Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000427-13.2026.4.03.6326 AUTOR: ALEXANDRE NEVES ADVOGADO do(a) AUTOR: LENITA DAVANZO - SP183886 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: FABIANO FERRARI LENCI - SP192086 SENTENÇA Pretende o autor a condenação da Caixa Econômica Federal ao ressarcimento dos danos materiais e morais decorrentes de movimentações bancárias fraudulentas realizadas em sua conta, alegando ter sido vítima de fraude eletrônica que culminou na transferência indevida da quantia de R$ 16.900,00 para terceiro desconhecido. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9099/95). Decido. Inicialmente, faz-se necessário reafirmar a plena aplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor às relações nas quais as instituições financeiras ocupem a posição de fornecedores. Neste sentido está a Súmula n. 297 do STJ, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Ademais, a matéria já não comporta discussão desde a decisão proferida na ADIN n. 2591, na qual o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 3º, § 2º do CDC, em especial a menção desse dispositivo legal às operações de “natureza bancária”. Nessa linha de raciocínio, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados a seus clientes decorrentes de defeitos relativos à prestação de seus serviços. Neste sentido prevê, expressamente, o art. 14 do CDC, que tem a seguinte redação: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Cabe, pois, analisar a atividade bancária sob o prisma do dispositivo legal ora citado. No caso concreto, os documentos que instruem a petição inicial demonstram a ocorrência das movimentações financeiras impugnadas, consistentes na transferência de valores provenientes da conta do autor mantida junto ao Banco Santander para sua conta na Caixa Econômica Federal, seguida, em curto espaço de tempo, da transferência do montante de R$ 16.900,00 para pessoa estranha à relação jurídica, operação não reconhecida pelo demandante. Também restam comprovados o registro de boletim de ocorrência e a prévia contestação administrativa das transações perante a instituição financeira. Não há controvérsia quanto à efetiva ocorrência das movimentações bancárias descritas na inicial. A defesa da requerida limita-se a sustentar que o autor teria sido vítima de golpe praticado mediante engenharia social, afirmando tratar-se de hipótese de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, apta a afastar sua responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, tal alegação não veio acompanhada de qualquer elemento probatório capaz de demonstrá-la. Embora afirme que a área de segurança da instituição concluiu pela inexistência de indícios de fraude, a requerida não trouxe aos autos o respectivo relatório técnico, tampouco qualquer registro eletrônico apto a demonstrar a regularidade das autenticações realizadas, tais como logs de acesso, identificação dos dispositivos utilizados, registros de geolocalização, autenticação biométrica, utilização de token, endereços IP ou qualquer outro elemento técnico que evidenciasse que as operações foram efetivamente autorizadas pelo titular da conta. Em outras palavras, a requerida limita-se a afirmar que o autor forneceu voluntariamente seus dados bancários a terceiros, porém não produz qualquer prova nesse sentido. Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Da mesma forma, o art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor somente se exime da responsabilidade objetiva quando comprovar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. No caso concreto, essa prova não foi produzida. Não se desconhece que inúmeras fraudes bancárias decorrem de mecanismos de engenharia social. Todavia, essa circunstância não pode ser presumida. A simples alegação de que o consumidor teria fornecido voluntariamente seus dados de acesso não basta para caracterizar a excludente de responsabilidade prevista na legislação consumerista, sobretudo quando desacompanhada de qualquer suporte técnico produzido pela própria instituição financeira, a quem incumbia demonstrar a regularidade das operações contestadas. Ao contrário, o conjunto documental produzido pelo autor evidencia movimentações atípicas que culminaram na transferência integral dos valores para terceiro desconhecido, sem que a requerida lograsse demonstrar que tais operações decorreram de manifestação válida da vontade do correntista. Nesse contexto, não restou comprovada a alegada culpa exclusiva da vítima, subsistindo, portanto, a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos suportados pelo consumidor, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo inaplicável, na hipótese, a excludente prevista em seu § 3º, inciso II. Assim, faz jus o autor ao ressarcimento integral do prejuízo material comprovadamente suportado, correspondente ao valor de R$ 16.900,00, acrescido de correção monetária desde a data do efetivo desembolso e juros de mora a partir da citação. Quanto aos danos morais, igualmente são devidos. A indevida movimentação de expressiva quantia pertencente ao autor, pessoa idosa, mediante fraude eletrônica, seguida da recusa administrativa da instituição financeira em ressarcir os prejuízos experimentados, extrapola os limites do mero dissabor cotidiano. A privação indevida de recursos financeiros, a insegurança decorrente da violação da conta bancária, a necessidade de adoção de providências administrativas e policiais e a frustração experimentada diante da negativa de solução administrativa configuram lesão aos direitos da personalidade, sendo desnecessária prova específica do abalo experimentado, por decorrer naturalmente da gravidade dos fatos. Considerando as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano, o caráter compensatório e pedagógico da indenização, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, reputo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00, quantia suficiente para reparar o prejuízo extrapatrimonial experimentado pelo autor, sem ensejar enriquecimento sem causa. Dispositivo Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a ré: a) ao pagamento de indenização a título de danos materiais, no valor de R$ 16.900,00, o qual deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento, com incidência de juros e correção monetária a contar do evento danoso, nos termos do regramento vigente quando da liquidação do julgado; e b) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, a qual deverá ser atualizada a partir da prolação desta sentença até o efetivo pagamento, com a incidência de juros e correção monetária, nos termos do regramento vigente quando da liquidação do julgado. Sem custas e honorários nessa instância. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica. FABIO LUPARELLI MAGAJEWSKI Juiz Federal