Ementa
Face ao exposto, HOMOLOGO, para que produza seu devido e legal efeito, o acordo formulado entre a parte autora e o INSS, julgando o processo extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC. Considerando que são incabíveis recursos da sentença homologatória de acordo (art. 41, caput da Lei n. 9099/95), certifique-se o trânsito em julgado. Oficie-se ao INSS para o cumprimento da presente sentença, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis (conforme Resolução CNJ 595/2024), sob pena de multa a ser oportunamente fixada, em caso de atraso. Expeça-se ofício requisitório (RPV) consoante valores da proposta de acordo anexada aos autos. Sem custas (art. 54 da Lei 9.099/95). Sem honorários. A fim de evitar a devolução de ofícios requisitórios pelo Tribunal, que venham a ser expedidos, deverá a parte autora, no prazo acima, informar se já recebeu valores decorrentes de outro processo previdenciário e qual o número. Havendo o requerimento de reserva da verba honorária contratual, com fundamento no art. 22, §4.º, da Lei 8.906/94, fica desde já autorizado o pedido, desde que, antes da elaboração da requisição de pagamento, seja juntado aos autos, nesta fase, o respectivo contrato de honorários ou indicado o número do documento em que foi anexado, sob pena de prosseguimento sem o aludido destaque (art. 16 da Resolução 822/2023 do CJF). Deverá ser requisitado o pagamento dos honorários contratuais quando da expedição do ofício requisitório, limitados ao patamar de 30% (trinta por cento) dos atrasados, nos termos da Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/SP. Contudo, condeno o INSS a reembolsar os honorários periciais, consoante o valor vigente estabelecido por Resolução do CJF, nos termos do § 1º, artigo 12 da lei 10.259/2001. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000508-59.2026.4.03.6326 AUTOR: A. I. D. O. R. REPRESENTANTE: PRISCILLA LUCIA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: KARINA BRITO VASCONCELLOS - SP487589 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: PRISCILLA LUCIA DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de ação promovida pela parte autora em face do INSS, objetivando concessão de benefício de prestação continuada. Sobreveio manifestação do INSS apresentando petição de acordo contendo dados para a elaboração dos cálculos. A parte autora manifestou concordância, pleiteando a homologação do acordo. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que foram preenchidos os requisitos presentes no art. 98 do CPC. Face ao exposto, HOMOLOGO, para que produza seu devido e legal efeito, o acordo formulado entre a parte autora e o INSS, julgando o processo extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC. Considerando que são incabíveis recursos da sentença homologatória de acordo (art. 41, caput da Lei n. 9099/95), certifique-se o trânsito em julgado. Oficie-se ao INSS para o cumprimento da presente sentença, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis (conforme Resolução CNJ 595/2024), sob pena de multa a ser oportunamente fixada, em caso de atraso. Expeça-se ofício requisitório (RPV) consoante valores da proposta de acordo anexada aos autos. Sem custas (art. 54 da Lei 9.099/95). Sem honorários. A fim de evitar a devolução de ofícios requisitórios pelo Tribunal, que venham a ser expedidos, deverá a parte autora, no prazo acima, informar se já recebeu valores decorrentes de outro processo previdenciário e qual o número. Havendo o requerimento de reserva da verba honorária contratual, com fundamento no art. 22, §4.º, da Lei 8.906/94, fica desde já autorizado o pedido, desde que, antes da elaboração da requisição de pagamento, seja juntado aos autos, nesta fase, o respectivo contrato de honorários ou indicado o número do documento em que foi anexado, sob pena de prosseguimento sem o aludido destaque (art. 16 da Resolução 822/2023 do CJF). Deverá ser requisitado o pagamento dos honorários contratuais quando da expedição do ofício requisitório, limitados ao patamar de 30% (trinta por cento) dos atrasados, nos termos da Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/SP. Contudo, condeno o INSS a reembolsar os honorários periciais, consoante o valor vigente estabelecido por Resolução do CJF, nos termos do § 1º, artigo 12 da lei 10.259/2001. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÚMULA PROCESSO: 5000508-59.2026.4.03.6326 DATA DO AJUIZAMENTO: 09/02/2026 15:17:32 Nome: A. I. D. O. R. Endereço: Rua 25, 3671, - de 2986/2987 ao fim, Jardim Paulista II, RIO CLARO - SP - CEP: 13504-307 Nome: PRISCILLA LUCIA DE OLIVEIRA Endereço: 17, 3950, - de 2642/2643 ao fim, PQ UNIVERSITARIO, RIO CLARO - SP - CEP: 13504-362 REPRESENTANTE: PRISCILLA LUCIA DE OLIVEIRA PRESTAÇÃO DEFERIDA: IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS) PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA RMI: 1 (UM) SALÁRIO-MÍNIMO DIB: 09/02/2026 DIP: 01/07/2026 ATRASADOS: R$ 7.699,75 DATA DO CÁLCULO: 29/07/2026 PIRACICABA, data da assinatura eletrônica.