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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0801345-42.2026.8.20.5104

Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
0801345-42.2026.8.20.5104
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser formulado por ocasião da interposição de Recurso Inominado, considerando a gratuidade do procedimento em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Os prazos serão contados em dias úteis, conforme disposto na Lei nº 13.728/2018. As partes ficam advertidas de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fora das hipóteses previstas em lei ou com nítido caráter protelatório, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Apresentados embargos de declaração, intime-se a parte embargada para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Após, venham os autos conclusos. O prazo para interposição de eventual RECURSO INOMINADO é de 10 (dez) dias, contados da intimação desta decisão, devendo ser subscrito por advogado. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se, em seguida, os autos à Egrégia Turma Recursal, independentemente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA dependerá de requerimento da parte interessada, acompanhado da memória discriminada do cálculo, na forma do art. 524 do Código de Processo Civil, bem como da indicação dos dados bancários para expedição de alvará. Aplica-se o disposto no art. 389 do Código Civil quanto aos critérios de atualização monetária e incidência de juros de mora, observando-se, para evitar bis in idem, a atualização do débito pelo IPCA-E e, posteriormente, a incidência da taxa legal, nos termos da legislação vigente. Na hipótese de expedição de alvará diretamente em favor do advogado, observem-se as cautelas previstas no Enunciado nº 24 do III FOJERN, exigindo-se procuração atualizada com poderes específicos para recebimento de valores. Ficam as partes advertidas de que, inexistindo cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução observará o rito previsto no art. 52 da Lei nº 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do referido dispositivo legal. A parte vencedora fica ciente de que, após o trânsito em julgado, deverá promover o cumprimento de sentença no prazo de 10 (dez) dias, caso haja interesse, na forma dos arts. 52 da Lei nº 9.099/95 e 523 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes por intermédio de seus patronos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de João Câmara - 2ª Vara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo: 0801345-42.2026.8.20.5104 Ação: Ordinária Requerente: ALDIANE FERNANDA DE OLIVEIRA Requerido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA I - DO RELATÓRIO: Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Todavia, passa-se a breve síntese dos fatos para melhor compreensão da controvérsia. Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança c/c Obrigação de Fazer ajuizada por ALDIANE FERNANDA DE OLIVEIRA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que é servidora pública estadual ocupante do cargo de Professora de Ensino Fundamental/Médio, admitida em 05/05/2017 e vinculada a uma jornada de 30 (trinta) horas semanais regida pela Lei Complementar Estadual nº 322/2006. Aduz que nos intervalos escolares de 20 (vinte) minutos (“recreio”) permanece em efetiva disponibilidade e realizando atribuições do cargo (atendimento a discentes, pais e planejamento), sem usufruir de efetivo descanso. Invoca o julgamento da ADPF 1058 pelo Supremo Tribunal Federal, os arts. 7º, XVI, e 39, § 3º, da Constituição Federal, bem como a vedação ao enriquecimento sem causa. Pleiteia: a) a exibição incidental de livros de ponto e declarações de carga horária; b) a declaração do direito ao recebimento das horas referentes aos intervalos escolares como extraordinárias, acrescidas do adicional de 50%; c) a condenação do ente estatal ao pagamento das diferenças remuneratórias vencidas (observada a prescrição quinquenal) e vincendas, com reflexos em férias, terço constitucional, 13º salário, ADTS e demais verbas, acrescidas de juros e correção monetária; e d) a concessão da gratuidade da justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 50.160,65 (cinquenta mil, cento e sessenta reais e sessenta e cinco centavos). O Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação (Id. 194793590), arguindo, em sede preliminar, a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça e a inépcia/desnecessidade da exibição de documentos. Como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição das parcelas anteriores a cinco anos da propositura da ação (Decreto nº 20.910/1932). No mérito, defendeu a estrita legalidade do regime estatutário do magistério (LCE nº 322/2006), aduzindo que a jornada semanal é fixada em horas-relógio computando o conjunto de horas-aula e horas de atividade extraclasse; que a ADPF 1058 não instituiu presunção absoluta de labor extraordinário durante o recreio, cabendo à autora comprovar a efetiva extrapolação da carga horária contratada ou a imposição de atividades de vigilância/trabalho compulsório por ordem da chefia, ônus do qual não se desincumbiu; colacionou precedentes das Turmas Recursais do TJRN e requereu a total improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica (ID. 195134921), reiterando integralmente os termos da petição inicial. O Ministério Público estadual interveio manifestando a desnecessidade de atuação no feito (ID. 196827705). É o necessário. Decido. II. DAS FUNDAMENTAÇÕES: O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para a elucidação das questões controvertidas, versando a matéria sobre direito e fatos demonstráveis exclusivamente por meio documental. II.1 - DAS PRELIMINARES SUSCITADAS: Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo requerido, deixo de apreciá-lo nesta fase processual, por ausência de utilidade prática, uma vez que, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais. Eventual necessidade de apreciação do benefício poderá ser examinada oportunamente, sobretudo na hipótese de interposição de recurso, quando a questão passa a produzir efeitos quanto ao preparo recursal, na forma da legislação aplicável. Do pedido incidental de exibição de documentos, a demandante requereu a condenação do ente público a exibir cópias de livros de ponto e declarações de carga horária. Contudo, constata-se que a controvérsia posta em juízo não depende da juntada dos mencionados documentos pela Administração, uma vez que a fixação da jornada de trabalho do magistério estadual e a estrutura das horas-aula/atividades decorrem de expressa previsão normativa (LCE nº 322/2006) e dos contracheques/fichas financeiras e funcionais já carreados aos autos. Ademais, tratando-se de fato constitutivo de seu direito — qual seja, a alegação de labor efetivo e contínuo durante os intervalos de recreio escolar —, competia à própria demandante instruir a inicial com início de prova material específica ou indicar elementos concretos que justificassem a medida excepcional. Logo, indefere-se o pleito de exibição de documentos. II.2- DA PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA: O Estado do RN suscita a prescrição quinquenal com fundamento no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 e na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, na eventualidade de acolhimento da pretensão, a prescrição atingiria apenas as parcelas remuneratórias vencidas antes do quinquênio anterior à distribuição da ação (protocolada em 30/05/2026). Todavia, diante do desfecho de mérito que ora se impõe, resta prejudicada a análise pormenorizada de tal prejudicial. III - DA FUNDAMENTAÇÃO: A controvérsia cinge-se a definir se a professora da rede pública estadual do Rio Grande do Norte faz jus ao recebimento de horas extraordinárias, acrescidas do adicional de 50% (cinquenta por cento) e reflexos, sob o argumento de que o intervalo de 20 (vinte) minutos destinado ao recreio escolar não configuraria período de repouso, mas sim tempo à disposição do ente público. A carreira do magistério público estadual é regida pelo princípio da estrita legalidade administrativa (art. 37, caput, da CF/88), encontrando sua disciplina na Lei Complementar Estadual nº 322/2006 (Estatuto e Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual do RN). De acordo com o diploma legal de regência, a jornada semanal de trabalho do professor (no caso, 30 horas semanais) é dimensionada em horas-relógio de 60 minutos, sendo estruturada entre horas destinadas à regência de classe (horas-aula de 50 minutos) e horas dedicadas a atividades extraclasse, coordenação pedagógica e planejamento (horas-atividade). A parte autora ampara sua pretensão no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da ADPF 1058. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar a matéria, não estabeleceu uma presunção absoluta ou automática de que todo e qualquer intervalo escolar constitui trabalho extraordinário remunerável. Pelo contrário, firmou-se a compreensão de que: o regime estatutário do servidor público não se confunde com o regime celetista, sendo inaplicáveis por analogia direta regras privadas que colidam com o regime estatutário próprio; o intervalo de recreio entre as aulas integra a dinâmica da rotina escolar; p ara caracterizar trabalho extraordinário ensejador do respectivo adicional remuneratório, faz-se imperiosa a demonstração cabal e concreta de que o servidor foi expressamente compelido ao exercício de atividades de fiscalização/vigilância ou de outros encargos funcionais por determinação formal da Administração, resultando em efetiva extrapolação da carga horária global semanal fixada em lei. No caso em tela, a autora limitou-se a formular alegações de caráter genérico e abstrato, sustentando que as unidades de ensino não possuem estrutura adequada e que, no intervalo, costuma atender alunos e dialogar com a equipe pedagógica. Não há nos autos nenhum elemento que demonstre: a existência de determinação hierárquica impositiva para cumprimento de escala ou escala de vigilância obrigatória no pátio durante o recreio; 1ue a permanência no ambiente escolar tenha ultrapassado o limite global da carga horária semanal de 30 (trinta) horas a que está submetida; qualquer registro formal de prestação de horas extras previamente autorizadas ou convocadas pela autoridade competente. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, recai sobre a parte autora o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito. A ausência de comprovação de labor extraordinário imposto além da jornada legal impede o acolhimento do pedido condenatório, sob pena de violação à legalidade e ao princípio da vedação à concessão de aumento ou vantagem remuneratória sem prévia previsão legal e orçamentária (art. 37, X e art. 169, § 1º, da CF/88). Nesse exato sentido é a jurisprudência pacificada pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO DE RECREIO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE FUNCIONAL DURANTE O INTERVALO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por servidora pública estadual ocupante do cargo de Professor contra sentença que rejeitou a preliminar de falta de interesse processual, reconheceu a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação e julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras e reflexos decorrentes da alegada exclusão dos 20 minutos destinados ao recreio da jornada semanal de 30 horas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o período destinado ao recreio integra a jornada de trabalho do professor como tempo à disposição da Administração Pública; e (ii) estabelecer se a ausência de cômputo desse intervalo na carga horária semanal gera direito ao pagamento de horas extras. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão relativa a parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação encontra-se prescrita, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo. 4. O prévio requerimento administrativo não constitui condição para o exercício do direito de ação em demandas que buscam o pagamento de vantagens funcionais a servidores públicos. 5. O art. 27, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 322/2006 fixa a jornada parcial de 30 horas semanais para o cargo de professor, sem prever a inclusão do período de recreio na carga horária de trabalho nem o pagamento de remuneração extraordinária correspondente. 6. O intervalo intrajornada possui finalidade de descanso e atendimento de necessidades pessoais, não se caracterizando, em regra, como período de efetiva prestação de serviço ou de disponibilidade funcional. 7. A ADPF 1058 não estabelece presunção de que o recreio constitua tempo de serviço, condicionando eventual reconhecimento dessa natureza à demonstração concreta do exercício de atividades docentes durante o intervalo. 8. A parte autora não produz prova capaz de demonstrar que permanecia obrigada a desempenhar funções inerentes ao cargo durante o período de recreio ou que laborava de forma ininterrupta nesse intervalo. 9. O regime jurídico dos servidores publicos submete-se ao princípio da legalidade estrita, exigindo previsão normativa e observância dos requisitos legais para a remuneração de serviço extraordinário. 10. A concessão de horas extras sem previsão legal específica e sem comprovação dos pressupostos exigidos pelo regime estatutário afronta os princípios da legalidade administrativa e da legalidade orçamentária. 11. O Poder Judiciário não pode criar vantagem remuneratória ou ampliar hipótese de pagamento de horas extras sem fundamento legal expresso. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08044929420268205001, Relator: JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, Data de Julgamento: 21/07/2026, 1ª Turma Recursal). Destarte, não tendo sido demonstrada a realização de serviço extraordinário tampouco a violação à carga horária fixada na legislação estadual, a improcedência de todos os pedidos formulados na exordial é medida imperativa. IV - DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser formulado por ocasião da interposição de Recurso Inominado, considerando a gratuidade do procedimento em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Os prazos serão contados em dias úteis, conforme disposto na Lei nº 13.728/2018. As partes ficam advertidas de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fora das hipóteses previstas em lei ou com nítido caráter protelatório, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Apresentados embargos de declaração, intime-se a parte embargada para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Após, venham os autos conclusos. O prazo para interposição de eventual RECURSO INOMINADO é de 10 (dez) dias, contados da intimação desta decisão, devendo ser subscrito por advogado. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se, em seguida, os autos à Egrégia Turma Recursal, independentemente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA dependerá de requerimento da parte interessada, acompanhado da memória discriminada do cálculo, na forma do art. 524 do Código de Processo Civil, bem como da indicação dos dados bancários para expedição de alvará. Aplica-se o disposto no art. 389 do Código Civil quanto aos critérios de atualização monetária e incidência de juros de mora, observando-se, para evitar bis in idem, a atualização do débito pelo IPCA-E e, posteriormente, a incidência da taxa legal, nos termos da legislação vigente. Na hipótese de expedição de alvará diretamente em favor do advogado, observem-se as cautelas previstas no Enunciado nº 24 do III FOJERN, exigindo-se procuração atualizada com poderes específicos para recebimento de valores. Ficam as partes advertidas de que, inexistindo cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução observará o rito previsto no art. 52 da Lei nº 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do referido dispositivo legal. A parte vencedora fica ciente de que, após o trânsito em julgado, deverá promover o cumprimento de sentença no prazo de 10 (dez) dias, caso haja interesse, na forma dos arts. 52 da Lei nº 9.099/95 e 523 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes por intermédio de seus patronos. Após o trânsito em julgado e decorrido o prazo legal sem manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. É o projeto. À consideração superior do Juiz Togado. João Câmara/RN, data registrada eletronicamente. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)