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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1005282-09.2025.4.01.3703

Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
1005282-09.2025.4.01.3703
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Fica cancelada a audiência anteriormente designada. Sem custas ou honorários nesta instância, a teor do art. 4º da Lei nº 9.289/96 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c.c. art. 1º da Lei nº 10.259/01. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo legal, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitado em julgado, arquivem-se os autos.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005282-09.2025.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KATIA DA CONCEICAO ALENCAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURA PATRICIA AGUIAR MENDES - MA6599 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). Decido. A parte autora ajuizou ação contra o INSS, na qual postula a concessão do benefício de salário-maternidade, na qualidade de segurada especial, em virtude do nascimento de seu/sua filho(a). Para a segurada especial é obrigatória a comprovação do exercício da atividade rural/pesqueira, ainda que de forma descontínua, por 10 (dez) meses anteriores ao parto ou ao requerimento administrativo, se formulado anteriormente, sem a imposição, no entanto, de recolhimento das contribuições mensais (art. 93, §2º, do Decreto n.º 3.048/99). No mérito, a controvérsia consiste na comprovação da qualidade de segurada especial da parte autora, nos termos dos artigos 39, parágrafo único, 71 a 73, todos da Lei 8.213/91. Há matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. O prazo prescricional para a cobrança do salário maternidade é de 5 anos, conforme artigo 103, parágrafo único da Lei n. 8.213/91, com o termo inicial a partir da data em que cada parcela deveria ser paga (artigo 1º do DL 20.910/32 c/c DL n. 4.597/42). Pela análise dos autos, observo que o filh0 da parte autora nasceu em 22/07/2019 (ID 2191700745), o requerimento administrativo foi proposto em 20/06/2020 e indeferido em 25/09/2020 (ID 2191700737), mas a ação foi ajuizada apenas em 10/06/2025, estando fulminada pela prescrição. Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Fica cancelada a audiência anteriormente designada. Sem custas ou honorários nesta instância, a teor do art. 4º da Lei nº 9.289/96 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c.c. art. 1º da Lei nº 10.259/01. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo legal, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Bacabal/MA, datado automaticamente. assinado eletronicamente Juiz(a) Federal