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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001738-73.2025.4.03.6326

Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
5001738-73.2025.4.03.6326
Inteiro teor

Ementa

Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) declarar a inexigibilidade dos débitos representados pelas CDA’s 18.880.684-9 e 18.880.685-7, em relação à requerente, devendo a ré se abster de realizar quaisquer atos de cobrança em face da requerente, motivados em tais débitos; e b) determinar que a ré, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à baixa da negativação do nome da parte autora junto ao CADIN e demais órgãos restritivos, relativamente aos débitos em questão, sob pena de arcar com o ônus de sua omissão; c) determinar que a ré, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à retificação de seus bancos de dados, de modo a desvincular o número de CPF da parte autora do quadro societário da pessoa jurídica FREIRE & FILHOS LTDA., CNPJ 51.058.295/0001-98; d) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00, montante que deverá ser atualizado, com a incidência de juros e correção monetária, nos termos da legislação vigente quando da liquidação do julgado. Diante dos elementos de prova coligidos nos autos, concedo a tutela de urgência vindicada na inicial e suspendo a exigibilidade dos créditos tributários ora declarados inexigíveis em relação á requerente, bem como determino que o réu, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, proceda à baixa da negativação do nome da parte autora junto ao CADIN e demais órgãos restritivos, relativamente aos débitos em questão, sob pena de arcar com o ônus de sua omissão. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais nesta instância (art. 55 da Lei n. 9099/95). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos os autos, com as baixas e anotações de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001738-73.2025.4.03.6326 AUTOR: MARIA ESTHER VIEIRA DE MORAES GERDES ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANO RODRIGO MASSON - SP236862 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIO NAKAGAWA CABRERA - SP316501 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora postula a declaração de inexigibilidade dos débitos atrelados às CDA’s 18.880.684-9 e 18.880.685-7, a retirada de seus dados junto aos cadastros da ré como sócia administradora da empresa devedora principal, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9099/95). Decido. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público, bem como as de direito privado que prestam serviços públicos, se sujeita ao disposto no art. 37, § 6º da CF, dispositivo este que assenta a desnecessidade da aferição de culpa para a fixação da responsabilidade pela reparação de danos causados pela Administração, em decorrência de conduta comissiva ou omissiva, conforme entendimento consolidado pelo STF em sede de repercussão geral (RE 841526 e RE 580252). Trata-se da aplicação da Teoria do Risco Administrativo, a qual preconiza a responsabilidade objetiva do Estado. No caso dos autos, a parte autora aduz que foi notificada em razão de débito decorrente de diferença de valores declarados na GFIP e GPS (DCGB – DACG Batch), no valor de R$ 2.258,14, do período de 10/2020 a 01/2021 (inscrições 18.880.684-9 e 18.880.685-7). Afirma que a referida cobrança decorreria da sua suposta vinculação à pessoa jurídica R2M CONSULTÓRIA, PROJETOS DE ENGENHARIA CIVIL & PARTICIPAÇÕES LTDA., regularmente extinta em 08/09/2020. Sustenta que haveria equívoco em ser considerada como codevedora da referida pessoa jurídica, uma vez que “jamais manteve qualquer vínculo profissional, contratual ou societário com a empresa FREIRE & FILHOS LTDA, sendo completamente estranha às atividades da mesma”. Em sua contestação, a requerida assevera defende que a responsabilidade da parte autora pelos referidos débitos decorreria da sua condição de sócia administradora, conforme consta em seus registros, sendo que a empresa teria sido dissolvida irregularmente, ensejando o redirecionamento do débito em favor dos seus sócios administradores, mediante regular Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR), em relação ao qual a parte autora teria sido notificada no endereço constante da base de dados da RFB. A legalidade do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR) vem sendo reconhecida pela jurisprudência quando observados os requisitos formais e garantido o exercício do direito à ampla defesa e contraditório, ressalvado o controle judicial a posteriori: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE (PARR). INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação anulatória, visando suspender os efeitos de Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR), evitar a inclusão no CADIN e garantir a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa. 2. O procedimento administrativo foi instaurado para imputar ao agravante, sócio-administrador, responsabilidade tributária por dissolução irregular de sociedade empresária, com débitos inscritos em dívida ativa da União. 3. A decisão agravada considerou inexistentes máculas formais no processo administrativo, não cabendo intervenção judicial sumária. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve vício formal na intimação do agravante no âmbito do PARR; (ii) verificar se a inatividade empresarial constitui dissolução irregular apta a justificar o redirecionamento de execução fiscal ao sócio; (iii) determinar a legitimidade do PARR como instrumento para apuração de responsabilidade tributária. III. Razões de decidir 5. A intimação do agravante ocorreu em prazo regular, conforme documentação apresentada pela Fazenda Nacional, não havendo vício formal no encerramento do procedimento administrativo. 6. A jurisprudência reconhece a legitimidade do PARR, que fortalece o contraditório prévio em sede administrativa, sendo possível o controle judicial posterior. 7. Indícios concretos de dissolução irregular justificam a responsabilidade tributária do sócio, conforme Tema 981/STJ, reforçando a presunção de legitimidade dos atos administrativos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento desprovido. 9. Tese de julgamento: "1. A instauração do PARR é legítima para apuração de responsabilidade tributária de terceiros, desde que observados os requisitos legais e formais. 2. A existência de provas da inatividade de fato da empresa sem a dissolução e baixa regular da pessoa jurídica pode ensejar a conclusão de que houve a dissolução irregular dessa última, a para justificar a responsabilização do sócio, conforme a jurisprudência aplicável." (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5025395-44.2024.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 28/02/2025, DJEN DATA: 11/03/2025) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CANCELAMENTO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE (PARR). SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. I. CASO EM EXAME Trata-se de mandado de segurança impetrado por ROBERTO MICHAEL SCHAEFER, em face do PROCURADOR FEDERAL DA FAZENDA NACIONAL EM SÃO PAULO, objetivando o cancelamento do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR) nº 000.027.434.965-6 e a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários relacionados na CDA nº 70622008963-24, com relação ao impetrante, até o julgamento definitivo desta ação. A sentença denegou a segurança, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pela parte impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n° 12.016/09. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO i) Necessidade de procedimento formal de desconsideração da personalidade jurídica para imputação de débito da empresa ao sócio. ii) Inconstitucionalidade da Portaria n. 948/2017, pois a PGFN não possui competência para atribuir responsabilidade ao sócio pelos débitos da empresa. iii) Ofensa ao art.18 da Lei n. 9.784/99 e violação ao contraditório e à ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR A Administração Pública deve possibilitar ao cidadão defender-se ante a prática ou expedição de atos que venham a produzir efeitos na sua esfera de direitos, atendendo à necessidade de transparência e lisura no exercício das atribuições dos entes públicos. A defesa nos processos administrativos deve ser ampla, nos termos da Carta Magna, compreendendo todos os momentos processuais, desde o início do processo até sua execução, incluindo a possibilidade de recurso das decisões tomadas. O artigo 20-D, inciso III da Lei nº 10.522/2002 autoriza a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a instaurar procedimento administrativo para apuração de responsabilidade por débito inscrito em dívida ativa da União. A Portaria PGFN nº 948/2017 regulamenta o Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR), permitindo a juntada de documentos com a impugnação a fim de afastar a conclusão no sentido da dissolução irregular da pessoa jurídica e/ou a responsabilidade do sócio ou terceiro pelos créditos tributários. Nesse contexto, a instauração do processo administrativo de responsabilidade de terceiros, previamente a qualquer demanda judicial, encontra respaldo na legislação, sendo aplicada nos casos de indícios ou efetiva constatação de dissolução irregular da empresa devedora. A Portaria em questão permite a juntada de documentos com a impugnação a fim de afastar a conclusão no sentido da dissolução irregular da pessoa jurídica e/ou a responsabilidade do sócio ou terceiro pelos créditos tributários (art.3º e 4º), oportunizando o contraditório e a ampla defesa. O PARR é procedimento administrativo que encontra previsão na legislação destinado a apurar responsabilidade por débito tributário, hipótese que não se confunde com o pedido de redirecionamento em execução fiscal, necessário quando não exista o prévio processo administrativo. Esta Corte Regional já se pronunciou acerca da inexistência de reserva judicial para discussão da matéria, podendo a questão ser analisada na via judicial, para verificação da legalidade do ato administrativo, sob perspectiva formal ou material. Assim, constada a inscrição em dívida ativa do corresponsável tributário, caberá a ele, promover a discussão acerca da ilegalidade de tal inclusão na seara judicial, ocasião em que poderá arguir a existência de vício formal no procedimento de inclusão, como cerceamento de defesa, inexistência de causa de dissolução irregular ou demais situações contempladas pela legislação aptas a afastar tal responsabilidade tributária. No caso, após a identificação de indícios suficientes da ocorrência da dissolução irregular da pessoa jurídica devedora, instaurou-se o PARR em detrimento do Impetrante, administrador da Pessoa Jurídica executada. Conforme apontado pela autoridade administrativa, não há qualquer documento registrado perante a Junta Comercial que demonstre o encerramento regular da empresa mediante a equalização das contas da sociedade extinta. A ausência de liquidação caracterizou a dissolução irregular da sociedade e responsabilização do sócio, conforme disposto no art.135, III do CTN. Especificamente quanto à dissolução da sociedade, importante observar que o registro do distrato social na JUCESP é apenas uma das etapas do processo de extinção da empresa, sendo que a pessoa jurídica subsiste até o término da fase de liquidação, a se considerar o disposto no art. 51, caput, do CC. O impetrante foi devidamente notificado acerca da instauração do PARR, sendo-lhe concedido o prazo para impugnação, no entanto, não apresentou defesa. Em relação ao duplo grau de jurisdição não há disposição expressa assegurando o duplo grau de jurisdição na esfera administrativa. Assim, a despeito de regularmente oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa, o impetrante (codevedor) não afastou o indício de dissolução irregular, permite concluir que a dissolução da pessoa jurídica executada não observou os ditames legais, autorizando a responsabilização do sócio, logo, não há se falar em cerceamento de defesa. Além disso, a documentação que instruiu o presente mandamus não permite afastar a dissolução irregular da empresa. Cumpre ressaltar que a discussão acerca da efetiva configuração ou não da dissolução irregular da empresa, apta a justificar o redirecionamento da cobrança em face do sócio, nesse caso, demanda a produção de provas, não podendo ser aferida na via estreita do mandado de segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE Nego provimento ao apelo. Dispositivos relevantes citados: Artigo 20-D, inciso III da Lei nº 10.522/2002; Artigo 135, III do CTN; Artigo 51, caput, do CC. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008792-65.2020.4.03.6100; STJ - AgInt no REsp: 1650331 SP 2017/0017426-3. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5024687-95.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 16/06/2025, Intimação via sistema DATA: 17/06/2025) De acordo com a documentação constante dos autos, a parte autora logrou êxito em comprovar a ocorrência de erro de fato no redirecionamento do débito em seu desfavor, o que compromete a validade do referido procedimento. Com efeito, a responsabilidade da parte autora quanto aos débitos da pessoa jurídica FREIRE & FILHOS LTDA (CNPJ nº 51.058.295/0001-98) decorre da inclusão do seu número de CPF como sócia administradora, na alteração societária objeto da averbação nº 163.962/93-5 de 20/10/1993, sendo que, em tal oportunidade, o número de CPF da requerente teria sido atribuído ao sócio IVAN DE BASTOS FREIRE, em evidente equívoco material. Da análise do documento ID 365132321, verifica-se que, no instrumento particular de alteração do quadro social da referida pessoa jurídica, há o devido protocolo da JUCESP, sob o nº nº 163.962/93-5 de 20/10/1993, com a anotação da averbação de tais alterações junto aos registros da sociedade empresária. No referido documento, outrossim, há a indicação de IVAN DE BASTOS FREIRE como sócio administrador da referida pessoa jurídica, contudo, por equívoco, foi atribuído a ele o CPF nº 037.152.008-80, pertencente à autora (pág. 04). Considerando que a autenticidade do documento ID 365132321 não foi objeto de impugnação pela ré, entendo que a ausência de valor de certidão, por si só, não o invalida. Neste passo, não restou demonstrada a existência de qualquer vínculo da parte autora em relação aos efetivos sócios da referida pessoa jurídica devedora, o que afasta eventual suspeita de a utilização de seu CPF tenha sido realizada propositalmente. Ademais, não houve incongruências entre os números de CPF e nomes dos demais integrantes da sociedade, o que indica que a menção ao número de CPF da parte autora, atribuído equivocadamente ao sócio IVAN DE BASTOS FREIRE, se deve ao acaso. Assim, de rigor a declaração de inexigibilidade das CDA’s 18.880.684-9 e 18.880.685-7, em relação à requerente. Outrossim, deve a ré proceder à retificação de seus bancos de dados de modo a desvincular o número de CPF da parte autora do quadro societário da pessoa jurídica FREIRE & FILHOS LTDA., CNPJ 51.058.295/0001-98. Caberá à ré proceder às diligências necessárias para correta qualificação e identificação do sócio IVAN DE BASTOS FREIRE, caso pretenda redirecionar o débito da pessoa jurídica aos seus sócios. Quanto à indenização por danos morais, reputo procedente a pretensão. Conforme alhures, houve a negativação ilícita do nome da parte autora, o que atrai para a ré a responsabilidade pelos danos alegados na inicial. Neste passo, noto que o dano também se acha presente na espécie, haja vista a mácula causada no nome da parte autora pela cobrança indevida encetada pela ré, a inscrição junto ao CADIN, por si só, se mostra apto para causar abalo moral indenizável. Assim já se decidiu: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRRF. INSCRIÇÃO DE DÉBITO FISCAL. PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. PROTESTO INDEVIDO DE CDA. DANO MORAL. CABIMENTO. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. 1. A inscrição em dívida ativa e o protesto extrajudicial de CDA, em relação a débito fiscal parcelado e, portanto, sujeito à suspensão da exigibilidade, configura ato ilegal e lesivo ao patrimônio moral do contribuinte, gerando dano in re ipsa. 2. Comprovado nos autos que o contribuinte não concorreu para o ato lesivo, pois a multa de ofício, com o redutor aplicado no ato de consolidação, tem amparo legal, substituindo o valor originário do auto de infração, razão pela qual deve a ré arcar com o pagamento de dano moral presumido. 3. O valor da indenização deve considerar fatores como a gravidade do dano, grau de culpa do ofensor e condição social da vítima, com incidência, sobre o montante arbitrado, de juros de mora e correção monetária, na forma da jurisprudência (Súmulas 54 e 362/STJ), observados os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 4. A restituição de imposto de renda não pode ser deferida na forma pleiteada, pois a compensação de ofício envolve não apenas débitos parcelados e quitados, mas outros que não foram objeto de exame e discussão para efeito de suspensão da respectiva exigibilidade. 5. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2227298 - 0002454-75.2016.4.03.6303, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 20/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 25/09/2017) A fixação do valor da indenização, contudo, deve observar a situação fática, visando sua adequação ao caso concreto. Deve ser observada a extensão do dano, bem como as funções punitiva, repressiva e redistributiva da indenização. Ressalta-se que nenhuma indenização se destina a modificar substancialmente a condição econômica que a vítima apresentava antes de sofrer a lesão ilícita, haja vista que se trata de um instituto reparatório, que intenta recompor o prejuízo experimentado. Em conclusão, considero como valor razoável da indenização por danos morais o montante de R$ 5.000,00. Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) declarar a inexigibilidade dos débitos representados pelas CDA’s 18.880.684-9 e 18.880.685-7, em relação à requerente, devendo a ré se abster de realizar quaisquer atos de cobrança em face da requerente, motivados em tais débitos; e b) determinar que a ré, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à baixa da negativação do nome da parte autora junto ao CADIN e demais órgãos restritivos, relativamente aos débitos em questão, sob pena de arcar com o ônus de sua omissão; c) determinar que a ré, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à retificação de seus bancos de dados, de modo a desvincular o número de CPF da parte autora do quadro societário da pessoa jurídica FREIRE & FILHOS LTDA., CNPJ 51.058.295/0001-98; d) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00, montante que deverá ser atualizado, com a incidência de juros e correção monetária, nos termos da legislação vigente quando da liquidação do julgado. Diante dos elementos de prova coligidos nos autos, concedo a tutela de urgência vindicada na inicial e suspendo a exigibilidade dos créditos tributários ora declarados inexigíveis em relação á requerente, bem como determino que o réu, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, proceda à baixa da negativação do nome da parte autora junto ao CADIN e demais órgãos restritivos, relativamente aos débitos em questão, sob pena de arcar com o ônus de sua omissão. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais nesta instância (art. 55 da Lei n. 9099/95). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos os autos, com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Piracicaba, na data da assinatura.