Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Ação Penal - Procedimento Sumário 0824664-38.2023.8.20.5106

Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
0824664-38.2023.8.20.5106
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, com a correção da capitulação jurídica feita com fundamento no art. 383 do CPP, para: a) CONDENAR o réu RAIMUNDO NONATO DA COSTA FILHO, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 147-A, § 1º, II, do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 70, caput, primeira parte, do Código Penal, pelos crimes praticados contra Ana Brena do Nascimento Ribeiro Rebouças e Bárbara Raquel Bezerra de Lima, afastada a continuidade delitiva do art. 71 do Código Penal; b) DEIXAR DE FIXAR valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do item II.6; c) MANTER, até o trânsito em julgado, as proibições impostas ao réu em 10/09/2023, nos termos do item II.7. Passo à individualização das penas. IV. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS IV.1. Primeira fase: circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) O art. 147-A do Código Penal comina pena de reclusão de 6 meses a 2 anos, e multa. Os dois crimes derivam do mesmo contexto fático, e as circunstâncias judiciais são examinadas conjuntamente, com as distinções que o caso impõe em relação a cada vítima. A culpabilidade, como grau de reprovabilidade da conduta, não ultrapassa o que é próprio do tipo: a persistência ao longo de meses integra a reiteração que o constitui e não pode ser valorada novamente. O réu não registra antecedentes. As certidões apontam apenas registros baixados ou arquivados, sem condenação definitiva, e a consulta ao SEEU não indica execução penal (IDs 200572820 e 200572823), sendo vedada a exasperação com base em inquéritos ou ações sem trânsito em julgado (Súmula 444 do STJ). Não há nos autos elementos concretos sobre a conduta social do réu. As referências a outros moradores do condomínio, trazidas de ouvir dizer, não podem ser utilizadas. Também não há elementos técnicos para aferir a personalidade. Os motivos, ligados à observação da intimidade feminina, são justamente os que fundamentam a causa de aumento reconhecida, e valorá-los nesta fase configuraria dupla punição. As circunstâncias do crime não excedem o modo de execução próprio da perseguição por vigilância. Os episódios de madrugada, que poderiam indicar maior gravidade, não foram individualmente atribuídos ao acusado e não podem ser considerados. As consequências, em relação a Bárbara Raquel, correspondem à alteração de rotina e ao temor inerentes ao tipo. Em relação a Ana Brena, o temor persistente que ela relatou é real e grave, mas não há nos autos elemento que demonstre dano de magnitude extraordinária, como transtorno diagnosticado ou afastamento de atividades, distinto do abalo psicológico que a própria incriminação pressupõe. Por isso, as consequências não são valoradas negativamente. O comportamento das vítimas em nada contribuiu para os fatos: elas foram atingidas dentro da própria casa. Nenhuma circunstância judicial desfavorável foi reconhecida. Fixo a pena-base, para cada crime, em 6 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa. IV.2. Segunda fase: circunstâncias a

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0824664-38.2023.8.20.5106 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) DEFENSORIA (POLO ATIVO): DELEGACIA ESPECIALIZADA DE ATENDIMENTO À MULHER DE MOSSORÓ (DEAM/MOSSORÓ) AUTOR: MPRN - 13ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: RAIMUNDO NONATO DA COSTA FILHO SENTENÇA I. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte ofereceu denúncia contra RAIMUNDO NONATO DA COSTA FILHO, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 147-A, § 1º, II, c/c art. 71, caput, ambos do Código Penal, “por no mínimo duas vezes”. Segundo a inicial, entre março e setembro de 2023, no Residencial La Mossoró, bairro Aeroporto, nesta cidade, o denunciado, valendo-se da circunstância de residir no mesmo condomínio, perseguiu reiteradamente Ana Brena do Nascimento Ribeiro Rebouças e Bárbara Raquel Bezerra de Lima, observando-as sem consentimento, em horários diversos, inclusive de madrugada, pelas janelas do apartamento nº 05, entre elas a do quarto de Ana Brena, perturbando-lhes a privacidade. A denúncia menciona episódio ocorrido em março de 2023, quando o acusado teria se afastado da janela ao perceber a presença de Paulo Henrique Silva de Freitas, e outro em 09/09/2023, por volta das 18h40, após o qual as ofendidas acionaram a guarda municipal, sendo todos conduzidos à delegacia. O Ministério Público requereu ainda indenização por danos morais (ID 118833727). A denúncia foi instruída com o Inquérito Policial nº 449/2023, da Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de Mossoró (ID 110419769), contendo boletim de ocorrência, declarações e representações das ofendidas, interrogatório do investigado e depoimentos de Maria Luiza de Oliveira, Francisca Agnária Queiroz de Souza e Paulo Henrique Silva de Freitas. Consta, ainda, decisão de 10/09/2023, proferida no Plantão Judiciário na Medida Protetiva de Urgência nº 0805210-72.2023.8.20.5300, proibindo o investigado de se aproximar das ofendidas, familiares e testemunhas a menos de 200 metros, manter contato por qualquer meio e frequentar suas residências e locais de trabalho. Notificado para audiência destinada à celebração de acordo de não persecução penal, o investigado não compareceu (ID 118834581). O Ministério Público propôs, então, suspensão condicional do processo. A denúncia foi recebida em 13/08/2024 (ID 128289707). Após frustrada a primeira diligência, o réu foi citado pessoalmente em 03/02/2025 (ID 141707151) e apresentou resposta à acusação, por advogado constituído, negando os fatos e requerendo absolvição sumária (ID 143517467). Afastadas as hipóteses do art. 397 do CPP (ID 143701169), o Ministério Público renovou a proposta de suspensão condicional do processo (ID 156603546), recusada pelo acusado em audiência realizada em 15/04/2026 (ID 183828319). Na audiência de instrução e julgamento de 10/09/2026, foram ouvidas as vítimas e as testemunhas Paulo Henrique Silva de Freitas e Francisca Agnária Queiroz de Souza, seguindo-se o interrogatório do réu. Durante o depoimento de Ana Brena, diante do desconforto manifestado com a presença do acusado, determinou-se sua retirada da sala virtual, nos termos do art. 217 do CPP, permanecendo o defensor. Nada foi requerido na fase do art. 402 do CPP. Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a condenação nos termos da denúncia, apoiando-se na palavra das vítimas, na reiteração da conduta e no alegado desvio do trajeto habitual do acusado para se postar diante da janela das ofendidas. Foi concedido prazo para memoriais defensivos (ID 199940576), e a gravação audiovisual foi juntada no ID 200034624. Em memoriais, a defesa sustentou insuficiência da prova judicial e ausência da reiteração exigida pelo tipo penal, requerendo absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Alegou também que elementos exclusivamente inquisitoriais não podem fundamentar a condenação e que o silêncio do acusado na fase policial não pode ser valorado em seu desfavor. Subsidiariamente, pediu o afastamento da indenização e a cessação das medidas protetivas vinculadas à ação penal (ID 200569829). Foram juntadas certidões de antecedentes criminais e consulta ao SEEU (IDs 200572820 e 200572823). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Das questões processuais O crime de perseguição procede mediante representação (art. 147-A, § 3º, do CP), condição de procedibilidade atendida no mesmo dia do último episódio. Ambas as ofendidas, em termos lavrados em 09/09/2023, manifestaram perante a autoridade policial a intenção de ver o autor processado (ID 110419769, págs. 11 e 15). No termo referente a Ana Brena, a linha destinada à assinatura da representante reproduz, por evidente erro material, o nome de Bárbara Raquel, embora o corpo do documento identifique Ana Brena como a vítima representante. Sua vontade, ademais, está expressa no boletim de ocorrência, nas declarações prestadas naquela noite e no requerimento de medidas protetivas. A representação prescinde de forma sacramental, bastando manifestação inequívoca da ofendida, razão pela qual o equívoco de preenchimento não compromete a validade da ação penal. A competência desta Vara Criminal igualmente se encontra firmada. Acusado e ofendidas eram apenas vizinhos de condomínio, sem coabitação, parentesco ou relação afetiva, circunstância já reconhecida na decisão cautelar do plantão. Os fatos, portanto, não se enquadram nas hipóteses do art. 5º da Lei nº 11.340/2006, afastando-se a competência do Juizado especializado. Os memoriais defensivos foram protocolados um dia após o término do prazo concedido em audiência. A extemporaneidade, contudo, constitui mera irregularidade, razão pela qual as razões serão examinadas integralmente. A defesa parte, porém, de premissa fática incorreta ao afirmar que as mídias da audiência não teriam sido juntadas. A gravação audiovisual integral foi certificada nos autos em 11/09/2026 (ID 200034624), sendo dela extraído o conteúdo da prova oral valorada nesta sentença, dispensada a transcrição no termo, nos termos do art. 405, § 2º, do CPP. Também não há vício na retirada do acusado durante o depoimento de Ana Brena. A medida atendeu a pedido expresso da ofendida, preservou a presença do defensor, que acompanhou o ato e formulou perguntas, e não sofreu impugnação. II.2. Da materialidade e da autoria II.2.1. Da prova oral produzida em juízo Ana Brena relatou que residia com Bárbara Raquel em apartamento térreo no Residencial La Mossoró e que o acusado, morador do mesmo condomínio, com quem jamais mantivera contato, circulava pelo prédio. A janela de seu quarto dava para o corredor principal e, embora possuísse cortina, o ventilador por vezes afastava o tecido, deixando fresta que permitia visualizar o interior. Disse que uma vizinha a alertou, certa noite, sobre a presença de “um senhor” em sua janela. Em outras ocasiões, despertava de madrugada com a sensação de estar sendo observada e, ao olhar, via apenas o vulto de um homem que corria quando o sensor de luz se acendia, sem conseguir identificar-lhe o rosto. Narrou episódio ocorrido entre sete e meia e oito horas da manhã, quando viu o acusado junto à janela. Ao perceber que fora notado, ele correu, subiu na motocicleta e deixou o condomínio, sendo seguido por ela. No episódio que originou a ocorrência, em um sábado à noite, estava sentada na cama arrumando o cabelo para sair com Bárbara quando o viu com o rosto e as mãos encostados no vidro da janela. Saiu enrolada em uma toalha, correu atrás dele, viu-o entrar no apartamento, gritou para que saísse e acionou a polícia. Quando os agentes chegaram, o acusado desceu de terno, sendo apontado por ela como autor. Afirmou que o trajeto habitual entre o apartamento dele e o estacionamento não passava diante de sua janela, pois a escada ficava ao lado do imóvel. Disse que, depois dos fatos, passou a manter o apartamento fechado, deixou de sair à noite, só permanecia em casa acompanhada e declarou que o episódio “me dá nervoso até hoje só de pensar”. Bárbara Raquel confirmou a coabitação, a existência de janelas transparentes sem película e a sensação reiterada de que ambas estavam sendo observadas, inicialmente atribuída à passagem ocasional de moradores. Relatou duas situações. Na primeira, viu o acusado parado na janela próxima à porta de entrada e à sala. As duas saíram para tentar filmá-lo, mas ele se afastou rapidamente, deixando o portão aberto e a motocicleta já ligada. À defesa, afirmou: “Eu estava saindo do meu quarto, no meu apartamento. E vi ele parado na janela.” Na segunda ocasião, estava no banho quando ouviu uma pancada e Ana Brena dizer que ele estava “bisbilhotando de novo” na janela do quarto. Vestiu-se, acompanhou a amiga, que tremia a ponto de mal conseguir descer a escada, e viu o acusado descer arrumado, afirmando que iria à igreja, momento em que Ana Brena o apontou aos guardas municipais. Disse que costumava permanecer no quarto da amiga, onde ficava a televisão. Estimou em três ou quatro as ocorrências e situou-as no período em que residiam no condomínio. Reconheceu que quem utiliza o portão pequeno passa diante da janela, mas ressaltou que não havia necessidade de ali permanecer parado. Acrescentou que ambas passaram a andar sempre juntas por receio de encontrá-lo. Paulo Henrique Silva de Freitas, morador do condomínio por quase quatro anos, afirmou ter presenciado uma única situação que considerou incomum. A motocicleta do acusado estava ligada no estacionamento e ele, de capacete, vinha “saindo como se estivesse saindo de frente da janela do quarto delas em direção ao estacionamento, que era o sentido contrário”. Explicou que, pela disposição da escada, o percurso até o estacionamento não exigia passagem diante de qualquer apartamento. Ressalvou, contudo, que não o viu diretamente espreitando as ofendidas e que as demais informações chegaram a ele pelo grupo de mensagens do residencial. Francisca Agnária Queiroz de Souza, conhecida por Nara, afirmou não ter presenciado fatos envolvendo as ofendidas. Relatou episódio próprio, ocorrido quando residia no local, em que o acusado passou por um beco estreito destinado a trabalhadores de manutenção, junto à sua janela transparente e sem cortina, inclusive quando ela trocava de roupa. Questionado, disse ter ido buscar um papel levado pelo vento. Ela aceitou a explicação à época, mas, após saber dos fatos envolvendo Ana Brena, passou a entender que “ele estava ali com alguma intenção”. Interrogado, o réu negou os fatos. Afirmou jamais ter visto as ofendidas, dizendo apenas saber que no apartamento “morava gente”, negou qualquer contato e declarou desconhecer a razão da acusação. Acrescentou que já não residia no condomínio em setembro de 2023, pois teria rescindido o contrato em julho: “Julho eu rescindi o contrato. Julho, agosto e setembro eu já não morava mais lá.” II.2.2. Da valoração da prova O crime de perseguição por observação clandestina é praticado, por natureza, às ocultas, em momentos escolhidos pela ausência de terceiros e interrompido quando o agente é percebido. Nesse contexto, a palavra das ofendidas assume especial relevo quando coerente, verossímil e corroborada por outros elementos, como ocorre no caso. O núcleo da imputação encontra suporte consistente. No episódio de 09/09/2023, Ana Brena viu o acusado com o rosto junto ao vidro, perseguiu-o até a porta do apartamento e, minutos depois, apontou-o aos guardas municipais. A identificação foi imediata e recaiu sobre vizinho que ela já via circular pelo prédio, não se tratando de reconhecimento de desconhecido sujeito ao rito do art. 226 do CPP. Bárbara Raquel presenciou a reação imediata da amiga e a descida do acusado, convergindo com sua narrativa nos pontos que testemunhou. A prova documental contemporânea reforça o relato. O boletim de ocorrência registra o fato às 18h40 de 09/09/2023, sábado, exatamente a “noite de sábado” descrita por Ana Brena, bem como a condução das ofendidas e do suspeito à delegacia e a formulação do pedido de medidas protetivas horas depois (ID 110419769, págs. 3/9). A reiteração anterior também decorre de percepção direta. Bárbara Raquel viu o acusado parado na janela da sala, afastando-se rapidamente para a motocicleta já ligada. Ana Brena relatou episódio matinal semelhante. Paulo Henrique, testemunha sem vínculo com as partes, viu o acusado de capacete, com a moto ligada, vindo da direção da janela das ofendidas por trajeto que não conduzia ao estacionamento. Embora não tenha presenciado ato de espreita, seu depoimento confirma o padrão circunstancial descrito pelas vítimas: presença junto à janela, fora do percurso natural, com a motocicleta preparada para saída imediata. A tese defensiva de que o apartamento ficava em passagem obrigatória não encontra respaldo na prova. As testemunhas que conheciam a disposição do condomínio explicaram que a escada ficava ao lado do apartamento e o caminho do estacionamento seguia em sentido oposto à janela. A afirmação de Bárbara Raquel de que quem utiliza o portão pequeno passa diante dela não altera a conclusão, pois a imputação não se refere à simples passagem pelo corredor, mas à permanência diante da janela, com aproximação ao vidro e fuga ao ser percebido. A versão do acusado também é infirmada por documentos produzidos antes da formação da tese defensiva. Em 09/09/2023, ao ser qualificado na delegacia, declarou residir no Residencial La Mossoró, apartamento 12 (ID 110419769, pág. 18). Foi conduzido a partir do prédio naquela noite e, em 13/09/2023, a síndica informou que ele ainda não havia desocupado o imóvel (ID 110419769, pág. 31). Nenhum documento da alegada rescisão contratual foi apresentado. Tais elementos inquisitivos não fundamentam a condenação, apoiada na prova judicial, mas evidenciam a inconsistência do álibi, em compatibilidade com o art. 155 do CPP. A negativa, ademais, não explica a abordagem pelos guardas, a condução à delegacia nem a presença descrita por Paulo Henrique. Registro, por outro lado, os elementos que não integram a fundamentação condenatória. Os episódios de madrugada em que Ana Brena percebeu apenas um vulto não são individualmente atribuídos ao acusado. Também não foram valoradas as referências ao que teriam dito vizinha, zelador, síndica, proprietário do condomínio ou participantes do grupo de moradores, por constituírem relatos de ouvir dizer. O depoimento de Francisca Agnária refere-se a fato diverso, não imputado e sem representação, razão pela qual não é utilizado para demonstrar a conduta contra as ofendidas nem para formular juízo sobre eventual propensão do acusado. Do mesmo modo, as respostas das vítimas a perguntas que já indicavam o intervalo entre março e setembro não servem para delimitar temporalmente os fatos. Essa delimitação decorre da data certa do último episódio e da afirmação espontânea de Bárbara Raquel de que as ocorrências anteriores se deram no ano em que residiam no condomínio. II.2.3. Da alegada admissão dos fatos perante agentes públicos As ofendidas afirmaram que o acusado, abordado pela guarda municipal, teria admitido a conduta e, na delegacia, justificado ao delegado que as observava porque elas ficavam despidas em casa. Essas afirmações não são valoradas como elemento de convicção. Os guardas municipais não foram ouvidos. Além disso, o único registro formal da manifestação do acusado perante a autoridade policial naquela noite é o termo de interrogatório, no qual consta que ele optou pelo silêncio (ID 110419769, pág. 18), o que contradiz frontalmente a versão de que teria se justificado ao delegado. Não se ignora que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no AREsp nº 2.123.334/MG, relatado pelo Ministro Ribeiro Dantas e julgado em 20/6/2024, com publicação em 2/7/2024, fixou que a confissão extrajudicial só é admissível se colhida formalmente, documentada e dentro de estabelecimento estatal oficial, mantendo-se inadmissível ainda que se procure introduzi-la por outro meio, como o depoimento de quem a teria ouvido. A Corte, porém, restringiu a aplicação dessas teses aos fatos ocorridos a partir do dia seguinte à publicação do acórdão, e os fatos destes autos são de 2023. A exclusão aqui decorre dos arts. 155 e 197 do CPP e da falta de confiabilidade de um relato desmentido pelo documento oficial. Pela mesma razão, não há confissão a reconhecer para fins do art. 65, III, "d", do CP. Materialidade e autoria estão, assim, comprovadas com base na prova judicial. II.3. Da tipicidade: perseguição reiterada e invasão da privacidade O art. 147-A do Código Penal incrimina a conduta de perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando sua integridade física ou psicológica, restringindo sua capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. O verbo nuclear não se limita ao deslocamento no encalço da vítima. Compreende a vigilância insistente, a espreita e o monitoramento de sua vida, exatamente o que ocorre quando o agente se posta, repetidas vezes, diante da janela da residência para devassar o que se passa em seu interior. A reiteração é elementar do tipo, que não se contenta com ato isolado. Por isso, o Superior Tribunal de Justiça, ao afastar a abolitio criminis da antiga contravenção de perturbação da tranquilidade, apoiou-se no caráter reiterado do comportamento, que o faz ingressar no art. 147-A (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp nº 2.027.073/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 14/6/2022). No caso, a reiteração não se apoia em afirmação genérica. Está demonstrada por episódios distintos, distribuídos ao longo de meses e praticados com o mesmo modo de execução: a presença na janela da sala com fuga para a motocicleta ligada, o episódio matinal narrado por Ana Brena, a cena presenciada por Paulo Henrique e o episódio de 09/09/2023 na janela do quarto. Os precedentes invocados nos memoriais tratam de atos concentrados em um único e contínuo contexto de conflito, em curto espaço de tempo, ou de imputações apoiadas exclusivamente na palavra da vítima, situações que não correspondem à destes autos. Aqui há episódios independentes, separados no tempo, e prova corroborativa. A modalidade típica realizada é a invasão e a perturbação da esfera de privacidade das ofendidas, descrita expressamente na denúncia. A observação furtiva e repetida do interior da residência, com espera pela abertura da cortina do quarto, atinge o núcleo mais íntimo da vida privada. Os efeitos também alcançaram a liberdade das vítimas, que alteraram horários, deixaram de sair à noite, passaram a andar sempre juntas e mantiveram o apartamento permanentemente fechado. O dolo está evidenciado pela própria dinâmica dos fatos. O acusado permanecia junto à janela aguardando a abertura da cortina, fugia assim que percebido e deixava a motocicleta ligada para garantir saída imediata. É comportamento de quem sabe que sua presença não é consentida e procura não ser identificado. Afasta-se, portanto, a tese de atipicidade por ausência de reiteração. II.4. Da pluralidade de vítimas e da correção da capitulação jurídica A perseguição não se dirigiu a um cômodo, mas ao espaço doméstico que as duas ofendidas dividiam e à intimidade de quem nele estivesse. Bárbara Raquel viu o acusado parado na janela da sala, junto à entrada do apartamento comum. Ana Brena afirmou que a vigilância a alcançava em seu quarto e alcançava também a amiga, "quando ela estava no banheiro, ou então quando a gente estava no quarto conversando". Bárbara Raquel, por sua vez, permanecia com frequência no quarto de Ana Brena, cuja fresta era o ponto de observação preferido do acusado. Não se exige que cada ato tenha devassado ao mesmo tempo a intimidade das duas moradoras. Basta que a sequência de atos, dirigida ao lar comum, tenha reiteradamente invadido e perturbado a esfera de privacidade e de liberdade de cada uma delas. Isso ficou demonstrado, inclusive pela alteração de rotina que ambas descreveram de modo convergente. Por isso, a restrição de Bárbara Raquel, sob as perguntas da defesa, aos episódios que efetivamente narrou não enfraquece a imputação: ela delimita o que presenciou, e o que presenciou é suficiente. A capitulação da denúncia, entretanto, precisa ser corrigida. Nas alegações orais, ficou claro que o Ministério Público tomou como crimes autônomos, em continuidade delitiva, os episódios de março e de setembro de 2023. Essa construção é incompatível com a estrutura do tipo. Sendo a reiteração elementar da perseguição, os atos sucessivos formam um único crime em relação a cada vítima. Tomar esses mesmos atos, a um só tempo, como integrantes do tipo e como crimes distintos para exasperar a pena configuraria dupla valoração do mesmo fato. Isoladamente, aliás, cada episódio seria atípico. A pluralidade de crimes decorre da pluralidade de vítimas, porque o bem jurídico é personalíssimo. Os mesmos atos de vigilância, praticados contra a residência comum, atingiram simultaneamente as duas ofendidas. Há unidade de conduta com dois resultados, sem prova de desígnios autônomos, pois o interesse do acusado se voltava à intimidade do apartamento, e não a projetos criminosos distintos em relação a cada moradora. Configura-se, assim, concurso formal próprio (art. 70, caput, primeira parte, do CP). A correção é feita com fundamento no art. 383 do CPP, sem alteração dos fatos descritos na denúncia e em benefício do acusado. II.5. Da causa de aumento do art. 147-A, § 1º, II, do Código Penal A causa de aumento incide quando o crime é cometido contra mulher por razões da condição de sexo feminino. Ao tempo dos fatos, essas razões eram definidas pelo § 2º-A do art. 121 do Código Penal. A Lei nº 14.994/2024 revogou esse parágrafo, mas transportou o conteúdo para o novo art. 121-A, cujo § 1º considera presentes as razões da condição do sexo feminino quando o crime envolve violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher. Há continuidade normativa, sem alteração do conteúdo do complemento e, portanto, sem questão de direito intertemporal. Afastado o contexto doméstico e familiar (item II.1), a majorante incide pela segunda hipótese. Os fatos provados revelam menosprezo à condição de mulher. O acusado vigiou, clandestina e repetidamente, o interior do apartamento de duas mulheres jovens que moravam sozinhas, concentrando-se na janela do quarto e aguardando que o movimento do ventilador abrisse a cortina para expor o corpo e a intimidade de quem estivesse dentro. Essa conduta trata a mulher como objeto de observação não consentida, reduzindo-a à exposição de seu corpo no espaço onde deveria estar mais protegida. A motivação de gênero é reforçada pela própria versão do acusado. Ele afirmou nunca ter tido contato com as ofendidas nem motivo algum de desavença com elas. Isso afasta qualquer explicação da perseguição por conflito pessoal, disputa de vizinhança ou interesse de outra natureza. O único vínculo entre o perseguidor e as vítimas era a condição de mulheres expostas dentro de casa. Essa leitura é a que exige o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, de observância obrigatória nos termos da Resolução CNJ nº 492/2023. Não se extrai a majorante do simples fato de as vítimas serem mulheres, nem da frase atribuída ao acusado na abordagem, excluída do exame probatório (item II.2.3), nem do episódio narrado por Francisca Agnária. A causa de aumento resulta do sentido objetivo da conduta provada. Reconheço, portanto, a majorante do art. 147-A, § 1º, II, do Código Penal em relação a ambas as vítimas. II.6. Da reparação mínima dos danos A denúncia pediu a fixação de indenização por danos morais, sem indicar valor. Para crimes praticados fora do contexto de violência doméstica, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.986.672/SC, relatado pelo Ministro Ribeiro Dantas e julgado em 8/11/2023, assentou que, mesmo sendo dispensável instrução específica quando o dano moral é presumido, a inicial acusatória deve conter o pedido expresso e a indicação clara do valor pretendido, sob pena de ofensa ao contraditório e ao sistema acusatório. Esse entendimento não alcança os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, que continuam regidos pelo Tema Repetitivo 983. Neste último, admite-se a fixação com base apenas no pedido expresso, ainda que sem especificação da quantia e independentemente de instrução. Os fatos destes autos não se inserem em contexto doméstico, familiar ou de relação íntima de afeto. Prevalece, assim, a exigência de indicação do valor, ausente na denúncia, o que impede a fixação do montante mínimo, sem prejuízo da pretensão das ofendidas na esfera cível. II.7. Das medidas de proteção às ofendidas As proibições deferidas em 10/09/2023 no Plantão Judiciário (autos nº 0805210-72.2023.8.20.5300) foram expressamente vinculadas à solução final desta ação penal. Cabe a este juízo, portanto, deliberar sobre sua subsistência. Independentemente da moldura normativa invocada na decisão liminar, as proibições encontram amparo nos arts. 282, I e II, e 319, II e III, do CPP. Esses dispositivos autorizam a proibição de contato com pessoa determinada e de frequência a lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, o acusado deva permanecer distante deles. Os pressupostos para a manutenção estão presentes. A condenação reforça o juízo sobre a prática delitiva. Ana Brena declarou em juízo que o temor persiste até hoje, a ponto de não conseguir permanecer sozinha em casa com as janelas abertas. As medidas se mostram adequadas e proporcionais, porque impõem ao acusado ônus reduzido, já que ele não mais reside no condomínio, e preservam a tranquilidade das vítimas enquanto pende a definição do processo. Mantenho, por isso, as proibições nos termos em que foram deferidas, até o trânsito em julgado desta sentença, e indefiro o pedido defensivo de cessação. Após o trânsito, as proibições cessarão, ressalvada às ofendidas a possibilidade de requerer, em procedimento próprio, nova proteção, se demonstrada a persistência do risco. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, com a correção da capitulação jurídica feita com fundamento no art. 383 do CPP, para: a) CONDENAR o réu RAIMUNDO NONATO DA COSTA FILHO, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 147-A, § 1º, II, do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 70, caput, primeira parte, do Código Penal, pelos crimes praticados contra Ana Brena do Nascimento Ribeiro Rebouças e Bárbara Raquel Bezerra de Lima, afastada a continuidade delitiva do art. 71 do Código Penal; b) DEIXAR DE FIXAR valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do item II.6; c) MANTER, até o trânsito em julgado, as proibições impostas ao réu em 10/09/2023, nos termos do item II.7. Passo à individualização das penas. IV. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS IV.1. Primeira fase: circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) O art. 147-A do Código Penal comina pena de reclusão de 6 meses a 2 anos, e multa. Os dois crimes derivam do mesmo contexto fático, e as circunstâncias judiciais são examinadas conjuntamente, com as distinções que o caso impõe em relação a cada vítima. A culpabilidade, como grau de reprovabilidade da conduta, não ultrapassa o que é próprio do tipo: a persistência ao longo de meses integra a reiteração que o constitui e não pode ser valorada novamente. O réu não registra antecedentes. As certidões apontam apenas registros baixados ou arquivados, sem condenação definitiva, e a consulta ao SEEU não indica execução penal (IDs 200572820 e 200572823), sendo vedada a exasperação com base em inquéritos ou ações sem trânsito em julgado (Súmula 444 do STJ). Não há nos autos elementos concretos sobre a conduta social do réu. As referências a outros moradores do condomínio, trazidas de ouvir dizer, não podem ser utilizadas. Também não há elementos técnicos para aferir a personalidade. Os motivos, ligados à observação da intimidade feminina, são justamente os que fundamentam a causa de aumento reconhecida, e valorá-los nesta fase configuraria dupla punição. As circunstâncias do crime não excedem o modo de execução próprio da perseguição por vigilância. Os episódios de madrugada, que poderiam indicar maior gravidade, não foram individualmente atribuídos ao acusado e não podem ser considerados. As consequências, em relação a Bárbara Raquel, correspondem à alteração de rotina e ao temor inerentes ao tipo. Em relação a Ana Brena, o temor persistente que ela relatou é real e grave, mas não há nos autos elemento que demonstre dano de magnitude extraordinária, como transtorno diagnosticado ou afastamento de atividades, distinto do abalo psicológico que a própria incriminação pressupõe. Por isso, as consequências não são valoradas negativamente. O comportamento das vítimas em nada contribuiu para os fatos: elas foram atingidas dentro da própria casa. Nenhuma circunstância judicial desfavorável foi reconhecida. Fixo a pena-base, para cada crime, em 6 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa. IV.2. Segunda fase: circunstâncias agravantes e atenuantes Não incidem agravantes. A do art. 61, II, "f", do Código Penal pressupõe relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou violência contra a mulher na forma da lei específica, hipóteses ausentes. De todo modo, a dimensão de gênero da conduta já fundamenta a causa de aumento. Não incidem atenuantes. O réu contava 65 anos na data desta sentença, abaixo do limite do art. 65, I, do Código Penal. Negou os fatos em juízo, e a alegada admissão informal não foi demonstrada (item II.2.3), de modo que não há confissão a reconhecer. A pena intermediária permanece, para cada crime, em 6 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa. IV.3. Terceira fase: causas de aumento e de diminuição Incide a causa de aumento do art. 147-A, § 1º, II, do Código Penal, de fração fixa de metade. Aplicado o aumento de 3 meses sobre 6 meses, a pena de cada crime passa a 9 (nove) meses de reclusão. A multa, aumentada na mesma proporção, passa a 15 (quinze) dias-multa. Não há causas de diminuição. A pena de cada crime fica definida em 9 (nove) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. IV.4. Concurso formal e pena privativa de liberdade definitiva Reconhecido o concurso formal próprio entre dois crimes de penas idênticas, aplica-se uma delas aumentada de um sexto a metade (art. 70, caput, primeira parte, do CP). A fração mínima de um sexto corresponde ao número de infrações, duas, e não há razão concreta para exasperação maior. Sobre 9 meses, o aumento de um sexto equivale a 1 mês e 15 dias. A pena resultante não excede a que decorreria do cúmulo material, de 1 ano e 6 meses (art. 70, parágrafo único). Torno definitiva a pena privativa de liberdade em 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. IV.5. Pena de multa No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente (art. 72 do CP). Somadas as multas dos dois crimes, fixo a pena de multa definitiva em 30 (trinta) dias-multa. Não há nos autos elementos sobre a capacidade econômica do réu, que declarou trabalhar com castanha beneficiada. Por isso, cada dia-multa é fixado no mínimo legal de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato (art. 49, § 1º, do CP), com atualização monetária na execução (art. 49, § 2º). IV.6. Regime inicial e detração O réu é primário, todas as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis e a pena não excede 4 anos. Fixo o regime inicial aberto (art. 33, §§ 2º, "c", e 3º, do CP). Não há registro de prisão cautelar a detrair (art. 387, § 2º, do CPP). IV.7. Substituição da pena privativa de liberdade e suspensão condicional da pena Estão presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal. A pena não supera 4 anos, e o réu não é reincidente em crime doloso. O crime foi cometido sem violência e sem grave ameaça, pois a modalidade reconhecida é a invasão e a perturbação da privacidade e da liberdade, não a intimidação por anúncio de mal. As circunstâncias judiciais indicam que a substituição é suficiente. Os óbices da Súmula 588 do STJ e do art. 17 da Lei nº 11.340/2006 não incidem, por não se tratar de violência doméstica e familiar. Sendo a pena inferior a um ano, cabe substituição por multa ou por uma pena restritiva de direitos (art. 44, § 2º, do CP). A multa substitutiva é insuficiente para a finalidade preventiva diante da natureza da conduta. Substituo a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo tempo da pena substituída, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação (art. 46, § 3º, do CP), em entidade a ser designada pelo Juízo da Execução. Com a substituição, fica prejudicada a suspensão condicional da pena (art. 77, III, do CP). IV.8. Medidas cautelares O réu respondeu ao processo em liberdade, recebeu pena substituída por restritiva de direitos e não há fato novo que indique os requisitos do art. 312 do CPP. Contudo, diante da persistência da situação de risco, MANTENHO as medidas cautelares aplicadas, conforme fundamentação exposta no item II.7, quais sejam, aproximar-se a menos de 200 metros das ofendidas Ana Brena do Nascimento Ribeiro Rebouças e Bárbara Raquel Bezerra de Lima, de seus familiares e das testemunhas; manter contato com elas por qualquer meio de comunicação; e frequentar a residência e o local de trabalho das ofendidas. IV.9. Custas processuais Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). Eventual hipossuficiência e a consequente suspensão da exigibilidade serão examinadas pelo Juízo da Execução. IV.10. Efeitos da condenação Com o trânsito em julgado, operar-se-á a suspensão dos direitos políticos do condenado enquanto durarem os efeitos da condenação (art. 15, III, da Constituição Federal). O efeito incide também quando a pena privativa de liberdade é substituída por restritiva de direitos, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 601.182/MG (Tema 370 da repercussão geral). Não há efeito do art. 92 do Código Penal a declarar. Os efeitos específicos introduzidos pela Lei nº 14.994/2024 para crimes contra a mulher por razões da condição do sexo feminino não alcançam fatos anteriores à sua vigência (art. 5º, XL, da Constituição Federal). Não há bens, valores ou objetos apreendidos vinculados a estes autos. V. PROVIDÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA 1. Providências imediatas 1.1. Retifique-se a autuação para que figure no polo ativo exclusivamente o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, excluindo-se a Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de Mossoró, cadastrada no polo ativo desde a fase inquisitiva. 1.2. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Medida Protetiva de Urgência nº 0805210-72.2023.8.20.5300, certificando-se nestes autos. 2. Medidas cautelares 2.1. No mesmo ato da intimação da sentença (item 3.3), intime-se pessoalmente o réu RAIMUNDO NONATO DA COSTA FILHO de que permanecem em vigor, até o trânsito em julgado, as seguintes proibições: aproximar-se a menos de 200 metros das ofendidas Ana Brena do Nascimento Ribeiro Rebouças e Bárbara Raquel Bezerra de Lima, de seus familiares e das testemunhas; manter contato com elas por qualquer meio de comunicação; e frequentar a residência e o local de trabalho das ofendidas. O réu deve ser advertido de que o descumprimento autoriza a adoção das providências previstas no art. 282, § 4º, do CPP. 3. Intimações 3.1. Intime-se o Ministério Público, por remessa eletrônica. 3.2. Intime-se o defensor constituído, Dr. Antônio Evânio de Araújo (OAB/RN 2.850), pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional. Na mesma oportunidade, intime-se a defesa para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, o endereço atualizado do réu, com comprovante de residência, conforme se comprometeu em audiência, observado o dever do art. 367 do CPP. 3.3. Desnecessária a intimação pessoal do réu, pois está em liberdade e possui advogado constituído, conforme art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal. 3.4. Intimem-se as ofendidas, nos termos do art. 201, § 2º, do CPP, pelos contatos já utilizados com êxito nestes autos: Ana Brena do Nascimento Ribeiro Rebouças, (84) 99131-9818, e Bárbara Raquel Bezerra de Lima, (84) 99617-3056. Ambas devem ser cientificadas do resultado do julgamento e da manutenção das medidas descritas no item 2.1. 4. Providências condicionadas ao trânsito em julgado 4.1. Certifique-se o trânsito em julgado para a acusação e para a defesa. 4.2. Comunique-se à Justiça Eleitoral, pelo sistema INFODIP, a condenação para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, da Constituição Federal, e art. 71, § 2º, do Código Eleitoral). 4.3. Comunique-se ao órgão estadual de identificação criminal (ITEP/RN), para os registros cabíveis. 4.4. Traslade-se a certidão de trânsito em julgado para os autos da Medida Protetiva de Urgência nº 0805210-72.2023.8.20.5300, com registro da cessação das proibições mantidas nesta sentença, e comunique-se a cessação ao réu e às ofendidas pelos contatos indicados nos itens 3.3 e 3.4. 4.5. Transitada em julgado a presente sentença condenatória, expeça-se a competente Guia de Recolhimento/Execução Penal ao Juízo da Execução Penal da Comarca, a quem competirá a cobrança da pena de multa e das custas processuais, bem como a destinação de eventuais valores e fianças depositados nestes autos, vinculando-se a conta judicial no SISCONDJ ou mediante ofício à instituição financeira depositária, arquivando-se os presentes autos com baixa definitiva na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. CLAUDIO MENDES JUNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)