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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Apelação Cível 5006164-76.2021.4.03.6130

Órgão julgador
Décima Turma
Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
5006164-76.2021.4.03.6130
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 136/2025. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença que determinou o restabelecimento de aposentadoria por incapacidade permanente desde 16.7.2018, com pagamento das parcelas vencidas acrescidas de juros de mora e correção monetária conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 2. O INSS sustentou a necessidade de adequação dos consectários legais em razão da superveniência da Emenda Constitucional n. 136/2025, com afastamento da aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização dos débitos da Fazenda Pública. 3. A parte autora alegou inovação recursal e violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que a matéria relativa aos consectários legais não foi suscitada na apelação nem apreciada na decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível, em agravo interno, a apreciação de matéria relativa aos consectários legais não suscitada na apelação nem examinada na decisão monocrática recorrida; (ii) definir os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis após a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do agravo interno, nos termos do artigo 932, III, do mesmo diploma legal. 6. O INSS não impugnou os fundamentos da decisão monocrática relativos ao reconhecimento do direito ao benefício previdenciário, limitando-se a suscitar questão inédita atinente aos consectários legais da condenação. 7. A ausência de insurgência quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora nas razões de apelação caracteriza inovação recursal. 8. A sentença e a decisão monocrática determinaram a observância do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal na fase de liquidação, em consonância com a jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal e do colendo Superior Tribunal de Justiça. 9. A Emenda Constitucional n. 136/2025, ao alterar o artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, limitou sua incidência à fase de requisição de pagamento, ao substituir a expressão "Nas discussões e nas condenações" por "Nos requisitórios". 10. A alteração promovida pela Emenda Constitucional n. 136/2025 gerou uma lacuna normativa sobre os índices de atualização monetária e juros de mora aplicáveis à fase de liquidação das condenações contra a Fazenda Pública, momento processual distinto da expedição do requisitório. 11. Diante da lacuna normativa, e em conformidade com a orientação técnica da Comissão Permanente de Revisão do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplica-se à fase de liquidação o referido Manual, que observa a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e a legislação pertinente, até que sobrevenha definição do excelso Supremo Tribunal Federal sobre o tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo interno do INSS não conhecido. Tese de julgamento: 1. Configura inovação recursal a suscitação, em agravo interno, de matéria relativa aos consectários legais não deduzida na apelação nem examinada na decisão monocrática recorrida. 2. O agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida não preenche o requisito de regularidade formal previsto no artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Na fase de liquidação da condenação, anterior à expedição do requisitório, aplicam-se os critérios definidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente, em observância à orientação do Conselho da Justiça Federal. Legislação relevante citada: Constituição da República, artigo 5º, caput e XXII, e artigo 100, § 5º; Código de Processo Civil, artigos 329, II, 341, 492, 932, III, e 1.021, §§ 1º a 5º; Lei n. 8.213/1991, artigo 41-A; Lei n. 9.494/1997, artigo 1º-F; Lei n. 11.960/2009; Emenda Constitucional n. 113/2021, artigo 3º; Emenda Constitucional n. 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947, Tema 810; STF, Tema 1170; STJ, REsp 1.495.146, Tema Repetitivo; STJ, Tema Repetitivo 235; STJ, AgInt no AREsp 698990, Quarta Turma, DJe 25.5.2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1851354/SP, Quarta Turma, j. 1º.3.2021, DJe 4.3.2021; STJ, AgInt no REsp 2.422.443, Quarta Turma, DJe 18.3.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2329390, Terceira Turma, DJe 4.10.2023; TRF 3ª Região, Apelação Cível 5058492-45.2023.4.03.9999, 10ª Turma, j. 13.9.2023, DJEN 18.9.2023; TRF 3ª Região, AI 5020978-53.2021.4.03.0000, 10ª Turma, j. 10.3.2022; TRF 3ª Região, Apelação Cível 5060828-22.2023.4.03.9999, 10ª Turma, j. 9.8.2023, DJEN 15.8.2023; TRF 3ª Região, Apelação Cível 5284616-86.2020.4.03.9999, 7ª Turma, intimação em 14.6.2024; TRF 3ª Região, Apelação Cível 5001852-90.2021.4.03.9999, 7ª Turma, intimação em 29.4.2022; TRF 3ª Região, AI 5026186-23.2018.4.03.0000, 7ª Turma, e-DJF3 27.8.2020.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer do agravo interno interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.