Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001296-60.2026.4.03.6201 AUTOR: DAVID ALVES BENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: EVERTON GUILHERME DE SOUZA - MS17503 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta em face do INSS, pela qual busca a parte autora o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, bem assim o pagamento das parcelas referentes ao auxílio por incapacidade temporária, relativo ao período de 01.12.2025 a 17.12.2025. O INSS anexou contestação-padrão, bem como proposta de acordo, que foi recusada pela parte autora. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRÉVIAS Pedido de complementação do laudo pericial A parte autora requer a intimação do perito para responder os quesitos complementares que apresenta. Indefiro o pedido autoral. No laudo médico pericial foram respondidos todos os quesitos do Juízo e das partes, os quais reputo suficientes para o julgamento do feito, não havendo qualquer irregularidade a ser sanada. Não há falar em cerceamento de defesa quando as efetivas condições de trabalho do requerente encontram-se esclarecidas no laudo já realizado, que exauriu as perquirições quesitadas. Incompetência As preliminares suscitadas pela Autarquia não merecem acolhida. Não restou provado, no caso concreto, que o valor da causa tenha superado o limite de alçada deste JEF e não se trata de moléstia decorrente de acidente de trabalho. Prescrição No que tange à incidência da prescrição aplica-se ao caso em análise o enunciado da Súmula 85 do STJ, uma vez que se tratam de prestações sucessivas, ou seja, encontram-se prescritas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. MÉRITO II.2. Mérito A Emenda Constitucional nº 103/2019, a chamada Reforma da Previdência, ao conferir nova redação ao art. 201, I, da Constituição Federal, substituiu a referência aos eventos de doença e invalidez pela expressão “eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho”. Não obstante a mudança de denominação, os requisitos para concessão continuam sendo os estabelecidos na Lei nº 8.213/91. Porém, no que tange a regra de cálculo, os benefícios concedidos após 13.11.19 estão sujeitos ao disposto no art. 26, da EC nº 103/19. Nesta quadra, registro, que, em se tratando de restabelecimento de benefício concedido anteriormente à EC nº 103/19, as regras de cálculo serão as da Lei nº 8.213/91. Destarte, os requisitos indispensáveis à obtenção dos benefícios previdenciários por incapacidade são: i) a qualidade de segurado; ii) a carência, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa; iii) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa habitual, para o auxílio por incapacidade temporária [auxílio-doença]; iv) incapacidade permanente para o exercício da atividade laborativa habitual, somada a insuscetibilidade de reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta a sobrevivência, na hipótese de aposentadoria por incapacidade permanente [aposentadoria por invalidez]. No caso de auxílio-acidente, reclama pela qualidade de segurado e presença de sequelas decorrentes de acidente de qualquer natureza, após a consolidação das lesões, que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. No caso em tela, conforme laudo pericial anexo, o laudo concluiu que a parte autora está temporariamente incapaz para o exercício de atividades laborativas, desde 20.03.2024, estimando a reavaliação médica em 1 ano (ID 593456309). A parte autora discorda do laudo pericial. Sustenta que sua incapacidade é total e permanente. Alega que é portador de melanoma, diabetes mellitus insulinodependente e hipertensão essencial, doenças que agravam seu estado de saúde. Tem alto risco de recidiva, fato reconhecido pelo perito. O prazo estimado pelo perito é insuficiente para sua recuperação. Sua função de tratorista é incompatível com as limitações descritas no laudo. Com efeito, embora a perícia tenha concluído pela incapacidade temporária do autor, depreende-se da leitura do laudo pericial, bem como do conjunto probatório anexados aos autos que se trata de incapacidade total e permanente. Consoante informações constantes nos autos, o autor apresenta melanoma, diabetes mellitus, hipertensão arterial e insuficiência cardíaca. Ao exame físico o laudo consignou que o autor apresenta lesão no pé direito e realizou exérese cirúrgica e 6 sessões de radioterapia local. Porém, 2 meses depois da primeira cirurgia apresentou nova lesão em região inguinal direita, sendo realizado novo procedimento cirúrgico, aguarda nova intervenção cirúrgica em região inguinal direita. O autor exerce a função de operador de máquinas agrícolas (tratorista) e está com 61 anos de idade, ao final do prazo estimado para reavaliação médica contará com 62 anos de idade, e com as sequelas do tratamento infligido pela neoplasia de pele, sendo improvável seu retorno ao mercado de trabalho. Preenche, pois, os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez. No que diz respeito aos demais requisitos, restam satisfeitos, tendo em vista que, na data do início da incapacidade, a parte autora tinha qualidade de segurada e carência, conforme documento anexado - (ID 560198133). Logo, impõe-se a procedência do pedido, com a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a partir da cessação do benefício em 19.12.2025. Quanto às parcelas relativas ao período de 01.12.2025 a 17.12.2025, não há nos autos comprovante que o autor tenha formulado pedido de prorrogação do benefício cessado. Da antecipação de tutela Considerando a certeza jurídica advinda desta sentença e, de outra parte, a urgência do provimento jurisdicional, diante da natureza alimentar do benefício de aposentadoria por invalidez, concedo a antecipação da tutela reclamada. Por tais motivos, presentes os pressupostos previstos no artigo 4º da Lei 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo estabelecido pelo Comitê Deliberativo (art. 6º, Res. CNJ nº 595/2024), sob pena de descumprimento de ordem judicial. III - Dispositivo Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Em consequência, condeno o réu a conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 20.12.2025 (dia seguinte à DCB), com renda mensal nos termos da lei. Condenar o réu a pagar as parcelas vencidas com juros e atualização monetária conforme disposto no Manual de Orientação de procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Com respeito ao decidido em repercussão geral pelo STF no RE 870.947 e pelo STJ Tema 905 (também vinculante), a TR deve ser substituída pelo INPC nos benefícios previdenciários e pelo IPCA-E nos assistenciais. A partir de 8-12-2021, incidirá o artigo 3º da Emenda n. 113. CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, nos termos da fundamentação supra. Intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para que implante o benefício no prazo estabelecido pelo Comitê Deliberativo (art. 6º, Res. CNJ nº 595/2024), sob pena de descumprimento de ordem judicial. Oficie-se, via Prevjud, ao INSS (Central Especializada de Análise de Benefícios para Atendimento de Demandas Judiciais - CEAB/DJ), para a efetivação da tutela de urgência no prazo estabelecido pelo Comitê Deliberativo (art. 6º, Res. CNJ nº 595/2024), sob pena de descumprimento de ordem judicial. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para realização do cálculo das parcelas em atraso e execução na forma da lei. Sem prejuízo do disposto nos parágrafos anteriores, e considerando o elevado número de feitos na Contadoria deste Juizado Especial para realização de cálculos, bem como que os cálculos a serem realizados no presente feito são relativamente simples, faculto à parte autora a apresentação dos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da implantação benefício. Apresentados os cálculos pela parte autora, intime-se o INSS para manifestação em igual prazo. Em caso de discordância com os cálculos da parte autora, deverá apresentar o valor que entende devido. Nese caso, deverá a parte autora dizer se concorda com os cálculos do INSS. Anoto que as parcelas em atraso deverão aguardar o trânsito em julgado. Defiro a gratuidade da justiça requerida, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Reembolso de honorários periciais adiantados à conta do Tribunal deve ser suportado pelo réu (art. 6º da Resolução CJF nº 558/2007). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.