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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5003027-28.2025.4.03.6201

Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
5003027-28.2025.4.03.6201
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, condeno o réu a: a) CONCEDER ao autor o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu genitor, Izidoro Dias Lopes de Oliveira, com DIB em 09.05.2016 (óbito). b) PAGAR as parcelas vencidas, com efeitos financeiros a contar da DER (17.08.2022), descontando-se o período de 17.08.2022 a 31.10.2023, já pago à genitora (em prol da família), sob pena de pagamento em duplicidade. A partir de 01.11.2023, o pagamento integral do benefício ao autor, com a reversão da cota-parte cessada. Condenar o réu a pagar as parcelas vencidas com juros e atualização monetária conforme disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Defiro a gratuidade da justiça requerida, observado o art. 98, § 3º, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. IV. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para realização do cálculo das parcelas em atraso e execução na forma legal. V. Sem prejuízo do disposto nos parágrafos anteriores, e considerando o elevado número de feitos na Contadoria deste Juizado Especial para realização de cálculos, bem como que os cálculos a serem realizados no presente feito são relativamente simples, faculto à parte autora a apresentação dos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, se já implantado o benefício, ou da implantação, se implantado após o trânsito em julgado. Apresentados os cálculos pela parte autora, intime-se o INSS para manifestação em igual prazo. Em caso de discordância com os cálculos da parte autora, deverá apresentar o valor que entende devido. Nesse último caso, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo, dizer se concorda com o valor apresentado pelo INSS. Persistindo divergência, encaminhem-se os autos à Contadoria. Publique-se Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003027-28.2025.4.03.6201 AUTOR: FABIO FREITAS DE OLIVEIRA CURADOR: FRANCISCO ROLEMBERG DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO BREGANTINI RODRIGUES - MS24290 CURADOR do(a) AUTOR: FRANCISCO ROLEMBERG DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por FÁBIO FREITAS DE OLIVEIRA, representado por seu curador, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, na condição de maior inválido, em razão do falecimento de seu genitor, Izidoro Dias Lopes de Oliveira, ocorrido em 09.05.2016. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, o benefício de pensão por morte é devido ao conjunto dos dependentes do segurado falecido, estando este aposentado ou não. Cuida-se de benefício que dispensa carência, por força do artigo 26, inciso I, da referida Lei. Segundo o disposto no artigo 16 da referida Lei: “Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) [...]” Estabelece o artigo 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019: Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). § 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a: I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 5º Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na forma da legislação. Destarte, após a Reforma da Previdência, a renda mensal inicial da pensão por morte na hipótese do dependente inválido deve ser equivalente a 100% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado falecido ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo do teto da previdência. Fixadas essas premissas, examino as provas produzidas nos autos. O óbito de IZIDORO DIAS LOPES DE OLIVEIRA, ocorrido em 09.05.2016, bem como sua qualidade de segurado à época, são fatos incontroversos nos autos, uma vez que ele era titular de aposentadoria especial (fls. 86 do proc adm ID 359836690). A filiação também não é objeto de discussão e está comprovada por certidão de nascimento nos autos. A controvérsia reside na comprovação da qualidade de dependente do autor, na condição de filho maior inválido. Conforme o art. 16, I, e § 4º, da Lei n. 8.213/91, a dependência econômica do filho inválido é presumida, cabendo, contudo, a comprovação de que a invalidez é preexistente ao óbito do instituidor. Para a verificação da incapacidade, foi determinada a realização de perícia médica judicial (ID 481255212). O laudo pericial psiquiátrico (ID 591195061), elaborado por especialista, foi conclusivo ao diagnosticar o autor como portador de Esquizofrenia na Forma Simples (CID F20.6). O perito afirmou que o autor possui incapacidade laboral total e permanente, bem como incapacidade civil. O expert estimou a data de início da incapacidade (DII) em 1997, ou seja, muito anterior ao falecimento do segurado instituidor (09.05.2016). Tal conclusão é corroborada pela farta documentação médica carreada aos autos, incluindo relatórios que remontam o histórico da doença. O conjunto probatório é suficiente para a formação do convencimento deste juízo, tornando desnecessária a produção de prova oral. O termo inicial para o pagamento do benefício (DIB) deve ser fixado na data do óbito (09.05.2016). Contudo, os efeitos financeiros devem retroagir à DER (17.08.2022), conforme postulado na inicial) e reiterado na manifestação sobre a proposta de acordo.] Conforme informado nos autos pelo INSS (ID 592543359), a genitora do autor percebeu o benefício de pensão por morte até 31.10.2023. Assim, no período de 17.08.2022 a 31.10.2023, em que o autor fazia jus à sua cota-parte, o benefício já foi pago em prol da família, não tendo direito aos atrasados. Após a cessação do benefício da genitora, sua cota-parte reverte-se integralmente para o autor, nos termos da legislação aplicável à data do óbito. O pleito é procedente em parte. III. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, condeno o réu a: a) CONCEDER ao autor o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu genitor, Izidoro Dias Lopes de Oliveira, com DIB em 09.05.2016 (óbito). b) PAGAR as parcelas vencidas, com efeitos financeiros a contar da DER (17.08.2022), descontando-se o período de 17.08.2022 a 31.10.2023, já pago à genitora (em prol da família), sob pena de pagamento em duplicidade. A partir de 01.11.2023, o pagamento integral do benefício ao autor, com a reversão da cota-parte cessada. Condenar o réu a pagar as parcelas vencidas com juros e atualização monetária conforme disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Defiro a gratuidade da justiça requerida, observado o art. 98, § 3º, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. IV. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para realização do cálculo das parcelas em atraso e execução na forma legal. V. Sem prejuízo do disposto nos parágrafos anteriores, e considerando o elevado número de feitos na Contadoria deste Juizado Especial para realização de cálculos, bem como que os cálculos a serem realizados no presente feito são relativamente simples, faculto à parte autora a apresentação dos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, se já implantado o benefício, ou da implantação, se implantado após o trânsito em julgado. Apresentados os cálculos pela parte autora, intime-se o INSS para manifestação em igual prazo. Em caso de discordância com os cálculos da parte autora, deverá apresentar o valor que entende devido. Nesse último caso, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo, dizer se concorda com o valor apresentado pelo INSS. Persistindo divergência, encaminhem-se os autos à Contadoria. Publique-se Intimem-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.