Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Apelação Cível 5237093-68.2026.4.03.9999

Órgão julgador
Oitava Turma
Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
5237093-68.2026.4.03.9999
Inteiro teor

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA EM PARTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE INSALUBRE COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de reconhecimento de atividade rural e de atividades em condições insalubres, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. II. Questão em discussão 2. A controvérsia nos presentes autos se refere ao reconhecimento da atividade rural no período de 24/07/1991 a 30/06/2005 e da atividade especial no período de 01/07/2005 a 06/07/2016, para a concessão do benefício. III. Razões de decidir 3. Logo, de acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova testemunhal, a parte autora comprovou o exercício de atividade rural no período de 24/07/1991 a 31/10/1991, devendo ser procedida à contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91. 4. Cumpre destacar que os períodos posteriores a 31/10/1991, sem registro em CTPS, apenas podem ser reconhecidos, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou outro benefício de valor superior à renda mínima, mediante o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, conforme artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no artigo 161 do Decreto nº 356/91 e no artigo 123 do Decreto nº 3.048/99. Desta forma, o período de 01/11/1991 a 01/07/2005, sem registro em CTPS, não pode ser reconhecido, sem as devidas contribuições previdenciárias. 5. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial no período de 01/07/2005 a 06/07/2016. 6. Desse modo, computando-se o período rural e o período especial, ora reconhecido, acrescido dos períodos incontroversos constantes da CTPS e do CNIS, até a data do requerimento administrativo em 12/01/2025, verifica-se que a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da EC 103/2019, conforme tabela anexa. 7. Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício, julgo improcedente o pedido. 8. Deste modo, a parte autora faz jus apenas à averbação da atividade rural reconhecida no período de 24/07/1991 a 31/10/1991, e da atividade especial reconhecida no período de 01/07/2005 a 06/07/2016, para fins previdenciários. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação do INSS provida em parte.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.