Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença. Fica resguardado o direito material da parte exequente, permitindo-se a reativação dos autos, sem ônus, mediante a efetiva indicação de bens do devedor passíveis de constrição. Sem custas ou honorários nesta fase. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa no PJe.
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, (84) 3673.9829 (ligação) e (84) 98149.9306 (WhatsApp), CEP: 59625-410 – Mossoró/RN. E-mail: [email protected] Processo: 0821720-92.2025.8.20.5106 REQUERENTE: FERNANDO SOUSA RODRIGUES REQUERIDO: WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Cumprimento de Sentença no qual a parte exequente, intimada para requerer o que entendesse de direito e indicar meios para o prosseguimento do feito, manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo assinalado. É o relatório. Fundamento e decido. A inércia do credor em promover o andamento processual e a falta de indicação de bens penhoráveis impõem a imediata prolação de sentença extintiva e o arquivamento do feito. A ausência de impulso regular atrai a aplicação analógica do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença. Fica resguardado o direito material da parte exequente, permitindo-se a reativação dos autos, sem ônus, mediante a efetiva indicação de bens do devedor passíveis de constrição. Sem custas ou honorários nesta fase. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa no PJe. Intimem-se. Mossoró/RN, data e hora do sistema. VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)