Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC Sem condenação em honorários e em outras verbas de sucumbência, nesta instância judicial. P.R.I. Oficie-se.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC Sem condenação em honorários e em outras verbas de sucumbência, nesta instância judicial. P.R.I. Oficie-se.
improcedente
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001744-29.2024.4.03.6128 AUTOR: LIGIA HELENA BESTETTI LEVADA HERNANDES ADVOGADO do(a) AUTOR: VIVIANE APARECIDA SILVA CECATO - SP487733 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos Trata-se de ação proposta por LIGIA HELENA BESTETTI LEVADA HERNANDES em face do INSS, em que pretende a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor. O INSS foi regularmente citado e, em contestação, pugnou pela improcedência da ação. Foi produzida prova documental. É o breve relatório. Decido. De início, concedo a parte autora os benefícios da justiça gratuita. O valor atribuído à causa está dentro dos limites de alçada dos Juizados Especiais Federais, conforme cálculo elaborado pela parte autora. No mérito. DA APOSENTADORIA Nos termos do art. 201, I, da CF, a previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada. No regime jurídico constitucional que antecedeu à edição da EC n. 103, de 2019, havia duas aposentadorias voluntárias dos trabalhadores urbanos: (i) por tempo de contribuição, quando completado o tempo de trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (ii) aposentadoria por idade, que conjugava o requisito etário com o cumprimento de 180 contribuição, conforme art. 25, II, da LBPS. Com a EC n. 103, de 2019, foi excluída das regras permanentes da Constituição Federal a possibilidade de concessão no RGPS de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição sem idade mínima. Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) [....] § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) [...] Desse modo, aos Segurados inscritos no RGPS até 16 de Dezembro de 1998, data da publicação da EC n. 20, inclusive oriundos de outro regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida, tinham direito à aposentadoria por tempo de contribuição ou de serviço, conforme o caso, com renda mensal de 100% do salário de benefício, se cumpridos 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher. Ainda, nos termos do art. 9º, § 1º, da EC 20/98, [revogado pela EC n. 103, de 2019,] foi assegurada a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional àqueles segurados que, na data de publicação da emenda constitucional (15/12/1998), contavam com o tempo mínimo de trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher, acrescido do período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite mínimo de tempo da aposentadoria por tempo de serviço integral. Por sua vez, aos segurados inscritos no RGPS a partir de 17 de Dezembro de 1998, inclusive oriundo de outro regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida, tinham direito à aposentadoria por tempo de contribuição se comprovados 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher. Já a atualmente denominada aposentadoria voluntária urbana, também chamada de aposentadoria programada, está prevista no art. 201, §7º, I, da CF, sendo o art. 19 da EC n. 103, de 2019, a regra geral estabelecida, enquanto que os art. 15, 16, 17 e 20, todos da EC n. 103, de 2019, estipulam as regras de transição (grifos nossos): Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria: I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; II - ao professor que comprove 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio e tenha 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem. § 2º O valor das aposentadorias de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Vale pontuar que “Para o segurado filiado à Previdência Social até julho de 1994, no cálculo do salário de benefício das aposentadorias, exceto a aposentadoria por incapacidade permanente, o divisor considerado no cálculo da média dos salários de contribuição não poderá ser inferior a 108 (cento e oito) meses” [art. 135-A, Lei 8213, de 1991, Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022]. Acerca do tempo de contribuição, prevê o art. 55, LBPS, assim como os arts. 19-C e 188-G, do RPS. Conforme disposição constitucional, “É vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca [art. 201, §14, CF; Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019] Nesse aspecto, digno de destaque é a previsão da Súmula n. 73 da TNU: O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social. O STF, no julgamento do Tema n. 1.125 [RE 1.298.832, DJe 24.02.2021], fixou tese de que “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.” Ressalve-se que “[...] O auxílio-acidente possui natureza indenizatória, por este motivo, o tempo em que o segurado esteve em gozo, exclusivamente, de auxílio-acidente, não vertendo contribuições ao sistema previdenciário, não deve ser considerado como tempo de contribuição ou para fins de carência, na forma do art. 55, inciso II, da Lei n. 8.213/91" [REsp 1.752.121/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019]. Quanto ao tempo de contribuição na condição de aluno-aprendiz, o Tribunal de Contas da União reconhece a possibilidade do cômputo, como tempo de serviço, do período de trabalho prestado na condição de aluno-aprendiz nos seguintes termos: Súmula n. 96 TCU - Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros. No âmbito dos Juizados Especiais Federais, a Turma Nacional de Uniformização - TNU firmou entendimento consolidado em súmula de jurisprudência: Súmula 18 TNU - Para fins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz exige a comprovação de que, durante o período de aprendizado, houve simultaneamente: (i) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (ii) à conta do Orçamento; (iii) a título decontraprestação por labor; (iv) na execução de bens e serviços destinados a terceiros. Ressalte-se que, consoante Tema n. 355 da TNU, “O seminarista em congregação religiosa não se equipara ao aluno aprendiz para fins previdenciários [PEDILEF 5007869-10.2020.4.04.7200/SC, Relatror(a) Juiz Federal João Carlos Cabrelon de Oliveira - Para acórdão ED: Juiz Federal Ivanir César Ireno Junior, Acórdão Publicado em 14/02/2025 25/06/2025]. No que tange ao serviço militar, a TNU firmou seguinte posicionamento: [...] Para fins de fixação de tese: 1) para o período de serviço militar nas Forças Armadas até 13 de novembro de 2019 , é exigido tão-somente a certidão de tempo de serviço militar; 2) para período a partir de 14 de novembro de 2019 , é exigida a Certidão de Tempo de Contribuição – CTC [PUIL 5003256-16.2021.4.04.7101, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relatora PAULA EMILIA MOURA ARAGAO DE SOUSA BRASIL, julgado em 14/12/2023] Ainda, importante dizer que “Não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários” [Tese firmada no Tema 1238/STJ]. Conforme redação do art. 55. §3º, LBPS, “A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento [(Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)] Para efeito de prova do tempo de contribuição para os trabalhadores em geral, prevê o art. 19-B, §1º, do RPS. Quanto ao tempo de trabalho ou contribuição anotado em CTPS, a Súmula 225 do STF já estabelecia que “Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional. Sobre a questão, por sua vez, a TNU emitiu súmula com seguinte teor: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) [Súmula 75, TNU]. Acrescente-se que a TNU no julgamento do Tema n. 240 [PEDILEF 0500540-27.2017.4.05.8307/PE, Relator(a) Juiz Federal Ivanir César Ireno Júnior, Trânsito em Julgado em 28/04/2021], tendo sido fixada a seguinte tese:: “I) É extemporânea a anotação de vínculo empregatício em CTPS, realizada voluntariamente pelo empregador após o término do contrato de trabalho; (II) Essa anotação, desacompanhada de outros elementos materiais de prova a corroborá-la, não serve como início de prova material para fins previdenciários.” Também a TNU no Tema n.199 [PEDILEF 0503955-40.2011.4.05.8400/RN, Relator(a) Juiz Federal João Batista Lazzari, Trânsito em Julgado em 16/07/2014], fixou entendimento de que "A declaração extemporânea de ex-empregador não é documento hábil à formação do início de prova material necessário à comprovação de atividade laboral em determinado período.” Por sua vez, no julgamento do Tema n. 1.188, o STJ firmou posição de que “A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior.” No que tange ao período de carência, prevê o art. 29, do RPS: Art. 29. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no art. 30, depende dos seguintes períodos de carência: [...] II - cento e oitenta contribuições mensais, nos casos de aposentadoria programada, por idade do trabalhador rural e especial; (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). Conforme art. 27, II, LBPS, para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13. Anote-se que nos casos de segurado empregado, trabalhador avulso e empregado doméstico, a responsabilidade tributária pelo recolhimento das contribuições previdenciárias não será dos segurados, mas sim das empresas, empregadores e equiparados, em verdadeira hipótese de substituição tributária, na forma do art. 30, I e V, da Lei n. 8212, de 1991. Quanto aos segurados contribuinte individual e facultativo, a alíquota de contribuição será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição [art. 21, Lei n. 8212, de 1991], cabendo ao próprio segurado promover diretamente o recolhimento tempestivo do tributo, até o dia 15 ao do mês seguinte ao da competência, ou no dia útil imediatamente posterior. Por força do art. 4º da Lei n. 10.666, de 2003, “Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia. “ Na hipótese de o contribuinte individual prestar serviço a uma ou mais empresas, poderá deduzir, da sua contribuição mensal, quarenta e cinco por cento da contribuição da empresa, efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração que esta lhe tenha pago ou creditado, limitada a dedução a nove por cento do respectivo salário-de-contribuição [art.30, §4º, Lei n. 8212, de 1991]. Neste caso, portanto, o contribuinte individual goza de presunção absoluta de recolhimento, tal qual o segurado empregado e trabalhador avulso. Ressalve-se que, conforme Enunciado n. 4 da I Jornada e Direito da Seguridade Social do CJF, “As contribuições do contribuinte individual empresário não se presumem descontadas e recolhidas na forma do art. 4º da Lei n. 10.666/2003, relativamente à atividade exercida na empresa da qual seja titular, sócio-gerente, administrador ou diretor não empregado”. Ademais, o disposto neste artigo não se aplica ao contribuinte individual, quando contratado por outro contribuinte individual equiparado a empresa ou por produtor rural pessoa física ou por missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras, e nem ao brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo. Conforme art. 5º, da Lei n. 10.666, de 2003, “O contribuinte individual a que se refere o art. 4o é obrigado a complementar, diretamente, a contribuição até o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, quando as remunerações recebidas no mês, por serviços prestados a pessoas jurídicas, forem inferiores a este.” Vale registrar que no caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo [art. 21, §2º, Lei 8.212, de 1991]. Na forma do §3º do mesmo dispositivo, “O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. “ Para microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e o segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda, alíquota poderá ser de 5% no caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos [art. 21, §4º, da Lei n. 8.212, de 1991] Nesse aspecto, a TNU, no julgamento do Tema n. 181 [PEDILEF 0000513-43.2014.4.02.5154/RJ Relator(a) Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito - Para acórdão: Juiz Federal Erivaldo Ribeiro dos Santos, Transito em Julgado em 25/01/2019, firmou entendimento de que “A prévia inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico é requisito essencial para validação das contribuições previdenciárias vertidas na alíquota de 5% (art. 21, § 2º, inciso II, alínea "b" e § 4º, da Lei 8.212/1991 - redação dada pela Lei n. 12.470/2011), e os efeitos dessa inscrição não alcançam as contribuições feitas anteriormente.” Ainda, ao julgar o Tema n. 241 [PEDILEF 0179893-64.2016.4.02.5151/RJ, Relator(a) Juiz Federal Ivanir César Ireno Júnior, Transito em Julgado em 01/12/2021], a TNU fixou tese de que “O exercício de atividade remunerada, ainda que informal e de baixa expressão econômica, obsta o enquadramento como segurado facultativo de baixa renda, na forma do art. 21, §2º, II, alínea 'b', da Lei 8.212/91, impedindo a validação das contribuições recolhidas sob a alíquota de 5%.” Em complementação, na forma do Tema n. 285 da TNU [PEDILEF 5018761-55.2018.4.04.7100/RS, Relator(a) Juiz Federal Luis Eduardo Bianchi Cerqueira - para acórdão: Juiz Federal Ivanir César Ireno Júnio, Transito em Julgado em 25/01/2022] “a atualização/revalidação extemporânea das informações do CadÚnico, realizada antes da exclusão do cadastro na forma regulamentar, autoriza a validação retroativa das contribuições pela alíquota de 5%, desde que comprovados os requisitos de enquadramento como segurado facultativo, na forma do art. 21, §2º, II, alínea b', da Lei 8.212/91" Em decorrência do art. 29 da EC n. 103, de 2019, “Até que entre em vigor lei que disponha sobre o § 14 do art. 195 da Constituição Federal, o segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de 1 (um) mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição poderá: I - complementar a sua contribuição, de forma a alcançar o limite mínimo exigido; II - utilizar o valor da contribuição que exceder o limite mínimo de contribuição de uma competência em outra; ou III - agrupar contribuições inferiores ao limite mínimo de diferentes competências, para aproveitamento em contribuições mínimas mensais” Os ajustes de complementação ou agrupamento de contribuições previstos nos incisos I, II e III do caput somente poderão ser feitos ao longo do mesmo ano civil [Parágrafo Único do art. 29, da EC n. 103, de 2019]. Prevê o art. 19-E do RPS: Art. 19-E. A partir de 13 de novembro de 2019, para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, de carência, de tempo de contribuição e de cálculo do salário de benefício exigidos para o reconhecimento do direito aos benefícios do RGPS e para fins de contagem recíproca, somente serão consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 1º Para fins do disposto no caput, ao segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de um mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição será assegurado: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) I - complementar a contribuição das competências, de forma a alcançar o limite mínimo do salário de contribuição exigido; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) II - utilizar o excedente do salário de contribuição superior ao limite mínimo de uma competência para completar o salário de contribuição de outra competência até atingir o limite mínimo; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) III - agrupar os salários de contribuição inferiores ao limite mínimo de diferentes competências para aproveitamento em uma ou mais competências até que estas atinjam o limite mínimo. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 2º Os ajustes de complementação, utilização e agrupamento previstos no § 1º poderão ser efetivados, a qualquer tempo, por iniciativa do segurado, hipótese em que se tornarão irreversíveis e irrenunciáveis após processados. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 3º A complementação de que trata o inciso I do § 1º poderá ser recolhida até o dia quinze do mês subsequente ao da prestação do serviço e, a partir dessa data, com os acréscimos previstos no art. 35 da Lei nº 8.212, de 1991. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 4º Os ajustes de que tratam os incisos II e III do § 1º serão efetuados na forma indicada ou autorizada pelo segurado, desde que utilizadas as competências do mesmo ano civil definido no art. 181-E, em conformidade com o disposto nos § 27-A ao § 27-D do art. 216. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 5º A efetivação do ajuste previsto no inciso III do § 1º não impede o recolhimento da contribuição referente à competência que tenha o salário de contribuição transferido, em todo ou em parte, para agrupamento com outra competência a fim de atingir o limite mínimo mensal do salário de contribuição. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 6º Para complementação ou recolhimento da competência que tenha o salário de contribuição transferido, em todo ou em parte, na forma prevista no § 5º, será observado o disposto no § 3º. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 7º Na hipótese de falecimento do segurado, os ajustes previstos no § 1º poderão ser solicitados por seus dependentes para fins de reconhecimento de direito para benefício a eles devidos até o dia quinze do mês de janeiro subsequente ao do ano civil correspondente, observado o disposto no § 4º. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) No que diz respeito à renda mensal, dispõe o art. 26 da EC n. 103, de 2019: Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. § 1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados desse regime e para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal. § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos: I - do inciso II do § 6º do art. 4º, do § 4º do art. 15, do § 3º do art. 16 e do § 2º do art. 18; II - do § 4º do art. 10, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º e no § 4º deste artigo; III - de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo; e IV - do § 2º do art. 19 e do § 2º do art. 21, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo. § 3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º: I - no caso do inciso II do § 2º do art. 20; II - no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho. § 4º O valor do benefício da aposentadoria de que trata o inciso III do § 1º do art. 10 corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do caput do § 2º deste artigo, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável. § 5º O acréscimo a que se refere o caput do § 2º será aplicado para cada ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados de que tratam a alínea "a" do inciso I do § 1º do art. 19 e o inciso I do art. 21 e para as mulheres filiadas ao Regime Geral de Previdência Social. § 6º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal. § 7º Os benefícios calculados nos termos do disposto neste artigo serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social. Vale lembrar que nos termos da Súmula n. 76 da TNU, “A averbação de tempo de serviço rural não contributivo não permite majorar o coeficiente de cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por idade previsto no art. 50 da Lei nº 8.213/91.” Por fim, estabelece o artigo 3.º da Lei n.º 10.666, de 8 de maio de 2003: Art. 3º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. § 1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício. § 2º A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do § 1º, observará, para fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3º, caput e § 2º, da Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da competência julho de 1994, o disposto no artigo 35 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991. Portanto, não há que se falar requisito de qualidade de segurado, mesmo porque a lógica contributiva do sistema previdenciário milita também a favor do segurado que, após contribuir para a previdência, merece a concessão do benefício, sendo a exigência da presença do requisito "qualidade de segurado" incompatível com a própria natureza do benefício [aposentadoria "por idade"] em questão. Da APOSENTADORIA DO PROFESSOR A aposentadoria de professor está prevista na Constituição Federal, em seus artigos 40, §5º, e 20, §§ 7º e 8º, constando que os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, a, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98). Trata-se de uma aposentadoria por tempo de contribuição, mas com requisitos diferenciados. Quando se trata de aposentadoria por tempo de contribuição do professor, os prazos serão reduzidos em 05 anos para ambos os sexos. Deste modo, os professores poderão se aposentar com 60 anos de idade e 30 anos de contribuição, enquanto as professoras, com 55 anos de idade e 25 anos de contribuição. Conforme dispunha a Súmula 726 STF, editada em 26/11/2003: "Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula." Porém, a partir de 2006, com as alterações legislativas trazidas pela Lei 11.301/06 que acrescentou o § 2º ao art. 67 da Lei 9.393/95 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), definiu-se o conceito de ‘funções de magistério’, incluindo-se nestas as atividades de direção, coordenação e assessoramento ligadas à educação. A partir de então, passaram a surgir algumas controvérsias, pois alegava-se que com a citada definição de magistério, estaria-se estendendo a aposentadoria de professor a profissionais que não exercem atividade em sala de aula. Tais controvérsias culminaram na propositura da ADIN 3772, julgada parcialmente procedente pelo STF, por maioria de votos, para determinar que os profissionais que exerçam atividades de direção, coordenação e assessoramento pedagógico em estabelecimentos de ensino, desde que sejam professores, também fazem jus à aposentadoria especial de professor. Tal decisão opera efeitos ‘ex tunc’. Atualmente, é vedado o reconhecimento da atividade especial de professor para conversão em comum, com acréscimos legais, para fins de concessão ou revisão de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição. Isso porque a atividade de magistério está prevista em legislação própria que permite apenas seja considerada como especial para a concessão de aposentadoria específica de professor. O Decreto 53.831/64 previa o enquadramento da atividade de professor como especial de modo geral. A regra foi suprimida pela Emenda Constitucional 18/81, a partir da qual passou-se a tratar de forma diferenciada a aposentadoria do professor, de forma a não imputar a especialidade da atividade, senão para, estritamente, a aposentadoria especial de professor. Portanto, apenas durante o lapso temporal de 25/03/1964 (início da vigência do Decreto 53.831/64) a 09/07/1981 (dia de publicação da Emenda Constitucional 18/81) é possível o reconhecimento de atividade de professor efetivamente exercida como especial para cômputo em aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição. Com relação à incidência do fator previdenciário, restou assentada no Tema 1011 do E. o Superior Tribunal de Justiça: “Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999.” SITUAÇÃO DO AUTOS A autora afirma que em 30/04/2024 “deu entrada no seu pedido de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO PROFESSOR, o qual foi INDEFERIDO, mas infelizmente o tempo de contribuição como professora não foi todo reconhecido, o INSS reconheceu apenas 22 anos 00 meses e 06 dias”. Aponta como controvertido, em petição anexada sob ID 585703087, os seguintes períodos e nos seguintes termos: - 12/08/1994 a 11/02/1995, laborado no CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA (ETEC Vasco Antônio Venchiarutti – Jundiaí/SP); - 01/03/1996 a 13/06/2001, laborado na ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA; - 01/01/2002 a 16/12/2015, laborado na ASSSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA; - 01/08/2016 a 21/10/2016, laborado no COLEGIO CRIARTE LTDA; - 02/01/2017 a 30/04/2024, laborado no Município de Itatiba/SP. Da contagem efetuada pelo INSS verifica-se, inicialmente, que foram considerados para fins previdenciários, inclusive carência, os períodos de 12/08/1994 a 11/02/1995, 01/01/2002 a16/12/2015, 01/08/2016 a 21/10/2016 e 02/01/2017 a 30/04/2024 (fl. 57 do ID 326371022), sendo o “Benefício de Aposentadoria Especial do Professor indeferido em razão do(a) Requerente não comprovar atividade em funções de Magistério pelo período mínimo exigido” (fl. 118 do ID 326371022). Assim, tendo o INSS computado integralmente os períodos de 12/08/1994 a 11/02/1995, 01/012002 a 16/12/2016, 01/08/2016 a 21/10/2016 e 02/01/2017 a 30/04/2024, não há interesse processual da autora quanto a estes períodos. Deixo, destarte, de apreciar o pedido quanto a este ponto. Remanesce controvertido apenas o período de 01/03/1996 a 13/06/2001. Passo a apreciar este ponto. Para comprovar o alegado, junta cópia do PA (ID 326371022), no qual consta cópia de suas carteiras de . No tocante ao período de 01/03/1996 a 13/06/2001, consta da CTPS n° 38462, série 126-SP, emitida em 06/02/1990 a anotação de vínculo com o empregador “C B A COLEGIO DIVINO SALVADOR”, com admissão em 01/02/1990 e saída em 13/07/2001, para o cargo de “aux mat. didático”. Consta da mencionada carteira de trabalho ainda, anotações de obrigações acessórias para os vínculos supracitados, tais como recolhimento de contribuição sindical em 1994 e 1995, gozo de férias de 1991 a 2001, opção pelo FGTS em 09/02/1990. Conforme já mencionado, embora seja possível o reconhecimento e cômputo para fins de aposentadoria especial do professor, período trabalho “fora da sala de aula”, mas em funções ligadas ao magistério, abarcando profissionais que exerçam atividades de direção, coordenação e assessoramento pedagógico em estabelecimentos de ensino, desde que sejam professores, não restou demonstrada que a atividade para a qual a autora foi contratada no período supracitada se enquadra nestas hipóteses. Tendo em vista que a única prova apresentada foi a anotação em CTPS e não tendo a parte autora se interessado em produzir provas complementares (ID 570864871 e ID 585703087), aptas a demonstrar exercício de atividade de professor ou equiparada no período, inviável o acolhimento do pedido, uma vez que não se desincumbiu a parte autora de comprovar ônus que lhe competia, nos termos do inciso I do artigo 373 do CPC. Sobre o tema, cite-se a título ilustrativo, os seguintes precedentes (grifos nossos): PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE LABOR COMO “AUXILIAR DE PROFESSOR” PARA FINS DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. IMPOSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO. - Recurso conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. - Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. - A interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Precedentes desta Corte. - No que tange à atividade de “auxiliar de professor” inviável o reconhecimento postulado, uma vez que não há comprovação nos autos do efetivo exercício das funções precípuas do magistério. A prova documental não demonstra que de fato a postulante desempenhou tal labor em sala de aula, ou ainda, na correção de avaliações, atendimento de pais e alunos e planejamento e preparo das aulas. - Não há que se falar em majoração da verba honorária, uma vez que arbitrada de acordo com o entendimento desta E. Turma em 10% sobre o valor da condenação, incidente até a data do decisum de Primeiro Grau, a teor da Súmula nº 111/STJ. - Agravo interno parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5015931-81.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal ERIK FREDERICO GRAMSTRUP, julgado em 13/05/2025, DJEN DATA: 15/05/2025) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. ATIVIDADES DE AUXILIAR DE CLASSE E DE ASSISTENTE DE PERÍODO NÃO RECONHECIDAS. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DO INSS PROVIDO. I. Caso em exame: - Apelação do INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido. II. Questão em discussão: - Há duas questões em discussão: (i) possibilidade de reconhecimento da atividade de professora; (ii) saber se preenchidos os requisitos para o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição de professor. III. Razões de decidir: - O M.M. Juízo a quo reconheceu como tempo de atividade de magistério, além de outros períodos, intervalo não pleiteado pela autora em sua exordial, ampliando, assim, o pedido inicial. - O pedido expresso na inicial ou extraído de seus termos por interpretação lógico-sistemática, limita o âmbito da sentença. - Por não ter sido o reconhecimento do interregno compreendido entre 20/12/1995 e 07/02/1996 objeto do pedido da parte autora, o mesmo não poderia ter sido deferido pelo douto Juízo de primeiro grau e, portanto, não pode ser mantido por este Juízo, sob pena de se estar caracterizando julgamento ultra petita. - Saliente-se, por fim, que não há que se falar em nulidade da sentença, mas que a mesma deve, de ofício, ser reduzida aos limites do pedido inicial. - Em consonância com a disposição constitucional, o art. 56 da Lei n° 8.213/91 estabelece que o professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo. - De acordo com a carteira de trabalho e declaração emitida pelo ex-empregador, a segurada apresenta vínculo empregatício nos interregnos compreendidos entre 01/04/1987 e 31/01/1989 e 01/08/1991 e 22/08/1995, em que prestou serviços como auxiliar de classe e assistente de período nível II. - Conforme se extrai da Lei n. 11.301/2006, que alterou a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n. 9.394/96), a função de magistério foi ampliada. No entanto, houve questionamento a respeito da constitucionalidade da mencionada legislação, através da Ação Direita de Inconstitucionalidade n. 3.772, objetivando definir a abrangência para a concessão da aposentadoria especial, prevista no artigo 40, § 5º, da Constituição Federal. - A aposentadoria especial estatuída no artigo 40, § 5º, da CF/88 pode ser concedida aos professores que exercem docência em sala de aula e também aos professores que exercem atividade de direção da unidade escolar, de coordenação e assessoramento pedagógico. - In casu, tem-se que a parte autora para comprovar o exercício de atividade que alega ser relacionada ao magistério, com as mesmas funções de professor, apenas carreou a carteira de trabalho, o que por si só não se adequa ao cenário jurídico para o deferimento da aposentadoria vindicada. - Tempo de contribuição apurado insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor. - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa sua execução, em razão de ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade. IV. Dispositivo e tese - Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5023271-03.2023.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 28/03/2025, DJEN DATA: 03/04/2025) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. NÃO EQUIPARAÇÃO À ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. CONTINUIDADE DE VÍNCULO COMO PROFESSORA. REAFIRMAÇÃO DA DER. - A atividade de professor era considerada especial até a vigência da Emenda Constitucional nº 18, de 1981, que alterou a Constituição de 1967, para excluir do rol das atividades especiais, criando regras excepcionais de aposentação para esta categoria profissional, nos termos do § 8º do artigo 201 da Constituição Federal. A partir de então foi excluída da ordem jurídica nacional a possibilidade de conversão do período de exercício da atividade de magistério de especial, para comum. Precedentes. - Entendimento pacificado pelo C. STF no julgamento do ARE 703.550, em 20/10/2014, com repercussão geral, cristalizando a Tese 772: "É vedada a conversão de tempo de serviço especial em comum na função de magistério após a EC n. 18/1981". - O Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.772, firmou entendimento no sentido de que a função de magistério, para fins do regime de aposentadoria previsto nos artigos 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal, não se circunscreve às atividades em sala de aula, mas abarca também as atividades de direção, coordenação e assessoramento pedagógico. - No caso dos autos, para comprovar a atividade de magistério no período 14/02/2005 a 01/06/2009, perante a APM da Emef União Cívica Feminina, a parte autora anexou aos autos apenas cópias da sua CTPS, em que consta o referido vínculo exercido na função de auxiliar de serviços gerais e alteração para função de secretária função em 01/04/2005 (ID 141382941, p.4 e 7). - Sabe-se que a descrição de cargo diverso em CTPS, por si só, não afasta o cômputo da atividade de professor, desde que comprovado por outros meios o efetivo exercício do magistério. Todavia, observo não ter a parte autora se desincumbido do ônus que lhe é atribuído (art. 373, I, do CPC). Contudo, a parte autora não trouxe aos autos qualquer informação sobre a natureza das atividades que desempenhava, se de fato envolvia-se com questões na qualidade professor ou especialista em educação, em sala de aula ou nas funções de direção e coordenação. Desse modo que não restou caracterizado o exercício das funções de magistério no período de 14/02/2005 a 01/06/2009. - Afere-se que a parte autora não possuía na data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 22/11/2016, tempo suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de professor.Em pesquisa ao sistema CNIS, observo que a parte autora mantem ativo vínculo empregatício com o Colégio Jean Piaget SV Educação Infantil, Fundamental e Ensino Médio Ltda e, conforme anotação na CTPS, desempenha a função de professora ensino fundamental I. - Destarte, considerando que a parte autora continuou trabalhando em função de magistério após o requerimento administrativo, constata-se que em 03/10/2021 tem direito à aposentadoria conforme art. 16, § 2º, das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição na educação básica (25 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (52 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional. Desnecessária a análise do direito conforme o art. 15 da EC 103/19 porque é benefício equivalente ao que a parte já tem direito, conforme a planilha: (https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/CUQSX-AVYUR-3MTHQ). - Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004579-24.2019.4.03.6141, Rel. Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 10/05/2023, DJEN DATA: 12/05/2023) CONCLUSÃO Considerando que não foi acolhido o ponto apontado como controvertido, deve ser mantida a contagem realizada pelo INSS e a conclusão de não implemento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC Sem condenação em honorários e em outras verbas de sucumbência, nesta instância judicial. P.R.I. Oficie-se. JUNDIAí, 5 de agosto de 2026. ARTHUR ALMEIDA DE AZEVEDO RIBEIRO Juiz Federal Substituto