Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0857920-88.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EUZILEA JUSTO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL PROJETO DE SENTENÇA EUZILEA JUSTO, ajuizou a presente ação em face do MUNICÍPIO DE NATAL, a fim de obter implantação da Gratificação de Titulação do quadro de professores e condenar o réu ao pagamento dos efeitos financeiros pretéritos desde a data do requerimento até a implantação administrativa, conforme a Lei Complementar Municipal de n.º 241/2024. Requereu justiça gratuita. Juntou documentos. O demandado apresentou Contestação, conforme ID 194792916. Preliminarmente, alegou a prescrição quinquenal e ausência de interesse de agir. Impugnou o mérito de forma especificada e requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora se manifestou em réplica. Autos conclusos para julgamento. Decido. Do julgamento antecipado da lide. Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Da prescrição. Ademais, importa reconhecer que estão prescritas as parcelas anteriores a 24/06/2021, tendo em vista a propositura da ação em 24/06/2026, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Do mérito. Inicialmente, em se tratando da ausência de interesse de agir por processo administrativo em curso, é sabido que a mora na conclusão do processo administrativo já configura o interesse de agir para análise do pleito. Cinge-se a controvérsia em determinar se o autor possui direito à respectiva gratificação, bem como a compensação financeira pelas diferenças salariais no período. Quanto ao pedido de implantação da Gratificação de Especialização/Mestrado/Doutorado, cumpre tecer as seguintes considerações. A Lei Complementar Municipal n.º 058/2004 instituiu o Plano de Cargos e Salários do Cargo de Professor Município de Natal, definindo as regras para concessão de gratificação por titulação e mudança de níveis, senão vejamos: Art. 15 – A progressão funcional do profissional do magistério é a elevação do Nível 1 para o Nível 2 e ocorrerá, mediante requerimento administrativo devidamente instruído com o comprovante da nova titulação, de acordo com o artigo 10 desta Lei e vigorará a partir do mês seguinte ao da comprovação pelo professor requerente. Parágrafo Único – Cada título, de especialização, mestrado ou doutorado, só poderá ser utilizado uma única vez, seja para contagem de pontos em concurso de admissão, seja para fim de progressão ou de concessão de vantagem, permitida a apresentação de apenas um título por nível acadêmico. (…) Art. 36 – Os profissionais do magistério farão jus às seguintes vantagens: (…) III – gratificação de titulação de mestrado ou de doutorado no valor correspondente, a 20% e 40%, respectivamente, do vencimento do professor; Parágrafo Único – As gratificações de titulação não são cumulativas. Ocorre que, posteriormente, foi editada a LEI COMPLEMENTAR Nº 241, DE 19 DE JANEIRO DE 2024, a qual estabeleceu o seguinte: Art. 26 Os Professores da Rede Pública de Ensino do Município de Natal, desde que preencham todos os requisitos necessários para sua concessão, terão direito às seguintes vantagens: I - gratificação pelo exercício da função de Diretor Administrativo ou Diretor Pedagógico, baseada na tipologia de cada unidade de ensino prevista na Lei Complementar Municipal nº 147, de 04 de fevereiro de 2015; II - gratificação de dedicação exclusiva, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento básico do servidor, nos termos desta Lei Complementar; III - gratificação de titulação de especialização, mestrado ou doutorado no valor correspondente a: a) 10% (dez por cento) do vencimento básico para o Professor com título de especialista; b) 20% (vinte por cento) do vencimento básico para o Professor com título de mestre; c) 40% (quarenta por cento) do vencimento básico para o Professor com título de doutor. § 1º Para os fins do inciso III deste artigo, as gratificações de titulação não são cumulativas, só podendo o Professor da Rede Pública de Ensino do Município de Natal ter direito a uma única gratificação isolada, de modo que a titulação de natureza mais elevada exclui a de grau inferior. Ocorre que o art. 36, §1° da Lei Complementar Municipal nº 241/2024 estabelece uma regra de transição entre os regimes jurídicos para os cargos públicos criados por leis anteriores, nestes termos: Art. 36. Os cargos criados pela Lei Complementar Municipal n.º 058, de 13 de setembro de 2004, bem como os criados pela Lei Complementar Municipal n.º 114, de 17 de junho de 2010, passam a integrar quadro em extinção. § 1º Até que se dê a extinção dos cargos por aposentadoria, falecimento, exoneração e outras formas de vacância, os seus atuais ocupantes, inativos e pensionistas serão regidos pelas referidas Leis e alterações posteriores. Nessa senda, infere-se que o legislador estabeleceu uma norma de transição específica, optando por não integrar os servidores ocupantes de cargos públicos criados pelas Leis Complementares Municipais nº 58/2004 e 114/2010 à nova estruturação da carreira prevista na Lei 241/2024. Assim, por escolha do legislador, os referidos servidores permanecem vinculados aos respectivos regimes jurídicos, os quais, consoante prescrito, deixarão de existir com a gradativa extinção dos cargos públicos. Esse entendimento foi exposto no acórdão proferido no Recurso Inominado Cível n° 0900178-50.2025.8.20.5001 pela 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, datado de 24 de abril de 2026, no qual se fixou a seguinte tese: IV. DISPOSITIVO E TESE 10- Dou provimento ao recurso, reformando a sentença objurgada, para fins de julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial. Teses de julgamento: 1- A Lei Complementar Municipal nº 58/2004, que dispõe sobre o plano de carreira, remuneração e estatuto do magistério público municipal de Natal, em seu art. 36, estabelece que os profissionais do magistério farão jus à gratificação de titulação de mestrado ou de doutorado, de modo que não há previsão legal para a implantação da gratificação por titulação de especialista. 2- Conforme estabelece o art. 36, §1° LCM nº 241/2024, os cargos criados pela Lei Complementar Municipal nº 058/2004, bem como os criados pela Lei Complementar Municipal nº 114/ 2010, passam a integrar quadro em extinção, de forma que, até que se dê a extinção dos cargos, os seus atuais ocupantes, inativos e pensionistas serão regidos pelas referidas Leis e alterações posteriores. Dispositivos relevantes citados: - Lei Complementar nº 58/2004: art. 36, inciso III. - Lei Complementar n nº 241/2024: art. 36, §1°. Precedentes: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0821736-70.2025.8.20.5001, Mag. JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, j. em 20/10/2025, p. em 23/10/2025. No mesmo sentido: EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA QUE ALEGA DIREITO À GRATIFICAÇÃO DE ESPECIALIZAÇÃO PREVISTA NA LC MUNICIPAL Nº 241/2024, SUSTENTANDO A APLICAÇÃO DE NORMA MAIS BENÉFICA E A INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO EXPRESSA À EXTENSÃO DA VANTAGEM AOS SERVIDORES REGIDOS PELA LC MUNICIPAL Nº 058/2004. REQUISITOS RECURSAIS EXTRÍNSECOS E INTRÍNSECOS PRESENTES. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO ACOLHIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES À SUA ELISÃO. PROFESSOR MUNICIPAL VINCULADO AO REGIME JURÍDICO DA LC MUNICIPAL Nº 058/2004. GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO RESTRITA A MESTRADO E DOUTORADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA GRATIFICAÇÃO DE ESPECIALIZAÇÃO. LC MUNICIPAL Nº 241/2024. NOVO REGIME JURÍDICO E REMUNERATÓRIO. ART. 36, §1º. MANUTENÇÃO DOS SERVIDORES DO QUADRO ANTIGO SOB A REGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE MESCLA DE REGIMES JURÍDICOS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. AUSÊNCIA DE DIREITO À VANTAGEM FUNCIONAL PRETENDIDA. PRECEDENTE DA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099, DE 26/09/1995). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803579-15.2026.8.20.5001, Mag. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 03/07/2026, PUBLICADO em 16/07/2026) (grifos feitos) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE NATAL/RN. MAGISTÉRIO. GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO. ESPECIALIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. INAPLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 241/2024. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO. SERVIDORA ADMITIDA SOB A ÉGIDE DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 58/2004. QUADRO EM EXTINÇÃO. MANUTENÇÃO DO REGIME JURÍDICO ANTERIOR, NOS TERMOS DO ART. 36, § 1º, DA LC MUNICIPAL Nº 241/2024. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO PARA PROFESSOR PORTADOR DE CERTIFICADO DE ESPECIALIZAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO PREVISTA, NO REGIME ANTERIOR, APENAS PARA MESTRADO E DOUTORADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA CONCESSÃO DA VANTAGEM. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA RESERVA LEGAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801432-16.2026.8.20.5001, Mag. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 03/07/2026, PUBLICADO em 23/07/2026) (grifos feitos) Em que pese existam julgados com entendimento diverso, recentemente foi protocolado Pedido de Uniformização de Jurisprudência no Recurso Inominado Cível n° 0816570-23.2026.8.20.5001, julgado pela 1ª Turma Recursal, o qual reconheceu a possibilidade de concessão da gratificação de especialização ao servidores que ingressaram no serviço público sob a égide da Lei 58/2004. Assim, até que haja o julgamento do referido incidente, este juízo, em razão do princípio da legalidade estrita que rege a administração pública e de norma expressa impeditiva do direito autoral, se filia ao entendimento quanto a não aplicabilidade da lei nova aos servidores submetidos ao regime jurídico anterior. Partindo desse pressuposto, no caso dos autos, verifica-se que a parte autora ingressou no serviço público municipal em 19/02/2002 ocupando o cargo de professor(a) (ID 190955609), sendo reenquadrada sob a égide da LCM nº 058/2004, razão pela qual permanece vinculada ao referido regime jurídico, nos termos do art. 36, § 1º, da LCM nº 241/2024, até a extinção do respectivo cargo. Assim, em que pese tenha a parte autora demonstrado que concluiu o(s) curso(s) de especialização, e tendo formulado requerimento administrativo, inexiste previsão legal para a concessão de gratificação de titulação de especialização no caso dos servidores vinculados a LCM nº 058/2004, razão pela qual a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo improcedentes os pedidos veiculados na inicial. Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9099, de aplicação subsidiária. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito. É o projeto de sentença. À consideração superior do juiz togado. Natal/RN, data do sistema. RAFAEL DE FREITAS COSTA Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN. Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento desta juíza, razão pela qual merece homologação. Isso posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença, o projeto acima em seu inteiro teor para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NATAL /RN, 8 de setembro de 2026. FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)