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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Apelação Cível 5003224-12.2024.8.21.0048

Órgão julgador
25ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
5003224-12.2024.8.21.0048
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME:

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que extinguiu, de ofício, ação de produção antecipada de prova, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, em razão da inidoneidade do pedido administrativo prévio formulado por carta com aviso de recebimento para fins de exibição de documentos bancários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado ao reconhecer a carta com aviso de recebimento como meio adequado e, ao mesmo tempo, reputar inidôneo o pedido administrativo formulado por esse meio.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. Os embargos de declaração se restringem às hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da decisão embargada.

2. A equivalência terminológica entre "carta AR" e "carta com aviso de recebimento" não implica contradição no julgado, pois o fundamento da decisão repousa na insuficiência dos elementos do documento apresentado para comprovar a efetiva formulação do pedido administrativo, e não na nomenclatura utilizada.

3. O desacordo da parte embargante com a conclusão do acórdão não configura omissão, contradição ou obscuridade, sendo inviável conferir efeito infringente aos embargos.

IV. DISPOSITIVO:

1. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, inc. IX; CPC/2015, arts. 489, inc. II e 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 87.314-0/CE.