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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001725-03.2026.4.03.6306

Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
5001725-03.2026.4.03.6306
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial. Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001725-03.2026.4.03.6306 AUTOR: ANTHONY REIS DE SANTANA ADVOGADO do(a) AUTOR: DAYSE REIS CARVALHO DE CAMPOS - SP419629 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. A parte autora, apesar de devidamente intimada, não compareceu à perícia médica e não apresentou justificativa. Tal circunstância caracteriza a ausência de interesse de agir da parte autora. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial. Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se.