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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AREsp 3.084.472

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
22/04/2026
Publicação
DJEN 28/04/2026
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. INCOMUNICABILIDADE. ART. 1.659, VII, DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. FIXAÇÃO TRANSITÓRIA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ.

1. Afasta-se a Súmula n. 182/STJ, se a parte, no agravo em recurso especial, impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao apelo extremo.

2. A previdência privada fechada constitui bem incomunicável e insuscetível de partilha por ocasião do divórcio. Precedentes.

3. A análise da tese recursal relativa ao reconhecimento de danos morais por alegada violência doméstica demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.

4. A pretensão de afastar a natureza transitória dos alimentos fixados entre ex-cônjuges esbarra igualmente na necessidade de revolvimento das provas produzidas nos autos, notadamente no que concerne à análise da capacidade laborativa e da necessidade alimentar da recorrente. Incidência da Súmula n. 7/STJ.

5. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.