Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008510-27.2025.4.03.6302 AUTOR: MARIA JOSE SOARES ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS GUSTAVO FABIANO SARAN - SP427871 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Maria José Soares, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pleiteando a concessão de aposentadoria por idade urbana (NB 41 225.557.195-6), desde a DER (8.11.2024). Devidamente citado (ID 425524238), o INSS apresentou contestação (ID 436678771), na qual defendeu a improcedência do pedido, reiterando a falta de carência e tempo de contribuição. Em réplica (ID 462072133), a parte autora impugnou os argumentos da autarquia, afirmando ter agido de boa-fé ao complementar as contribuições por orientação do próprio INSS. O feito foi instruído, e a contadoria judicial, por meio da Fábrica de Cálculos, elaborou planilha (ID 595251060) apontando que a autora possuía 173 contribuições computáveis para fins de carência na DER. A parte autora, na petição intercorrente (ID 472715988), informou que, com a complementação de 8 (oito) contribuições recolhidas abaixo do mínimo, alcançaria o total de 181 contribuições, requerendo a emissão das guias para pagamento. Após diligências para viabilizar o recolhimento (decisão de ID 517456295 e decisão de ID 547189304), a autora demonstrou, por meio da petição intercorrente (ID 578867087) e dos comprovantes anexos (IDs 578867092, 578867093, 578867094, 578867095, 578867096, 578867097, 578867098, 578867099), que os recolhimentos complementares já haviam sido efetuados em 26.11.2024, portanto, antes da DER. Este juízo determinou que o INSS incorporasse os recolhimentos ao CNIS e reanalisasse o direito (decisão de ID 580198290). Contudo, em sua última manifestação (informação de ID 592742734), a autarquia manteve o indeferimento, alegando que a autora totalizaria apenas 13 anos e 1 mês de tempo de serviço. Em sua manifestação final (ID 595251058), a autora reforçou que a soma das 173 contribuições apuradas pela contadoria com as 8 contribuições complementadas totaliza 181 contribuições, pugnando pela procedência da ação. A controvérsia central reside no preenchimento do requisito da carência mínima para a concessão da aposentadoria por idade urbana. O benefício de aposentadoria por idade, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91, e das regras de transição aplicáveis, exige o cumprimento de dois requisitos cumulativos: idade mínima e carência. O requisito etário é incontroverso, uma vez que a autora, nascida em 17.8.1942, contava com 82 anos na DER (8.11.2024), idade superior à mínima exigida. Quanto à carência, a celeuma se instalou devido à divergência entre as contagens da autarquia e as provas produzidas nos autos. A Contadoria Judicial, órgão auxiliar de confiança deste juízo, após análise do extrato CNIS (ID 414458351), apurou que a autora possuía, na der, 173 contribuições válidas para fins de carência, conforme planilha juntada no evento de ID 595251060. Restava, portanto, a análise sobre a possibilidade de cômputo de contribuições recolhidas abaixo do mínimo legal, que, se regularizadas, poderiam perfazer a carência necessária. A autora, em sua petição de ID 472715988, apontou 8 competências nessa situação, a saber: 4-2020, 5-2020, 11-2020, 12-2020, 1-2021, 9-2021, 9-2022 e 7-2023. A possibilidade de complementação de contribuições vertidas abaixo do salário mínimo é um direito do segurado, conforme expressa previsão do art. 195, § 14, da Constituição da República, introduzido pela Emenda Constitucional nº 103-2019. No caso em tela, a autora comprovou de forma inequívoca, por meio dos documentos de IDs 578867092, 578867093, 578867094, 578867095, 578867096, 578867097, 578867098 e 578867099, que realizou o pagamento complementar das referidas 8 (oito) competências. Notavelmente, os pagamentos foram efetuados em 26 de setembro de 2024, data anterior à DER, o que torna a regularização perfeitamente válida para a análise do direito no momento do requerimento administrativo. Desta forma, somando-se as 173 contribuições validadas pela Contadoria Judicial com as 8 contribuições devidamente complementadas antes da der, a autora totaliza 181 contribuições, superando a carência mínima de 180 meses exigida pela legislação. A insistência do INSS em desconsiderar tais períodos, mesmo após determinação judicial para reanálise (ID 580198290), revela-se desarrazoada e contrária ao conjunto probatório. As alegações de extemporaneidade e perda da qualidade de segurado, levantadas na contestação (ID 436678771), foram superadas pela análise da contadoria e pela comprovação da regularização das contribuições, que não se confunde com indenização de períodos sem vínculo. Sendo assim, preenchidos os requisitos de idade e carência, a concessão do benefício é medida de rigor. Não existe fundamento para a antecipação dos efeitos da tutela, pois, se a sentença vier a ser revertida, a parte poderá ser compelida a restituir o que houver recebido. Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para condenar o INSS a conceder à autora, Maria José Soares, o benefício de aposentadoria por idade urbana, com a DIB na DER (8.11.2024), e a pagar as parcelas vencidas desde então, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, conforme o manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. Sendo noticiado o trânsito, a CEABDJ será notificada para implantar o benefício, posteriormente ao que os autos irão à CECALC para a apuração dos atrasados, devendo ser observada, se for o caso, a tese do tema 1.207 do STJ. P. I.