Ementa
que deverá ser aplicada sem nenhuma ressalva ou restrição” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. Salvador, Editora JusPodivm, 2016, p. 156). Por sua vez, o Enunciado nº 24 do FONAJEF prescreve que “Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, §2º, da Lei 11.419/06”. Ante todo o exposto, declaro a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA da Justiça Federal para processar e julgar a causa, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO, com fundamento no §1º do artigo 64, combinado com o artigo 485, inciso IV, todos do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária, nos termos do artigo 1º da Lei nº 10.259/01. Se a parte autora desejar recorrer desta sentença, fica ciente de que o prazo para a interposição de recurso é de 10 (dez) dias e de que DEVERÁ ESTAR REPRESENTADA POR ADVOGADO/DEFENSOR PÚBLICO. Intime-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003089-98.2026.4.03.6309 AUTOR: ALEXANDRE SOUZA FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO REIS PINTO - RJ172167 REU: EMPRESA PRINCESA DO NORTE S.A. SENTENÇA Ao compulsar os autos, verifico que, em que pese restar preenchido o requisito quantitativo de competência deste Juizado Especial Federal, previsto no caput do artigo 3º da Lei nº 10.259/01, relacionado ao valor da causa de até 60 (sessenta) salários mínimos, não foi observado pela parte autora o critério de competência em razão da pessoa (ratione personae). A este respeito, o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal prescreve que “Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”. In casu, a pretensão foi formulada em desfavor de pessoa jurídica de direito privado, cuja competência para processar e julgar é da Justiça Estadual. Logo, não há interesse jurídico da União a ensejar a competência da Justiça Federal, tratando-se de hipótese de incompetência absoluta, que deve ser declarada de ofício pelo Juiz em qualquer fase do processo, uma vez que se trata de matéria de ordem pública. A este respeito, a doutrina nos ensina que “[...] as regras de competência absoluta são fundadas em razões de ordem pública, para as quais a liberdade das partes deve ser desconsiderada, em virtude da prevalência do interesse público sobre os interesses particulares. Nesse caso, não há flexibilização, seja pela vontade dos interessados, seja pela própria lei, tratando-se de norma de natureza cogente que deverá ser aplicada sem nenhuma ressalva ou restrição” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. Salvador, Editora JusPodivm, 2016, p. 156). Por sua vez, o Enunciado nº 24 do FONAJEF prescreve que “Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, §2º, da Lei 11.419/06”. Ante todo o exposto, declaro a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA da Justiça Federal para processar e julgar a causa, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO, com fundamento no §1º do artigo 64, combinado com o artigo 485, inciso IV, todos do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária, nos termos do artigo 1º da Lei nº 10.259/01. Se a parte autora desejar recorrer desta sentença, fica ciente de que o prazo para a interposição de recurso é de 10 (dez) dias e de que DEVERÁ ESTAR REPRESENTADA POR ADVOGADO/DEFENSOR PÚBLICO. Intime-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Mogi das Cruzes, data inserida eletronicamente. LUCAS TUPINAMBA ARAUJO DOS SANTOS Juiz Federal Substituto