Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DA DER NO CURSO DO PROCESSO. TEMA 995 DO STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL (METADE PARA CADA PARTE). CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. ART. 85, § 3º E 4º, II, DO CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por segurada contra acórdão que deu provimento parcial ao apelo autárquico e julgou improcedente a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição por falta de requisitos na DER. A embargante alega omissão quanto à análise do instituto da reafirmação da DER, asseverando ter implementado os 30 anos de tempo de contribuição no curso da lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ao não analisar o preenchimento dos requisitos da aposentadoria mediante o aproveitamento de contribuições recolhidas no curso do processo (reafirmação da DER), e se a readequação sucumbencial deve ser rateada na proporção de metade, com a postergação da fixação do percentual de honorários para a liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatada a omissão, impõe-se a integração do acórdão. É dever do magistrado considerar fato superveniente constitutivo do direito, a teor do art. 493 do CPC. A matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 995). 4. O cômputo dos vínculos mantidos e incontroversos, somado aos períodos recolhidos posteriormente à DER, demonstra que a segurada completou os 30 anos de contribuição e a carência exigida em momento posterior, autorizando a concessão da aposentadoria. 5. Em observância aos Embargos de Declaração no REsp 1.727.069/SP (Tema 995), inexistem juros de mora retroativos incidentes sobre a reafirmação. Contudo, imposta a obrigação de fazer ao INSS, caso a autarquia deixe de efetivar a implantação do benefício no prazo razoável de 45 dias, incidirão juros moratórios sobre as parcelas geradas a partir dessa mora, a serem embutidos no requisitório respectivo. 6. A modificação do resultado da demanda atrai a redistribuição dos ônus sucumbenciais de forma recíproca. Sendo assim, cada parte deve ser condenada a pagar metade (50%) dos honorários advocatícios. Tratando-se de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, a definição do percentual global deve ocorrer na fase de liquidação do julgado, em observância ao art. 85, § 3º e § 4º, II, do CPC, com incidência da cota do INSS sobre as parcelas vencidas até a prolação deste acórdão (Súmula 111/STJ) e suspensão da exigibilidade quanto à cota da parte autora (art. 98, §3º, CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração da parte autora acolhidos para, com efeitos infringentes, reconhecer o direito à reafirmação da DER, conceder a aposentadoria por tempo de contribuição e determinar a readequação dos ônus sucumbenciais à razão de metade (50%) para cada parte, a ser definida na fase de liquidação. Tese de julgamento: "1. Padece de omissão sanável pela via dos embargos de declaração o acórdão que, ao indeferir benefício previdenciário pela ausência de tempo na DER, deixa de avaliar de ofício a continuidade contributiva capaz de assegurar o direito no curso da lide. 2. Nos termos do Tema 995 do STJ, é lícita a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos da aposentadoria. 3. Caracterizada a sucumbência recíproca, ambas as partes arcarão com os honorários advocatícios na proporção de metade, devendo a fixação do percentual recair na fase de liquidação, por ser ilíquida a condenação contra a Fazenda Pública decorrente de concessão de benefício previdenciário (art. 85, § 3º e § 4º, II, do CPC)." Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, art. 85, § 3º e § 4º, II, art. 86, art. 98, §3º, art. 493, art. 933 e art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995 (REsp 1.727.063/SP e EDcl no REsp 1.727.069/SP); STJ, Súmula 111.