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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Apelação Cível 5049782-70.2022.4.03.9999

Órgão julgador
Décima Turma
Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
5049782-70.2022.4.03.9999
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve a determinação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A autarquia alega omissão quanto à tese de falta de interesse de agir, por ausência de prévio requerimento administrativo com a prova pericial produzida em juízo (Tema 350 do STF), e quanto à aplicação do Tema 1124 do STJ na fixação do termo inicial do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se a tese de falta de interesse de agir, não arguida em fases processuais anteriores, configura inovação recursal; (ii) se o acórdão recorrido foi omisso ao analisar a aplicação do Tema 1124 do STJ para a fixação do termo inicial do benefício; e (iii) se as razões recursais buscam a rediscussão do mérito em via processual inadequada. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, não sendo o instrumento adequado para a rediscussão de matéria já apreciada. A alegação de falta de interesse de agir, suscitada pela primeira vez nos embargos de declaração, constitui inovação recursal, cujo conhecimento é vedado em razão da preclusão consumativa. Inexiste omissão no acórdão que tratou explicitamente da controvérsia sobre o termo inicial, fundamentando que a prova pericial judicial apenas corroborou os elementos já apresentados na via administrativa, o que afasta a alegação de fato novo e justifica a manutenção da Data de Entrada do Requerimento (DER), em conformidade com o Tema 1124 do STJ. A pretensão de novo julgamento da causa, com caráter infringente, é inadmissível em sede de embargos de declaração, que, mesmo para fins de prequestionamento, exigem a demonstração de um dos vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados. Tese de julgamento: A tese não arguida na contestação, apelação ou agravo interno, mas suscitada apenas em embargos de declaração, constitui inovação recursal, cujo conhecimento é vedado em razão da preclusão. 2. Inexiste omissão no julgado que analisa expressamente a controvérsia à luz de precedente vinculante (Tema 1124 do STJ), ainda que a conclusão seja desfavorável à parte embargante. 3. Os embargos de declaração não constituem via processual adequada para a rediscussão de matéria já decidida, mesmo para fins de prequestionamento, se ausentes os vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: Tema 1124 do colendo Superior Tribunal de Justiça; Tema 350 do excelso Supremo Tribunal Federal; STJ, ED no MS n. 17963/DF; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1929948 SC.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.