Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato bancário, limitando os juros remuneratórios de dois contratos de crédito pessoal não consignado à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil e determinando a devolução dos valores cobrados em excesso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de ausência de interesse de agir por suposta advocacia predatória; (ii) abusividade dos juros remuneratórios pactuados; (iii) cabimento da compensação e da repetição do indébito.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A preliminar de ausência de interesse de agir é rejeitada. A eventual fragmentação indevida de ações revisionais teria como consequência a reunião dos processos, medida inviável após a prolação de sentença, nos termos da Súmula 235 do STJ.
2. A abusividade dos juros remuneratórios é configurada quando a taxa contratada supera expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza, caracterizando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC.
3. A instituição financeira não apresentou documentação que justifique objetivamente a adoção de encargos tão elevados, nem demonstrou critérios de análise de risco que amparem a discrepância verificada em relação à média de mercado.
4. O pedido subsidiário de limitação dos juros à taxa média de mercado acrescida de 50% é inadmissível, pois, reconhecida a abusividade, a medida adequada é a fixação dos juros na própria taxa média de mercado, sem acréscimos que legitimem, ainda que parcialmente, a conduta abusiva.
5. A compensação dos valores revisados opera-se apenas sobre parcelas vencidas e não pagas, nos termos dos arts. 368 e 369 do CC/2002, sendo a repetição do indébito devida na forma simples, sem aplicação da penalidade do art. 42, parágrafo único, do CDC, ausente prova inequívoca de má-fé da instituição financeira.
IV. DISPOSITIVO:
Recurso desprovido.