Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DIB E DCB. MANTIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, acrescida de 25%, ou o auxílio-doença. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão restringe-se à concessão de aposentadoria por invalidez, à fixação da DIB e necessidade de realização de nova perícia médica judicial. III. Razões de decidir 3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID375442018), elaborado em 21/11/2024, atesta que a autora, nascida em 6/1/1974, vigilante, é portadora de “a. E11 – diabetes melitus não insulinodependente b. I10 - hipertensão arterial c. I42.9 - cardiomiopatia não especificada d. J44.9 - doença pulmonar obstrutiva não especificada”, caracterizadora de incapacidade laborativa total e temporária, com DID em 2007 e DII em 17/10/2023, sugerindo-se afastamento por 6 meses, a partir da data da perícia. 4. Do conjunto probatório, restou comprovado que no momento da perícia médica, a doença que incapacitava a autora era pneumotórax, a qual surgiu em razão da troca de marca-passo cardíaco. Frisou o jurisperito que as demais enfermidades da autora permaneciam compensadas, havendo controle diante do tratamento medicamentoso efetivado. 5. Observa-se que após a juntada do laudo pericial, o juízo de piso concedeu a tutela antecipada à autora e o benefício foi implantado, com prazo de 6 meses de duração, a possibilitar à segurada o pedido de prorrogação ou mesmo o requerimento de novo benefício por incapacidade. 6. Logo, no presente processo, a parte autora comprovou a existência de incapacidade laborativa total e temporária, fazendo jus ao recebimento do auxílio-doença, conforme concedido pelo juízo a quo. 7. No tocante ao pedido subsidiário de realização de nova perícia médica judicial com jurisperito especializado em cardiologia e psiquiatria, é assentado na jurisprudência que não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo se sinta suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde da controvérsia. 8. Oportuno observar que o laudo pericial constante dos autos traz elementos suficientes ao deslinde da demanda, função precípua da prova pericial. 9. Cabe ressaltar ainda que a perícia foi realizada por profissional de confiança do Juízo, dotado de conhecimentos técnicos para realizar perícia médica, verificando as patologias alegadas na inicial. 10. Dessa forma, tratando-se de incapacidade temporária passível de controle com tratamento médico, indevida a concessão da aposentadoria por invalidez e prescindível à análise das condições pessoais e socioeconômicas da autora, uma vez que não restou comprovada incapacidade parcial e permanente. 11. No presente caso, considerando que a DII foi fixada em 17/10/2023 e que a autora esteve em gozo de NB 31/646.242.608-3 entre 21/10/2023 a 20/07/2024, de rigor a fixação do termo inicial a partir da cessação indevida, conforme estabelecido em sentença. 12. Impõe-se, por isso, a manutenção da sentença. 13. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. Em razão do advento da EC nº 136/2025, deverá ser observado o disposto no artigo 2º do Provimento nº 207, de 30/10/2025 da Corregedoria Nacional de Justiça. IV. Dispositivo e tese 14. Apelação da parte autora desprovida. ___ Dispositivos relevantes citados: artigos 42 e 59 da Lei n.º 8.213/1991. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5051948-75.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 23/08/2022, DJEN DATA: 25/08/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5126089-02.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 27/04/2022, Intimação via sistema DATA: 29/04/2022; AgRg no AREsp 95.471/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 09/05/2012.