Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA COM FIRMA RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação de revisão de contrato, em razão do descumprimento reiterado da determinação de juntada de procuração atualizada e com firma reconhecida em cartório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de juntada de procuração atualizada e com firma reconhecida configura excesso de formalismo apto a afastar a extinção do processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O poder geral de cautela do juiz autoriza a exigência de procuração atualizada e com firma reconhecida, especialmente diante da possibilidade de ajuizamento de ações revisionais sem o conhecimento da parte autora.
4. O Ofício-Circular nº 077/2013 da Corregedoria-Geral de Justiça recomenda expressamente a juntada de procuração atualizada e específica em ações revisionais de contratos bancários, como medida de prevenção a fraudes.
5. A parte autora foi intimada por mais de uma vez para regularizar a representação processual e não atendeu à determinação judicial sem apresentar justificativa, o que impõe a extinção do feito nos termos dos arts. 76, §1º, I, e 485, IV, do CPC.
6. A constituição de novo procurador após a sentença extintiva não sana o vício de representação, pois o defeito não foi corrigido nos prazos sucessivamente concedidos pelo juízo de origem.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 5º, 6º, 76, §1º, I, e 485, IV.
Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50023418920258212001, 18ª Câmara Cível, Rel. Pedro Celso Dal Pra, j. 25-07-2025.
DECISÃO MONOCRÁTICA
JUSSARA REGINA RODRIGUES DA SILVA interpõe recurso de apelação em face de sentença (evento 15, SENT1) que extinguiu sem resolução de mérito a Ação de Revisão de Contrato movida pela ora apelante em desfavor de ASPECIR PREVIDENCIA.
Adoto a sentença recorrida, que transcrevo, abaixo, a fim de evitar tautologia: