Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente ação de embargos de terceiro oposta por GEFERSON LUIZ GIACOBBO em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS OESTE CATARINENSE (SICOOB OESTECREDI), para: a) determinar a desconstituição e o cancelamento definitivo de qualquer restrição e averbação premonitória decorrente da Execução de Título Extrajudicial nº 5002423-52.2025.8.21.0116 sobre o veículo GM/Astra Hatch 5P, placas ILN8698, RENAVAM 817329145; b) condenar a embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do embargante, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil; c) aplicar o benefício processual do artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento do pedido e da pronta providência de liberação do bem, reduzindo pela metade (50%) os honorários advocatícios sucumbenciais ora arbitrados em desfavor da embargada. Agendado o traslado de cópia desta sentença para os autos da Execução de Título Extrajudicial nº.: 5002423-52.2025.8.21.0116. Publicado, registrado e intimados de forma eletrônica. Com o trânsito em julgado e apuradas as custas, baixe-se.