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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5008510-27.2025.4.03.6302

Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
5008510-27.2025.4.03.6302
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para condenar o INSS a conceder à autora, Maria José Soares, o benefício de aposentadoria por idade urbana, com a DIB na DER (8.11.2024), e a pagar as parcelas vencidas desde então, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, conforme o manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. Sendo noticiado o trânsito, a CEABDJ será notificada para implantar o benefício, posteriormente ao que os autos irão à CECALC para a apuração dos atrasados, devendo ser observada, se for o caso, a tese do tema 1.207 do STJ. P. I.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008510-27.2025.4.03.6302 AUTOR: MARIA JOSE SOARES ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS GUSTAVO FABIANO SARAN - SP427871 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Maria José Soares, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pleiteando a concessão de aposentadoria por idade urbana (NB 41 225.557.195-6), desde a DER (8.11.2024). Devidamente citado (ID 425524238), o INSS apresentou contestação (ID 436678771), na qual defendeu a improcedência do pedido, reiterando a falta de carência e tempo de contribuição. Em réplica (ID 462072133), a parte autora impugnou os argumentos da autarquia, afirmando ter agido de boa-fé ao complementar as contribuições por orientação do próprio INSS. O feito foi instruído, e a contadoria judicial, por meio da Fábrica de Cálculos, elaborou planilha (ID 595251060) apontando que a autora possuía 173 contribuições computáveis para fins de carência na DER. A parte autora, na petição intercorrente (ID 472715988), informou que, com a complementação de 8 (oito) contribuições recolhidas abaixo do mínimo, alcançaria o total de 181 contribuições, requerendo a emissão das guias para pagamento. Após diligências para viabilizar o recolhimento (decisão de ID 517456295 e decisão de ID 547189304), a autora demonstrou, por meio da petição intercorrente (ID 578867087) e dos comprovantes anexos (IDs 578867092, 578867093, 578867094, 578867095, 578867096, 578867097, 578867098, 578867099), que os recolhimentos complementares já haviam sido efetuados em 26.11.2024, portanto, antes da DER. Este juízo determinou que o INSS incorporasse os recolhimentos ao CNIS e reanalisasse o direito (decisão de ID 580198290). Contudo, em sua última manifestação (informação de ID 592742734), a autarquia manteve o indeferimento, alegando que a autora totalizaria apenas 13 anos e 1 mês de tempo de serviço. Em sua manifestação final (ID 595251058), a autora reforçou que a soma das 173 contribuições apuradas pela contadoria com as 8 contribuições complementadas totaliza 181 contribuições, pugnando pela procedência da ação. A controvérsia central reside no preenchimento do requisito da carência mínima para a concessão da aposentadoria por idade urbana. O benefício de aposentadoria por idade, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91, e das regras de transição aplicáveis, exige o cumprimento de dois requisitos cumulativos: idade mínima e carência. O requisito etário é incontroverso, uma vez que a autora, nascida em 17.8.1942, contava com 82 anos na DER (8.11.2024), idade superior à mínima exigida. Quanto à carência, a celeuma se instalou devido à divergência entre as contagens da autarquia e as provas produzidas nos autos. A Contadoria Judicial, órgão auxiliar de confiança deste juízo, após análise do extrato CNIS (ID 414458351), apurou que a autora possuía, na der, 173 contribuições válidas para fins de carência, conforme planilha juntada no evento de ID 595251060. Restava, portanto, a análise sobre a possibilidade de cômputo de contribuições recolhidas abaixo do mínimo legal, que, se regularizadas, poderiam perfazer a carência necessária. A autora, em sua petição de ID 472715988, apontou 8 competências nessa situação, a saber: 4-2020, 5-2020, 11-2020, 12-2020, 1-2021, 9-2021, 9-2022 e 7-2023. A possibilidade de complementação de contribuições vertidas abaixo do salário mínimo é um direito do segurado, conforme expressa previsão do art. 195, § 14, da Constituição da República, introduzido pela Emenda Constitucional nº 103-2019. No caso em tela, a autora comprovou de forma inequívoca, por meio dos documentos de IDs 578867092, 578867093, 578867094, 578867095, 578867096, 578867097, 578867098 e 578867099, que realizou o pagamento complementar das referidas 8 (oito) competências. Notavelmente, os pagamentos foram efetuados em 26 de setembro de 2024, data anterior à DER, o que torna a regularização perfeitamente válida para a análise do direito no momento do requerimento administrativo. Desta forma, somando-se as 173 contribuições validadas pela Contadoria Judicial com as 8 contribuições devidamente complementadas antes da der, a autora totaliza 181 contribuições, superando a carência mínima de 180 meses exigida pela legislação. A insistência do INSS em desconsiderar tais períodos, mesmo após determinação judicial para reanálise (ID 580198290), revela-se desarrazoada e contrária ao conjunto probatório. As alegações de extemporaneidade e perda da qualidade de segurado, levantadas na contestação (ID 436678771), foram superadas pela análise da contadoria e pela comprovação da regularização das contribuições, que não se confunde com indenização de períodos sem vínculo. Sendo assim, preenchidos os requisitos de idade e carência, a concessão do benefício é medida de rigor. Não existe fundamento para a antecipação dos efeitos da tutela, pois, se a sentença vier a ser revertida, a parte poderá ser compelida a restituir o que houver recebido. Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para condenar o INSS a conceder à autora, Maria José Soares, o benefício de aposentadoria por idade urbana, com a DIB na DER (8.11.2024), e a pagar as parcelas vencidas desde então, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, conforme o manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. Sendo noticiado o trânsito, a CEABDJ será notificada para implantar o benefício, posteriormente ao que os autos irão à CECALC para a apuração dos atrasados, devendo ser observada, se for o caso, a tese do tema 1.207 do STJ. P. I.