Ementa
Ante o exposto, configurado o desvio de finalidade dos Juizados Especiais pela parte autora, a inadequação da via eleita em razão da ausência de interesse processual, e considerando os fins sociais da lei e as exigências do bem comum, nos termos do artigo 6º da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, combinado com o artigo 1º, ambos da Lei nº 9.099/95.