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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5004695-50.2025.4.03.6325

Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
5004695-50.2025.4.03.6325
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Sobrevindo o trânsito em julgado, certifique-se e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004695-50.2025.4.03.6325 AUTOR: JOSE JULIANO MAZZETTO ADVOGADO do(a) AUTOR: EDELSON ORLANDO BARBOSA - SP259095 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOSÉ JULIANO MAZZETTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à concessão de Aposentadoria por Idade Urbana. O autor postula o reconhecimento do período de 01/03/1971 a 31/08/1974, no qual alega ter trabalhado como guarda-mirim, e a consequente implantação do benefício desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), em 23/07/2024. O INSS, em sua contestação (ID 558837595), sustenta a improcedência do pedido, argumentando que a atividade de guarda-mirim possui caráter socioeducativo e não gera vínculo empregatício, não podendo ser computada para fins previdenciários. Houve réplica (ID 564459379). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Julgo o processo nesta fase, e o faço com fundamento no artigo 355, inc. I, do Código de Processo Civil. O valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei 10.259/01. Registro, ainda, a presença do interesse de agir, porquanto houve requerimento administrativo, o qual foi indeferido (ID 468571051). Por fim, de acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, prescrevem em 5 anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças. Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior há 5 anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. Presentes a legitimidade, o interesse processual e os pressupostos processuais, passo ao julgamento de mérito. O ponto controvertido reside na possibilidade de reconhecimento, para fins previdenciários, do período de 01/03/1971 a 31/08/1974, em que o autor atuou como participante da Legião Mirim de Lençóis Paulista, alocado na empresa Usina Barra Grande de Lençóis S/A (ID 468569519). A atividade de guarda-mirim, em sua essência, possui natureza socioeducativa e assistencial, visando à formação e preparação de jovens para o mercado de trabalho. Por essa razão, a jurisprudência consolidada entende que, em regra, tal período não configura tempo de serviço ou de contribuição, por não se tratar de vínculo empregatício. A exceção a essa regra ocorre quando se comprova o completo desvirtuamento do caráter pedagógico da atividade, demonstrando-se, de forma inequívoca, a presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego, notadamente a subordinação, a onerosidade com caráter salarial, a habitualidade e a pessoalidade. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento claro, exigindo análise criteriosa do acervo probatório para aferir a eventual distorção da finalidade da atividade de guarda-mirim. Confira: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE DE GUARDA-MIRIM. DESVIRTUAMENTO. EQUIPARAÇÃO A SEGURADO EMPREGADO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DOS FATOS E PROVAS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR. 1. Na presente demanda, pretende o autor a averbação, para fins previdenciários, do tempo de serviço no período de 01/10/1980 a 29/04/1985, no qual atuou como guarda-mirim. 2. É possível o reconhecimento do tempo de serviço na atividade de guarda-mirim, para fins previdenciários, nos casos em que o caráter socioeducativo da atividade é desvirtuado, por meio da comprovação da existência de vínculo semelhante ao de natureza empregatícia (art. 11, I, a, da Lei 8.213/1991). 3. Deve ser realizada uma análise detida sobre a caracterização do vínculo de natureza empregatícia, não se podendo afirmar que ocorreu o desvirtuamento do caráter socioeducativo da atividade de guarda-mirim em qualquer caso, sob pena de se gerar um desestímulo à própria existência das instituições interessadas em preparar jovens para o mercado de trabalho. Portanto, apenas caso efetivamente demonstrada, diante das provas dos autos, a existência de vínculo semelhante ao de natureza empregatícia, é que se poderá reconhecer o tempo de serviço para fins previdenciários. 4. Este Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo ao dos autos, reconhece a possibilidade do cômputo do tempo de estudante como aluno-aprendiz de escola pública profissional para complementação de tempo de serviço, objetivando fins previdenciários, desde que preenchidos os requisitos da comprovação do vínculo empregatício e da remuneração à conta do orçamento da UNIÃO (AgInt no REsp 1.489.677/PB, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018; e REsp 1.676.809/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 10/10/2017). 5. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos da Lei 8.213/1991, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento (art. 55, §3º, da Lei 8.213/1991). 6. Cabe ao Tribunal de origem analisar as provas dos autos, a fim de aferir se a atividade desempenhada pelo recorrente pode ser caracterizada como verdadeira relação de emprego, típica de segurado obrigatório da Previdência Social, em nítida distorção aos propósitos da função de guarda-mirim. 7. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial do particular. (AREsp 1921941/SP, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 17/02/2022) No caso concreto, o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar o alegado desvirtuamento. As únicas provas acostadas aos autos foram uma declaração de vínculo emitida pela entidade Legião Mirim (ID 468569544) e fotografias da época (IDs 468569547 e 468569548). Tais elementos, contudo, são insuficientes para configurar o início de prova material exigido pelo art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, capaz de demonstrar uma genuína relação de emprego. Declarações e fotos podem provar a participação no programa, mas não comprovam, por si sós, a subordinação direta à empresa tomadora, o recebimento de salário em vez de bolsa-auxílio ou a ausência de acompanhamento pedagógico. Segundo a Turma Nacional de Uniformização (TNU), declaração extemporânea de ex-empregador não serve como meio de prova de pretenso vínculo empregatício, para fins previdenciários: [...] 7. Portando, conheço e dou provimento ao pedido de uniformização para reafirmar a jurisprudência já uniformizada no âmbito desta Turma Nacional, que se alinha à orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a declaração, extemporânea, de ex-empregador, não é documento hábil à formação do início de prova material necessário à comprovação de atividade laboral em determinado período. 8. Determino o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado ao pressuposto jurídico ora reafirmado. 9. Julgamento realizado de acordo com o art. 7º, VII, a, do RITNU, servindo como representativo de controvérsia. [...] (TNU, PEDILEF 05039554020114058400, Relator JUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA LAZZARI, Data 07/05/2014, Data da publicação – DOU 23/05/2014.) Vale mencionar, ademais, que, consoante o art. 408 do Código de Processo Civil, as declarações constantes de documento particular presumem-se verdadeiras em relação ao signatário, provando a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade - o que não ocorreu nos autos. O autor não apresentou documentos contemporâneos como holerites, ficha de registro de empregado ou outros elementos que evidenciassem que a relação mantida extrapolava a natureza socioeducativa. A mera alegação de subordinação e onerosidade, desacompanhada de prova material robusta, não é apta a descaracterizar a natureza do programa de guarda-mirim. Inexistindo indício de prova material, descabida a realização de audiência de instrução para a oitiva de testemunhas, visto que para os fins pretendidos não é admitida a prova exclusivamente testemunhal. Portanto, diante da ausência de provas contundentes do desvirtuamento da atividade, não é possível reconhecer o período de 01/03/1971 a 31/08/1974 como tempo de contribuição, sendo a improcedência do pedido a medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Sobrevindo o trânsito em julgado, certifique-se e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica.