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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1025518-63.2026.4.01.3600

Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
1025518-63.2026.4.01.3600
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora em face da União, do Estado de Mato Grosso e do Município de Cuiabá. Mantenho o indeferimento da tutela de urgência, nos termos da decisão de ID 2270693836. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1025518-63.2026.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : BRUNA MARIA CARVALHO DE ROMA e outros RÉU : UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA TIPO: A Trata-se de ação ajuizada por J. H. R. R. Y., menor impúbere, representado por sua genitora, em face da UNIÃO, ESTADO DE MATO GROSSO e MUNICÍPIO DE CUIABÁ, objetivando o fornecimento de Canabidiol 200 mg/mL, Depakene (valproato de sódio) e Melatonina 5 mg, prescritos para tratamento de Transtorno do Espectro Autista (TEA), nível III. A ação foi inicialmente distribuída à Justiça Estadual, onde houve deferimento de tutela de urgência. Após determinação de remessa à Justiça Federal, foi produzida a Nota Técnica NATJus nº 541996 (ID 2270633059), desfavorável aos produtos pleiteados, razão pela qual este Juízo não ratificou a tutela anteriormente concedida (ID 2270693836). Os réus apresentaram contestação, tendo a parte autora impugnado as defesas. Decido. O direito à saúde, assegurado pelo art. 196 da Constituição Federal, impõe ao Poder Público o dever de garantir assistência adequada aos cidadãos. Todavia, o fornecimento judicial de medicamentos e produtos não incorporados às políticas públicas de saúde exige demonstração dos requisitos legais e jurisprudenciais pertinentes, especialmente da necessidade clínica individualizada, da impossibilidade de substituição pelas alternativas disponíveis e da existência de respaldo técnico-científico suficiente. No caso, o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), nível III, encontra-se comprovado, assim como a indicação médica dos produtos postulados. A controvérsia reside na demonstração de sua imprescindibilidade e na adequação das tecnologias prescritas ao quadro clínico apresentado. A Nota Técnica NATJus nº 541996, elaborada especificamente para o caso, apresentou conclusão desfavorável aos três produtos, apontando insuficiência de evidências científicas, ausência de demonstração do esgotamento das alternativas terapêuticas e inexistência de urgência técnica. Quanto ao Canabidiol 200 mg/mL, verifica-se que o produto não integra as listas oficiais de dispensação do SUS para tratamento do TEA, sendo sua utilização destinada a indicação terapêutica não aprovada pela Anvisa. O parecer técnico destacou a insuficiência de evidências científicas robustas quanto à eficácia e à segurança do canabidiol para a condição apresentada, bem como a existência de alternativa terapêutica disponibilizada pelo SUS, notadamente a risperidona, sem demonstração suficiente de sua contraindicação ou ineficácia no caso concreto. Embora a parte autora sustente resposta clínica favorável ao uso anterior do produto, tal circunstância não afasta, por si só, a necessidade de comprovação dos requisitos excepcionais para seu fornecimento judicial. A melhora individual relatada não substitui a demonstração de eficácia e segurança respaldada por evidências científicas de qualidade, tampouco comprova o esgotamento das alternativas terapêuticas padronizadas. A existência de legislação estadual relacionada ao fornecimento de produtos à base de canabidiol também não dispensa a observância dos requisitos sanitários e clínicos aplicáveis ao produto especificamente solicitado. Assim, não foram demonstrados, de forma suficiente, os pressupostos necessários à imposição judicial do fornecimento do canabidiol, à luz dos parâmetros estabelecidos pelo STF nos Temas 6 e 1.161. Quanto à Melatonina 5 mg, o NATJus igualmente concluiu de forma desfavorável, destacando a ausência de incorporação ao SUS e a utilização pediátrica fora das condições autorizadas, sem justificativa clínica individualizada suficientemente robusta. A documentação médica apresentada não demonstra a imprescindibilidade do produto, a impossibilidade de utilização de outras medidas terapêuticas ou a existência de evidências suficientes que justifiquem a intervenção judicial pretendida. Desse modo, a mera prescrição médica, desacompanhada de fundamentação clínica apta a superar as objeções técnicas identificadas, não autoriza a condenação ao seu fornecimento. Quanto ao Depakene (valproato de sódio), embora o princípio ativo integre a assistência farmacêutica do SUS, sua disponibilização na rede pública não dispensa a demonstração da necessidade clínica específica para o tratamento pretendido. No caso, a Nota Técnica NATJus apontou ausência de comprovação de epilepsia ou outra condição clínica correlata que justificasse a prescrição, bem como insuficiência de evidências para sua utilização no tratamento do quadro apresentado. A documentação médica não esclarece satisfatoriamente a indicação individualizada do valproato, nem demonstra circunstâncias clínicas capazes de afastar a conclusão técnica desfavorável. Portanto, também quanto a esse medicamento, não restou suficientemente comprovada a necessidade de fornecimento judicial nos termos postulados. Ressalte-se que o parecer do NATJus não vincula o julgador, mas constitui elemento técnico relevante, especialmente quando confrontado com documentação médica que não demonstra, de maneira suficiente, os requisitos excepcionais exigíveis. A gravidade da condição clínica do autor e sua condição de criança com deficiência são incontroversas e justificam a proteção integral assegurada pela Constituição Federal. Contudo, tais circunstâncias não implicam direito automático ao fornecimento de qualquer produto prescrito, independentemente da demonstração de sua adequação, necessidade e respaldo técnico-científico. Diante desse contexto, não restou comprovado o direito ao fornecimento específico dos três produtos pleiteados, impondo-se a improcedência dos pedidos. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora em face da União, do Estado de Mato Grosso e do Município de Cuiabá. Mantenho o indeferimento da tutela de urgência, nos termos da decisão de ID 2270693836. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal