Ementa
Posto isso, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil). Tendo em vista o caráter inestimável da presente ação, condeno a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, com fulcro no artigo 85, §8º, do CPC, fixo em 7 (sete) salários-mínimos vigentes na data de ajuizamento da ação, a serem corrigidos a partir do referido marco temporal. O credor somente poderá cobrar os honorários se, no prazo legal, comprovar que a parte autora perdeu a condição de hipossuficiente. Sem custas, em razão da gratuidade deferida à parte autora. 1. Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 6a VARA CÍVEL Processo nº: 1052882-35.2025.4.01.3700 Assunto: [Espécies de Contratos, Sistema Financeiro da Habitação, Sustação/Alteração de Leilão, Sistema Financeiro Imobiliário] AUTOR: SILVERIA CARDOSO SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA - TIPO A Trata-se de ação ajuizada sob o procedimento comum em que a autora pretende, em sede de tutela de urgência, afastar os efeitos da consolidação da propriedade em favor da Caixa do imóvel, e oportunizando à mutuaria a prévia intimação pessoal para purgação da mora. Decisão indeferiu o pedido liminar. A autora interpôs agravo de instrumento. A parte ré apresentou contestação. A autora apresentou réplica. Brevemente relatado. Sentencio. A decisão que indeferiu o pedido liminar consignou: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito afirmado e, cumulativamente, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil). No caso presente, ao menos pelo exame próprio desta sede, não verifico preenchido requisito indispensável para a concessão de tutela provisória de urgência (probabilidade do direito alegado). Conforme legislação de regência, a consolidação da propriedade depende da prévia intimação do devedor para purgação da mora, a qual deve observar a forma prescrita na legislação de regência, cujos aspectos mais relevantes são (arts. 26 e 26-A da Lei n.º 9.514/1997): a) intimação prévia do devedor mediante solicitação ao cartório de registro de imóveis ou de notas e documentos; ou mediante carta com aviso de recebimento; b) possibilidade de intimação por hora certa, diante de indícios de ocultação do devedor-fiduciário; c) possibilidade de intimação por edital quando devedor estiver em local incerto, ignorado ou inacessível; d) possibilidade de intimação por funcionário de portaria responsável pelo recebimento de correspondência no caso de condomínios; e) possibilidade de intimação dos leilões via correio eletrônico; e f) possibilidade de o credor fiduciário apropriar-se definitivamente do bem após o segundo leilão, quando não atendido o referencial mínimo de arrematação (valor da dívida mais encargos); hipótese em que há recíproca quitação da dívida. Esse o quadro normativo, verifica-se a inexistência de indícios suficientes de prova para o deferimento do pedido liminar sem a oitiva da parte contrária. Com efeito, a certidão cartorária de inteiro teor juntada pela autora não esclarece se houve, de fato, tentativa prévia de intimação pessoal antes da intimação por edital. Além disso, a possibilidade de formalização do ato via carta, com aviso de recebimento, torna imperativa a citação da parte ré, para que junte cópia integral do processo de consolidação da propriedade, esclarecendo a modalidade de intimação realizada. Por fim, a desobediência ao prazo para promover o leilão do imóvel não acarreta a nulidade da consolidação da propriedade, diante da ausência de previsão e por não trazer prejuízo ao devedor. Posto isso, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Percorrido o regular trâmite processual, não se verificam, na presente momento, razões ensejadoras de alteração do entendimento firmado na decisão que apreciou o pedido de tutela provisória. Conforme documentos juntados aos autos, a parte autora foi intimada, em 01/08/2024, para efetuar o pagamento dos valores devidos, conforme certidão de decurso de prazo constante do ID 2218617060. Constam, ainda, as notificações extrajudiciais referentes ao leilão, juntadas sob os IDs 2218617569 e 2218617686, bem como a comprovação de intimação por carta em 28/05/2025, devidamente recebida e assinada, conforme documento de ID 2218617786. Por fim, a notificação acerca do leilão também foi encaminhada por correio eletrônico, conforme documento de ID 2218618161. Note-se que, conforme expressa previsão legal, nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação pode ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência (art. 26, §3º-B, da Lei n.º 9.514/1997). Posto isso, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil). Tendo em vista o caráter inestimável da presente ação, condeno a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, com fulcro no artigo 85, §8º, do CPC, fixo em 7 (sete) salários-mínimos vigentes na data de ajuizamento da ação, a serem corrigidos a partir do referido marco temporal. O credor somente poderá cobrar os honorários se, no prazo legal, comprovar que a parte autora perdeu a condição de hipossuficiente. Sem custas, em razão da gratuidade deferida à parte autora. 1. Intimem-se. 2. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, remetendo-se os autos ao TRF da 1ª Região, em caso de recurso de apelação. 3. Sem recurso, arquivem-se os autos. São Luís, data e Juiz prolator conforme assinatura eletrônica. (Documento assinado e datado digitalmente) 6ª Vara Federal SJMA