Ementa
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e outro, na qual pleiteia a concessão/revisão de benefício previdenciário. A parte autora foi regularmente intimada para emendar a inicial, juntando documentos indispensáveis ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Não houve cumprimento. É o relatório. Decido. Intimada a cumprir uma determinação judicial, para que o presente processo tivesse seu regular trâmite neste juizado, a parte autora não atendeu ao comando. Assim sendo, configurada a hipótese prevista no art. 485, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase. Defiro a gratuidade para a parte autora. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.