Ementa
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Intimem-se.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Intimem-se.
improcedente
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009858-49.2026.4.03.6301 AUTOR: ELZA CORREA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ OTAVIO DE LIMA ROMEIRO - SP361169 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por Elza Correa de Oliveira em face da Caixa Econômica Federal - CEF em que pretende a declaração de inexigibilidade de débito, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, além de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. Narra que é servidora pública vinculada ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e, como tal, possui sua remuneração sujeita ao regime de consignações em folha de pagamento, contudo, após o regular término de contrato de empréstimo consignado anteriormente celebrado, foi surpreendida com a realização de novos descontos mensais em sua folha de pagamento, decorrentes de um suposto novo contrato de empréstimo consignado, que alega jamais ter solicitado, autorizado ou assinado. O pedido de tutela foi indeferido por meio da decisão de Id 579235824. A CEF apresentou contestação em que alega que, após a finalização do prazo para pagamento, permaneceram 30 prestações em aberto, sem desconto em folha de pagamento ou pagamento avulso pela autora, entre o período de Julho/2021 a Dezembro/2023. Após o reinício dos descontos em folha de pagamento, em Janeiro/2024, o sistema permanece com a averbação em folha até a regularização total do contrato, que ocorrerá em Julho/2027. Aduz que que não houve qualquer ajuste em valores de parcelas, sendo o acordado em contrato o valor de R$ 1.768,10, sem nenhum tipo de cobrança de juros e/ou encargos extras. Portanto, esclarece que não houve liquidação do contrato questionado no prazo inicialmente previsto. Instruiu a peça de defesa com cópia do contrato de crédito consignado 21.0605.110.0034947-06, assinado em 11/12/2015, além de termo aditivo assinado em 22/12/2016e planilha de evolução do contrato. É o relatório. Decido. Aplicam ao caso as disposições da Lei nº 8.078/90, consoante jurisprudência consolidada na Súmula nº 297 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, além das normas sobre responsabilidade civil contidas no Código Civil de 2002. O direito à indenização por danos morais pressupõe a existência de ato ilícito, dano moral e nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano. A obrigação de reparar o dano na relação de consumo, porém, independe de culpa do fornecedor de serviços, a teor do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade é objetiva e, assim, somente há necessidade de prova da ação ou omissão do fornecedor, do dano e do nexo causal entre a ação ou omissão e o dano experimentado pelo consumidor. Somente excluem a responsabilidade do fornecedor de serviços as duas hipóteses do § 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, isto é, inexistência de defeito no serviço prestado ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Dos empréstimos consignados A contratação de empréstimo consignado em folha de pagamento é modalidade de crédito disciplinada pela Lei 10.820/2003 que estabelece: Art. 1º: "Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015)". (...) Art. 3o Para os fins desta Lei, são obrigações do empregador: (...) III - efetuar os descontos autorizados pelo empregado, inclusive sobre as verbas rescisórias, e repassar o valor à instituição consignatária na forma e no prazo previstos em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)" . Pois bem. A controvérsia reside em verificar a regularidade dos descontos efetuados na folha de pagamento da autora a partir de janeiro de 2024 e a alegada quitação anterior do mútuo bancário. A autora instrui a inicial com print do site do portalconsignado.org.br com dados de averbação, constando como consignatário a CEF, data da averbação em 16/01/2025, data final em 04/02/2026, no valor de R$ 35.285,27, prestações mensais de R$ 1.768,10 e origem da averbação por refinanciamento referente ao contrato n. 210605110003494706 (ID 560457030). A instituição financeira ré desincumbiu-se satisfatoriamente do seu ônus probatório A CEF colacionou aos autos o instrumento contratual nº 21.0605.110.0034947-06 devidamente assinado pela autora em 11/12/2015, bem como o termo aditivo datado de 22/12/2016. Tais documentos atestam a plena ciência, legitimidade e anuência da requerente quanto aos termos da obrigação financeira assumida. Outrossim, a planilha de evolução do contrato demonstra que entre os meses de 07/2021 e 12/2023, houve a suspensão temporária dos repasses e descontos em folha de pagamento, perfazendo um total de 30 prestações em aberto. Ademais, não há nos autos qualquer comprovante de que a autora tenha realizado o pagamento avulso dessas parcelas por outro meio (como boleto bancário ou débito em conta corrente) durante o referido interregno. Portanto, ficou evidente que o contrato não foi integralmente liquidado ao tempo originalmente previsto. A retomada dos descontos em folha de pagamento a partir de janeiro de 2024 configura legítimo exercício regular de direito do credor, voltado à amortização do saldo devedor remanescente, cuja quitação final está projetada para julho de 2027. Assim, configurada a regularidade da cobrança e a subsistência da dívida impõe-se a improcedência da totalidade dos pedidos. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital. ADRIANA GALVAO STARR Juíza Federal