Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Execução de Título Extrajudicial 0828403-19.2023.8.20.5106

Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
0828403-19.2023.8.20.5106
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, RECONHEÇO a ilegitimidade ativa da exequente e, por conseguinte, a inadequação da via eleita, razão pela qual JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, IV, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de gratuidade judiciária. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta instância, por força do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intime-se a parte autora.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, (84) 3673.9829 (ligação) e (84) 98149.9306 (WhatsApp), CEP: 59625-410 – Mossoró/RN. E-mail: [email protected] Processo: 0828403-19.2023.8.20.5106 EXEQUENTE: COMERCIAL CONSULTORIA E REPRESENTACAO LTDA - EPP EXECUTADO: JOSE DE ANCHIETA RIBEIRO 82631930363 SENTENÇA 1. DO RELATÓRIO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por COMERCIAL CONSULTORIA E REPRESENTACAO LTDA - EPP em face de JOSE DE ANCHIETA RIBEIRO 82631930363. Intimada para se manifestar sobre o impedimento de a exequente ser parte ativa no sistema dos Juizados Especiais Cíveis em razão de ela ser cessionária de crédito de pessoa jurídica, bem como juntar contrato de cessão de dívida a parte exequente alegou o seguinte: 1) A exequente, portanto, não possui em seu objeto social atividade de factoring, fomento mercantil, administração/gestão de ativos financeiros, instituição financeira, securitização ou aquisição de carteiras de recebíveis; 2) que cessão de crédito não se confunde com essas atividades; 3) que ela própria é EPP; 4) que a cessão foi regular; 4) Defendeu que possui legitimidade para autuar nos juizados e que não deve incidir o entendimento do Enunciado 146 do Fonaje. Além de outras questões que são irrelevantes para esta decisão (necessidade de preservação de atos processuais, competência territorial, natureza do crédito). 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da gratuidade judiciária Preliminarmente, é importante deixar consignado que a exequente não tem o direito a esse benefício processual, porque, embora, em princípio não haja cobrança de custas no primeiro grau de jurisdição no microssistema dos juizados especiais, ela pode ser imputada em duas situações legais: em casos de litigância de má-fé e se, eventualmente, for vencida em Recurso Inominado. E por dois motivos distintos ela não possui direito ao benefício da gratuidade judiciária: Primeiro: porque é pessoa jurídica, não se aplicando em favor dela a presunção de hipossuficiência, mesmo se afirmada. Ou seja, para a obtenção de gratuidade judiciária, a pessoa jurídica precisaria provar que não possui condições de arcar com as custas do processo. Esse é o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.424/STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA PLEITEADA POR PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL PRECÁRIA PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. I. CASO EM EXAME1. Recurso especial - afetado ao rito dos repetitivos (Tema n. 1.424) - interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que manteve o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa jurídica, que não teria demonstrado a sua incapacidade econômico-financeira para arcar com as despesas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se a mera apresentação de documentos que atestam a inatividade ou a queda de faturamento da pessoa jurídica - a exemplo de declaração assinada por contador ou da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) - revela-se suficiente para comprovar a hipossuficiência econômico-financeira autorizadora da concessão de gratuidade de justiça. 3. Hipótese em que a sociedade empresária, instada a demonstrar a sua incapacidade para arcar com as custas do processo, juntou aos autos apenas DCTFs e documento demonstrativo da queda de faturamento.III. RAZÕES DE DECIDIR4. À luz do disposto no caput do artigo 98 do CPC, além da pessoa natural, tem direito à gratuidade da justiça a pessoa jurídica - brasileira ou estrangeira - "com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios".5. Diferentemente da pessoa natural - em relação a qual há presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência de recursos (artigo 99, § 3º, do CPC)-, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve comprovar, de forma efetiva, a sua incapacidade econômico-financeira para arcar com as despesas do processo. Nesse sentido é o teor da Súmula n. 481/STJ.6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, ainda que se trate de pessoa jurídica submetida ao regime de liquidação extrajudicial, de recuperação judicial ou de falência, a concessão do benefício de gratuidade de justiça somente será possível se comprovada a precariedade da sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos.7. Atualmente, a única exceção a essa regra geral encontra-se no artigo 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), segundo o qual "as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita". Assim, comprovado o caráter associativo sem fins lucrativos de tais entidades e a sua atuação na prestação de serviços em favor da população idosa, defere-se a gratuidade.8. Consoante cediço no STJ, a mera apresentação de documentos que atestam a inatividade ou a queda de faturamento da pessoa jurídica - a exemplo de declaração assinada por contador ou da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) - não se revela suficiente para comprovar a hipossuficiência econômico-financeira autorizadora da concessão de gratuidade de justiça.9. Isso porque a demonstração da incapacidade da pessoa jurídica para arcar com as despesas processuais reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento. Precedentes.10. De fato, a prova de eventual paralisação das atividades da pessoa jurídica nem sequer é obrigatória para fins de concessão da gratuidade de justiça, mas sim a juntada de um conjunto de documentos - públicos ou particulares - que evidencie, de forma efetiva, a insuficiência do seu patrimônio ou dos seus ativos financeiros para arcar com as despesas processuais, a exemplo do Balanço Patrimonial, da Demonstração de Resultado dos últimos exercícios, da Declaração de Imposto de Renda, da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) da empresa optante do Simples Nacional, de extratos bancários de todas as contas de que seja titular, de eventual laudo ou perícia contábil, entre outros.11. No caso concreto, não merece reforma o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que, ao julgar agravo instrumento interposto pelos ora recorrentes, manteve o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, sob o fundamento de que insuficiente a juntada de documento que apenas demonstra a queda de faturamento da pessoa jurídica, sem a apresentação de "balancetes e demais documentos aptos a justificar o deferimento da Justiça Gratuita".12. Tese jurídica fixada para cumprimento dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC: "A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento". IV. DISPOSITIVO13. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 00000000000002234386 PE 2025/0355754-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/06/2026, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJEN 29/06/2026) (Grifos acrescentados). O mesmo entendimento é seguido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO CONTEMPORÂNEA E IDÔNEA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça a pessoa jurídica e determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. A agravante sustenta incapacidade financeira para suportar os encargos processuais e requer a reforma da decisão, com concessão da assistência judiciária gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a pessoa jurídica agravante demonstrou, de forma suficiente e idônea, a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, apta a justificar a concessão do benefício da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige comprovação cabal e inequívoca da incapacidade financeira, não se aplicando presunção relativa de hipossuficiência. 4. A Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça condiciona o deferimento do benefício à demonstração efetiva da impossibilidade de suportar os encargos processuais. 5. A agravante foi previamente intimada para complementar a instrução do pedido, em observância ao art. 99, § 2º, do CPC, após reconhecimento da nulidade da decisão originária em agravo anterior. 6. Os documentos apresentados pela empresa não comprovam, de forma contemporânea e objetiva, a alegada situação de insuficiência financeira, por serem majoritariamente anteriores ao ano de 2023. 7. A ausência de balanço patrimonial atualizado, balancetes contábeis recentes, livros obrigatórios, declarações fiscais contemporâneas, extratos bancários atualizados e demais documentos financeiros impede a formação de juízo seguro acerca da alegada hipossuficiência. 8. A mera alegação genérica de dificuldades econômicas não autoriza, por si só, a concessão da gratuidade da justiça. 9. Não se verifica ilegalidade, teratologia ou probabilidade de provimento do recurso apta a justificar a reforma da decisão agravada. 10. A análise aprofundada do conjunto probatório é incompatível com a cognição sumária própria do agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica depende de comprovação objetiva, contemporânea e inequívoca da incapacidade financeira. 2. A ausência de documentação contábil e financeira idônea impede o deferimento da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica. 3. Alegações genéricas de dificuldade econômica não bastam para caracterizar hipossuficiência apta à concessão do benefício previsto nos arts. 98 e seguintes do CPC. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0802029-50.2026.8.20.0000, Relator: AMILCAR MAIA, Data de Julgamento: 25/05/2026, Terceira Câmara Cível) (Grifos acrescentados). Igual entendimento é seguido pelas TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, a exemplo que que se percebe da ementa abaixo transcrita: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Recurso inominado interposto por pessoa jurídica contra sentença que, em ação visando à exclusão de registro no sistema Registrato e indenização por danos morais em face de instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos autorais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se a pessoa jurídica faz jus ao benefício da gratuidade da justiça sem comprovação de hipossuficiência econômica; (ii) estabelecer se a ausência de preparo recursal enseja a deserção do recurso inominado no âmbito dos Juizados Especiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige comprovação efetiva de hipossuficiência econômica, não sendo suficiente a mera alegação, conforme entendimento consolidado na Súmula 481 do STJ. 4 - A parte recorrente não apresenta documentos aptos a demonstrar incapacidade financeira, ônus que lhe incumbia, razão pela qual o benefício deve ser indeferido. 5 - Nos Juizados Especiais, o preparo recursal deve ser comprovado no prazo de 48 horas após a interposição, independentemente de intimação, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado 80 do FONAJE. 6 - A ausência de recolhimento do preparo implica deserção do recurso, não sendo aplicável, de forma supletiva, o art. 1.007, § 4º, do CPC, por incompatibilidade com os princípios da celeridade e simplicidade. 7 - A jurisprudência do STJ e os enunciados do FONAJE afastam a possibilidade de complementação posterior do preparo no microssistema dos Juizados Especiais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 - Recurso não conhecido. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0816146-06.2025.8.20.5004, Relator: JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, Data de Julgamento: 22/04/2026, 1ª Turma Recursal) (Grifos acrescentados). Segundo: somados os valores das causas que atualmente tramitam apenas no 4º Juizado Especial de Mossoró, e que serão detalhados no capítulo 2.3 desta sentença, nota-se que a parte autora é credora de aproximadamente meio milhão de reais. Isso sem contar os valores dos outros quatro juizados desta comarca (considerando que aqui a distribuição se dá por sorteio, pode-se presumir que ela seja credora de valores equivalente tramitando nesses outros juizados). E também sem contar as centenas de processos que já foram arquivados somente neste 4º juizado, inclusive em razão do adimplemento da dívida pelo executado. Sem contar, ainda, os valores que provavelmente foram objetos de recuperação por via extrajudicial, tendo em vista o objeto social da empresa exequente e em outras Varas e Comarcas. 2.2 Da análise do caso concreto A Lei nº 9.099/95, que instituiu os Juizados Especiais Cíveis, estabeleceu um microssistema processual orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação (art. 2º). Para preservar tais objetivos, o legislador restringiu o rol de pessoas que podem propor ações perante este sistema. O artigo 8º da referida lei é taxativo ao elencar os legitimados ativos. De forma ainda mais incisiva, o seu parágrafo primeiro veda expressamente o acesso a determinadas pessoas, dentre as quais se destacam os cessionários de direitos de pessoas jurídicas: Art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/95: Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas. No caso em tela, a parte exequente, C3 Comercial Crédito Cobrança Ltda. (também qualificada como Comercial Consultoria e Representação Ltda. - EPP), inscrita no CNPJ sob o nº 26.237.229/0001-38, embora se apresente como microempresa/empresa de pequeno porte, tem como objeto social, dentre outros, "Atividades de cobranças e informações cadastrais" (consta nos documentos que acompanham a inicial). Após instada por este Juízo, a própria parte autora confessou e comprovou, por meio dos "Contratos de Cessão de Crédito" que as dívidas executadas não lhe eram originárias, mas sim fruto de uma suposta cessão de crédito firmada com as empresas já listadas na tabela abaixo. A natureza da atividade da exequente e a origem do crédito que busca satisfazer atraem a incidência do Enunciado 146 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), que consolida o entendimento sobre o tema: ENUNCIADO 146 (FONAJE) – A pessoa jurídica que exerça atividade de factoring e de gestão de créditos e ativos financeiros, excetuando as entidades descritas no art. 8º, § 1º, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, não será admitida a propor ação perante o Sistema dos Juizados Especiais (art. 3º, § 4º, VIII, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006). (Grifos acrescentados); A vedação legal e o entendimento consolidado pelo FONAJE visam impedir que os Juizados Especiais, concebidos para a solução de conflitos de menor complexidade e para litigantes com hipossuficiência técnica e econômica, sejam instrumentalizados para a cobrança massificada de créditos por empresas especializadas, o que desvirtuaria por completo a finalidade do sistema. Cumpre destacar que a 1ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, recentemente julgou caso semelhante e firmou entendimento de ilegitimidade de ação de cobrança por cessionário microempresa ou empresa de pequeno porte: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTAS PROMISSÓRIAS. CESSIONÁRIO DE PESSOA JURÍDICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 8º, §1º, INCISO I DA LEI 9.099 /95. A REGRA RESTRITIVA VISA EVITAR QUE OS JUIZADOS ESPECIAIS SE TORNEM BALCÕES DE COBRANÇA DAQUELES QUE TÊM ESTRUTURA ECONÔMICA SUFICIENTE PARA INGRESSAR COM SUAS AÇÕES NA JUSTIÇA COMUM, EM DETRIMENTO DO CIDADÃO, PESSOA FÍSICA, ESPECIALMENTE DOS MENOS FAVORECIDOS CUJO ATENDIMENTO DEVER SER OBJETIVO PRIMORDIAL DOS JUIZADOS. NESSA ESTEIRA, SERIA INCONCEBÍVEL, CONSTITUINDO-SE DE VERDADEIRA FRAUDE AO ESPÍRITO DA LEI, ADMITIR O DIREITO DE CRÉDITO TRANSFERIDO DE UMA GRANDE EMPRESA PARA UMA EMPRESA DE PEQUENO PORTE, MEDIANTE CESSÃO, POSSA SER COBRADO NO JUIZADO ESPECIAL. ENUNCIADO 146 FONAJE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800021-24.2021.8.20.5126, Mag. VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 05/12/2024, PUBLICADO em 23/01/2025) (Grifos acrescentados) (Grifos acrescentados) Transcrevo, abaixo, trecho do voto da Eminente Relatora que é definidor sobre essa questão: (...) uma empresa de pequeno ou médio porte, na condição de cessionária de um direito de uma empresa de grande porte, não poderia ser parte nas demandas dos Juizados Especiais, sob pena de burla de todo o sistema desenvolvido pela Lei n. 9.099/95. (Recurso citado acima. Grifos acrescentados) Ainda que a exequente se enquadre como EPP, tal condição não lhe confere a prerrogativa de contornar a vedação expressa do art. 8º, § 1º, I, da Lei 9.099/95. A norma é clara e restritiva, não admitindo interpretação extensiva para criar exceções não previstas pelo legislador. Ressalto que, embora possa parecer que a vedação seria restrita apenas à pessoa natural cessionária, essa não é a interpretação lógica e racional, pois essa suposta restrição na verdade é decorrência do fato de que a redação ainda é originária, de quando a Lei dos Juizados foi aprovada (1995), quando nem se admitia microempresa e empresa de pequeno porte. Posteriormente, com a admissão de microempresa e empresa de pequeno porte poder ser autora, por óbvio essa restrição também se aplica a elas. Seria evidente teratologia entender de modo diverso. Portanto, resta inequivocamente configurada a ilegitimidade ativa ad causam da parte exequente, o que, por si só, já impõe a extinção do feito. Quanto ao argumento de que não é factoring ou que não exerce com exclusividade atividade aquisição profissional de crédito ou gestão/administração de crédito, não merece prosperar. Basta registrar apenas neste 4º Juizado e considerando apenas as ações atualmente em andamento, a exequente é cessionária de créditos oriundos de dezenas de credores diferentes, com devedores residentes nas cinco regiões brasileiras (Norte, Nordeste, Centro-Oeste, Sudeste e Sul) e treze estados da federação (Amazonas, Rondônia, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pará, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo, Rio Grande do Sul e Santa Catarina). Ou seja: ela exerce sim atividade de gestão de crédito de terceiros, sendo o que basta para excluir sua legitimidade perante o microssistema dos Juizados Especiais. Observe a lista de processos em andamento neste 4º Juizado, nos quais constam, em alguns, o credor originário: 1. Processo: 0800141-54.2026.8.20.5106, Cidade/UF do devedor: Teresina/PI, Valor da causa: R$ 776,48 Credor originário: HUGO GLEYSON BARBOSA DA SILVA, Cidade/UF do credor originário: Teresina/PI 2. Processo: 0800149-31.2026.8.20.5106, Cidade/UF do devedor: Caucaia/CE, Valor da causa: R$ 6.201,85 Credor originário: COMERCIAL BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA., Cidade/UF do credor originário: Fortaleza/CE 3. Processo: 0800218-73.2020.8.20.5106, Cidade/UF do devedor: Fortaleza/CE, Valor da causa: R$ 3.372,08 Credor originário: Não informado pela exequente 4. Processo: 0800236-84.2026.8.20.5106, Cidade/UF do devedor: Jurema/PI, Valor da causa: R$ 1.715,80 Credor originário: MDS LOGÍSTICA DE CARGAS LTDA, Cidade/UF do credor originário: Teresina/PI 5. Processo: 0800376-26.2023.8.20.5106, Cidade/UF do devedor: Itatira/CE, Valor da causa: R$ 20.966,96 Credor originário: IBIAPABA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS, Cidade/UF do credor originário: Maracanaú/CE 6. Processo: 0800412-34.2024.8.20.5106, Cidade/UF do devedor: Itaitinga/CE, Valor da causa: R$ 4.011,04 Credor originário: COMERCIAL BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA., Cidade/UF do credor originário: Fortaleza/CE 7. Processo: 0800412-68.2023.8.20.5106, Cidade/UF do devedor: Teresina/PI, Valor da causa: R$ 7.276,71 Credor originário: COMERCIAL BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA., Cidade/UF do credor originário: Fortaleza/CE 8. Processo: 0800413-19.2024.8.20.5106, Cidade/UF do devedor: Sobral/CE, Valor da causa: R$ 6.923,72 Credor originário: COMERCIAL BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA., Cidade/UF do credor originário: Fortaleza/CE 9. Processo: 0800439-51.2023.8.20.5106, Cidade/UF do devedor: Caucaia/CE, Valor da causa: R$ 3.115,28 Credor originário: COLÉGIO DUQUE CASTILHO LTDA, Cidade/UF do credor originário: Caucaia/CE 10. Processo: 0800473-89.2024.8.20.5106, Cidade/UF do devedor: Teresina/PI, Valor da causa: R$ 11.300,52 Credor originário: CACIQUE ATACADO LTDA, Cidade/UF do credor originário: Teresina/PI 11. Processo: 0800474-06.2026.8.20.5106, Cidade/UF do devedor: Pacatuba/CE, Valor da causa: R$ 2.651,44 Credor originário: MeS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, Cidade/UF do credor originário: Fortaleza/CE 12. Processo: 0800550-30.2026.8.20.5106, Cidade/UF do devedor: Jaguaruana/CE, Valor da causa: R$ 687,47 Credor originário: DROGARIA UNIÃO LTDA, Cidade/UF do credor originário: Jaguaruana/CE 13. Processo: 0800597-04.2026.8.20.5106, Cidade/UF do devedor: Teresina/PI, Valor da causa: R$ 1.009,64 Credor originário: TECHCOM SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO EIRELI, Cidade/UF do credor originário: Teresina/PI 14. Processo: 0800687-12.2026.8.20.5106, Cidade/UF do devedor: Teresina/PI, Valor da causa: R$ 1.650,34 Credor originário: MDS LOGÍSTICA DE CARGAS LTDA, Cidade/UF do credor originário: Teresina/PI 15. Processo: 0800786-79.2026.8.20.5106, Cidade/UF do devedor: Fortaleza/CE, Valor da causa: R$ 507,16 Credor originário: A M A DE ANDRADE ME, Cidade/UF do credor originário: Fortaleza/CE 16. Processo: 0800802-33.2026.8.20.5106, Cidade/UF do devedor: Russas/CE, Valor da causa: R$ 651,75 Credor originário: COMERCIAL BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA., Cidade/UF do credor originário: Fortaleza/CE 17. Processo: 0800846-52.2026.8.20.5106, Cidade/UF do devedor: Teresina/PI, Valor da causa: R$ 1.830,91 Credor originário: COMERCIAL BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA., Cidade/UF do credor originário: Fortaleza/CE 18. Processo: 0800920-09.2026.8.20.5106, Cidade/UF do devedor: Teresina/PI, Valor da causa: R$ 319,77 Credor originário: TECHCOM SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO EIRELI, Cidade/UF do credor originário: Teresina/PI 19. Processo: 0800922-52.2021.8.20.5106, Cidade/UF do devedor: Fortaleza/CE, Valor da causa: R$ 14.235,63 Credor originário: Não informado pela exequente 20. Processo: 0801689-85.2024.8.20.5106, Cidade/UF do devedor: São Paulo/SP, Valor da causa: R$ 8.499,68 Credor originário: ALI CREDITOS E PAGAMENTOS LTDA, Cidade/UF do credor originário: São Paulo/SP 21. Processo: 0801696-77.2024.8.20.5106, Cidade/UF do devedor: Mossoró/RN, Valor da causa: R$ 815,77 Credor originário: CIRNE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, Cidade/UF do credor originário: Mossoró/RN 22. Processo: 0801834-44.2024.8.20.5106, Cidade/UF do devedor: São Luís/MA, Valor da causa: R$ 1.916,71 Credor originário: C3 COMERCIAL CREDITO COBRANÇA LTDA, Cidade/UF do credor originário: Mossoró/RN 23. Processo: 0801893-61.2026.8.20.5106, Cidade/UF do devedor: São Lourenço do Sul/RS, Valor da causa: R$ 3.264,48 Credor originário: PARCELEX CORRESPONDENTE BANCARIO S.A., Cidade/UF do credor originário: Rio de Janeiro/RJ 24. Processo: 0802213-48.2025.8.20.5106, Cidade/UF do devedor: Ladário/MS, Valor da causa: R$ 1.527,31 Credor originário: PARCELEX CORRESPONDENTE BANCARIO S.A., Cidade/UF do credor originário: Rio de Janeiro/RJ 25. Processo: 0802239-12.2026.8.20.5106, Cidade/UF do devedor: Recife/PE, Valor da causa: R$ 33.366,58 Credor originário: CLINICA HOSPITALAR RECANTO LTDA, Cidade/UF do credor originário: Igarassu/PE 26. Processo: 0802345-81.2020.8.20.5106, Cidade/UF do devedor: Fortaleza/CE, Valor da causa: R$ 3.201,82 Credor originário: Não informado pela exequente 27. Processo: 0802359-31.2021.8.20.5106, Cidade/UF do devedor: Itueta/MG, Valor da causa: R$ 3.475,26 Credor originário: Não informado pela exequente 28. Processo: 0802461-53.2021.8.20.5106, Cidade/UF do devedor: Russas/CE, Valor da causa: R$ 3.065,50 Credor originário: PRIME GLASS COMERCIO E INDUSTRIA LTDA., Cidade/UF do credor originário: Mossoró/RN 29. Processo: 0802492-97.2026.8.20.5106, Cidade/UF do devedor: Novo Repartimento/PA, Valor da causa: R$ 10.511,95 Credor originário: C3 COMERCIAL CREDITO COBRANÇA LTDA, Cidade/UF do credor originário: Mossoró/RN 30. Processo: 0802563-02.2026.8.20.5106, Cidade/UF do devedor: São Paulo/SP, Valor da causa: R$ 5.437,45 Credor originário: ALI CREDITOS E PAGAMENTOS LTDA, Cidade/UF do credor originário: São Paulo/SP 31. Processo: 0802833-26.2026.8.20.5106, Cidade/UF do devedor: Maranguape/CE, Valor da causa: R$ 41.743,02 Credor originário: COMERCIAL BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA., Cidade/UF do credor originário: Fortaleza/CE 32. Processo: 0803444-86.2020.8.20.5106, Cidade/UF do devedor: Maracanaú/CE, Valor da causa: R$ 2.416,68 Credor originário: Não informado pela exequente 33. Processo: 0803858-79.2023.8.20.5106, Cidade/UF do devedor: Parnamirim/RN, Valor da causa: R$ 17.617,20 Credor originário: UNIGRAFICA GRAFICA E EDITORA LTDA, Cidade/UF do credor originário: Não informado pela exequente 34. Processo: 0803948-58.2021.8.20.5106, Cidade/UF do devedor: Fortaleza/CE, Valor da causa: R$ 10.780,57 Credor originário: Não informado pela exequente 35. Processo: 0804069-18.2023.8.20.5106, Cidade/UF do devedor: Treze de Maio/SC, Valor da causa: R$ 2.501,58 Credor originário: Não informado pela exequente 36. Processo: 0804350-71.2023.8.20.5106, Cidade/UF do devedor: Fortaleza/CE, Valor da causa: R$ 1.147,41 Credor originário: M F DE FARIA, Cidade/UF do credor originário: Fortaleza/CE 37. Processo: 0804439-60.2024.8.20.5106, Cidade/UF do devedor: São Simão/SP, Valor da causa: R$ 1.664,53 Credor originário: ALI CREDITOS E PAGAMENTOS LTDA, Cidade/UF do credor originário: São Paulo/SP 38. Processo: 0804452-59.2024.8.20.5106, Cidade/UF do devedor: Quixeramobim/CE, Valor da causa: R$ 1.325,82 Credor originário: COMERCIAL BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA., Cidade/UF do credor originário: Fortaleza/CE 39. Processo: 0804502-85.2024.8.20.5106, Cidade/UF do devedor: Caucaia/CE, Valor da causa: R$ 10.652,36 Credor originário: COMERCIAL BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA., Cidade/UF do credor originário: Fortaleza/CE 40. Processo: 0806268-76.2024.8.20.5106, Cidade/UF do devedor: Caucaia/CE, Valor da causa: R$ 5.373,85 Credor originário: COMERCIAL BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA., Cidade/UF do credor originário: Fortaleza/CE 41. Processo: 0806618-64.2024.8.20.5106, Cidade/UF do devedor: Bom Jesus/PI, Valor da causa: R$ 946,23 Credor originário: CACIQUE ATACADO LTDA., Cidade/UF do credor originário: Teresina/PI 42. Processo: 0806634-18.2024.8.20.5106, Cidade/UF do devedor: Teresina/PI, Valor da causa: R$ 110,38 Credor originário: TECHCOM SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO EIRELI, Cidade/UF do credor originário: Teresina/PI 43. Processo: 0806818-03.2026.8.20.5106, Cidade/UF do devedor: Baraúna/RN, Valor da causa: R$ 7.774,31 Credor originário: JERONYMO DIXNEUF PEÇAS E SERVIÇOS LTDA., Cidade/UF do credor originário: Mossoró/RN 44. Processo: 0806980-32.2025.8.20.5106, Cidade/UF do devedor: Belford Roxo/RJ, Valor da causa: R$ 2.549,40 Credor originário: PARCELEX CORRESPONDENTE BANCARIO S.A., Cidade/UF do credor originário: Rio de Janeiro/RJ 45. Processo: 0807018-10.2026.8.20.5106, Cidade/UF do devedor: Várzea Alegre/CE, Valor da causa: R$ 1.939,25 Credor originário: CENTER AÇO COMERCIAL LTDA., Cidade/UF do credor originário: Juazeiro do Norte/CE 46. Processo: 0807199-11.2026.8.20.5106, Cidade/UF do devedor: Pentecoste/CE, Valor da causa: R$ 638,68 Credor originário: A M A de Andrade ME., Cidade/UF do credor originário: Fortaleza/CE 47. Processo: 0807671-12.2026.8.20.5106, Cidade/UF do devedor: Mossoró/RN, Valor da causa: R$ 7.175,36 Credor originário: JERONYMO DIXNEUF PEÇAS E SERVIÇOS LTDA., Cidade/UF do credor originário: Mossoró/RN 48. Processo: 0807709-24.2026.8.20.5106, Cidade/UF do devedor: Mossoró/RN, Valor da causa: R$ 7.484,95 Credor originário: PRIME GLASS COMERCIO E INDUSTRIA LTDA., Cidade/UF do credor originário: Mossoró/RN 49. Processo: 0807877-26.2026.8.20.5106, Cidade/UF do devedor: Icapuí/CE, Valor da causa: R$ 713,75 Credor originário: JV DISTRIBUIDORA LTDA., Cidade/UF do credor originário: Mossoró/RN 50. Processo: 0808719-11.2023.8.20.5106, Cidade/UF do devedor: São José de Ribamar/MA, Valor da causa: R$ 982,02 Credor originário: SMAAK BEBIDAS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI, Cidade/UF do credor originário: São Luís/MA 51. Processo: 0808967-74.2023.8.20.5106, Cidade/UF do devedor: Fortaleza/CE, Valor da causa: R$ 283,57 Credor originário: COMERCIAL BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA., Cidade/UF do credor originário: Fortaleza/CE 52. Processo: 0809437-03.2026.8.20.5106, Cidade/UF do devedor: Pedra Grande/RN, Valor da causa: R$ 11.791,60 Credor originário: AGRO SOLUCOES SUSTENTAVEIS LTDA., Cidade/UF do credor originário: Mossoró/RN 53. Processo: 0810474-75.2020.8.20.5106, Cidade/UF do devedor: Baraúna/RN, Valor da causa: R$ 5.567,91 Credor originário: Não informado pela exequente 54. Processo: 0811147-63.2023.8.20.5106, Cidade/UF do devedor: São Luís/MA, Valor da causa: R$ 5.537,86 Credor originário: CACIQUE ATACADO LTDA., Cidade/UF do credor originário: Teresina/PI 55. Processo: 0813130-97.2023.8.20.5106, Cidade/UF do devedor: Pereiro/CE, Valor da causa: R$ 7.366,58 Credor originário: COMERCIAL BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA., Cidade/UF do credor originário: Fortaleza/CE 56. Processo: 0813170-55.2018.8.20.5106, Cidade/UF do devedor: Icapuí/CE, Valor da causa: R$ 15.643,30 Credor originário: Não informado pela exequente 57. Processo: 0813737-18.2020.8.20.5106, Cidade/UF do devedor: Teresina/PI, Valor da causa: R$ 3.684,61 Credor originário: Não informado pela exequente 58. Processo: 0814386-75.2023.8.20.5106, Cidade/UF do devedor: Catunda/CE, Valor da causa: R$ 5.898,43 Credor originário: COMERCIAL BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA., Cidade/UF do credor originário: Fortaleza/CE 59. Processo: 0815368-94.2020.8.20.5106, Cidade/UF do devedor: São Luís/MA, Valor da causa: R$ 5.303,79 Credor originário: Não informado pela exequente 60. Processo: 0816819-86.2022.8.20.5106, Cidade/UF do devedor: Fortaleza/CE, Valor da causa: R$ 714,60 Credor originário: COMERCIAL BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA., Cidade/UF do credor originário: Fortaleza/CE 61. Processo: 0817023-28.2025.8.20.5106, Cidade/UF do devedor: Niterói/RJ, Valor da causa: R$ 2.766,73 Credor originário: PARCELEX CORRESPONDENTE BANCARIO S.A*., Cidade/UF do credor originário: Rio de Janeiro/RJ 62. Processo: 0817134-17.2022.8.20.5106, Cidade/UF do devedor: Tianguá/CE, Valor da causa: R$ 2.689,30 Credor originário: COMERCIAL BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA., Cidade/UF do credor originário: Fortaleza/CE 63. Processo: 0817640-27.2021.8.20.5106, Cidade/UF do devedor: Aracati/CE, Valor da causa: R$ 5.402,80 Credor originário: Não informado pela exequente 64. Processo: 0820031-47.2024.8.20.5106, Cidade/UF do devedor: Porto Velho/RO, Valor da causa: R$ 4.423,50 Credor originário: ORAL UNIC PORTO VELHO, Cidade/UF do credor originário: Porto Velho/RO 65. Processo: 0820053-08.2024.8.20.5106, Cidade/UF do devedor: Osasco/SP, Valor da causa: R$ 6.416,32 Credor originário: ALI CREDITO E PAGAMENTOS LTDA*., Cidade/UF do credor originário: São Paulo/SP 66. Processo: 0820535-53.2024.8.20.5106, Cidade/UF do devedor: Manaus/AM, Valor da causa: R$ 10.259,05 Credor originário: ORAL UNIC MANAUS*, Cidade/UF do credor originário: Manaus/AM 67. Processo: 0820557-14.2024.8.20.5106, Cidade/UF do devedor: Beberibe/CE, Valor da causa: R$ 17.801,68 Credor originário: C3 COMERCIAL CREDITO COBRANÇA LTDA*., Cidade/UF do credor originário: Mossoró/RN (*Provável erro da exequente, pois não é razoável ter havido cessão de crédito dela para ela mesmo) 68. Processo: 0821026-60.2024.8.20.5106, Cidade/UF do devedor: Faxinal dos Guedes/SC, Valor da causa: R$ 3.559,53 Credor originário: ALI CREDITO E PAGAMENTOS LTDA., Cidade/UF do credor originário: São Paulo/SP 69. Processo: 0821145-21.2024.8.20.5106, Cidade/UF do devedor: Canindé/CE, Valor da causa: R$ 3.955,24 Credor originário: IBIAPABA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS, Cidade/UF do credor originário: Maracanaú/CE 70. Processo: 0821502-98.2024.8.20.5106, Cidade/UF do devedor: Jaboatão dos Guararapes/PE, Valor da causa: R$ 8.313,03 Credor originário: CLÍNICA HOSPITALAR RECANTO LTDA., Cidade/UF do credor originário: Igarassu/PE 71. Processo: 0822542-18.2024.8.20.5106, Cidade/UF do devedor: Juazeiro do Norte/CE, Valor da causa: R$ 8.200,30 Credor originário: IDIAÇ DISTRIBUIDORA, Cidade/UF do credor originário: Maranguape/CE 72. Processo: 0822645-25.2024.8.20.5106, Cidade/UF do devedor: Grossos/RN, Valor da causa: R$ 3.941,47 Credor originário: MARILUX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., Cidade/UF do credor originário: Mossoró/RN 73. Processo: 0822820-92.2019.8.20.5106, Cidade/UF do devedor: Fortaleza/CE, Valor da causa: R$ 8.529,33 Credor originário: Não informado pela exequente 74. Processo: 0823288-80.2024.8.20.5106, Cidade/UF do devedor: Sapucaia do Sul/RS, Valor da causa: R$ 1.416,07 Credor originário: ALI CRÉDITO E PAGAMENTOS LTDA., Cidade/UF do credor originário: São Paulo/SP 75. Processo: 0823616-10.2024.8.20.5106, Cidade/UF do devedor: Salvador/BA, Valor da causa: R$ 4.093,45 Credor originário: C3 COMERCIAL CREDITO COBRANÇA LTDA*, Cidade/UF do credor originário: Mossoró/RN (*Provável erro da exequente, pois não é razoável ter havido cessão de crédito dela para ela mesmo). 76. Processo: 0824726-44.2024.8.20.5106, Cidade/UF do devedor: Manaus/AM, Valor da causa: R$ 708,50 Credor originário: PARCELEX CORRESPONDENTE BANCARIO S.A., Cidade/UF do credor originário: Rio de Janeiro/RJ 77. Processo: 0827593-73.2025.8.20.5106, Cidade/UF do devedor: Acopiara/CE, Valor da causa: R$ 7.481,01 Credor originário: COMERCIAL BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA., Cidade/UF do credor originário: Fortaleza/CE 78. Processo: 0827706-27.2025.8.20.5106, Cidade/UF do devedor: Maranguape/CE, Valor da causa: R$ 14.677,34 Credor originário: COMERCIAL BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA., Cidade/UF do credor originário: Fortaleza/CE 79. Processo: 0827713-19.2025.8.20.5106, Cidade/UF do devedor: Fortaleza/CE, Valor da causa: R$ 6.747,38 Credor originário: COMERCIAL BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA., Cidade/UF do credor originário: Fortaleza/CE 80. Processo: 0828257-07.2025.8.20.5106, Cidade/UF do devedor: Belo Horizonte/MG, Valor da causa: R$ 3.410,09 Credor originário: ALI CREDITOS E PAGAMENTOS LTDA, Cidade/UF do credor originário: São Paulo/SP 81. Processo: 0828403-19.2023.8.20.5106, Cidade/UF do devedor: Teresina/PI, Valor da causa: R$ 3.499,28 Credor originário: CACIQUE ATACADO LTDA, Cidade/UF do credor originário: Teresina/PI 82. Processo: 0829246-13.2025.8.20.5106, Cidade/UF do devedor: Mossoró/RN, Valor da causa: R$ 10.251,45 Credor originário: CENTRAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, Cidade/UF do credor originário: Mossoró/RN Como se percebe, são exatamente vinte credores diferentes, sem contar com os que não foram informados, o que reforça que a atividade da exequente é administrar cobranças de crédito de terceiros por meio de supostas cessões de crédito. Além disso, não é a nomenclatura que consta no CNPJ ou no contrato social que diz se a exequente exerce ou não uma gestão de créditos de terceiros. O Enunciado do Fonaje enumera situações não taxativas que devam ser coibidas pelos Juízos dos Juizado Especiais. E é exatamente esse o espírito do enunciado. Impedir, por exemplo, que essas vinte empresas (talvez de grande porte, não consta nos autos), burle a Lei 9.099/95, transferindo ficticiamente seus créditos apenas para evitar o impedimento legal de elas próprias não poderem ser partes nos Juizados. Ressalte-se, também, que este juízo tenha plena ciência que cessão de crédito não se confunde com atividade de factoring, também é certo que não precisa a exequente ser factoring para a incidência da vedação legal, conforme explicado anteriormente. E que mesmo este juízo entendendo não fosse necessário aprofundar a fundamentação, é importante ressaltar que embora travestida de cessão de crédito, na verdade se trata de uma cessão fictícia, com nítido propósito de viabilizar a cobrança através dos Juizados Especiais Cíveis. Basta analisar as cláusulas da suposta cessão de crédito que constam nos processos em que a parte exequente juntou o contrato de cessão: CLAÚSULA SEGUNDA: DAS OBRIGAÇÕES DA CESSIONÁRIA: Parágrafo primeiro: A CESSIONÁRIA poderá realizar cobranças extrajudiciais, judiciais, execuções, bem como denúncia ao Ministério Público por estelionato, quando se caracterizar como tal. Parágrafo segundo: A CESSIONÁRIA pagará ao CEDENTE o valor nominal de cada título repassado. Parágrafo terceiro: A CESSIONÁRIA pagará ao CEDENTE ao que pertine o parágrafo anterior, quando da quitação pelo DEVEDOR ao CESSIONÁRIO. Parágrafo quarto: A CESSIONÁRIA terá o prazo de doze meses para proceder com a cobrança na via administrativa, decorrido esse lapso, a CESSIONÁRIA poderá devolver a cessão de crédito do título cedido ao CEDENTE, ou encaminhar ao jurídico da CESSIONÁRIA. Parágrafo quinto: A CESSIONÁRIA se compromete à fornecer ao CEDENTE informações do andamento das cobranças administrativas, judicias e extrajudiciais quando solicitado. (...) CLÁUSULA TERCEIRA: DAS OBRIGAÇÕES DA CEDENTE Parágrafo quarto: Em caso de pedido de devolução de títulos pela CEDENTE, este pagará ao CESSIONÁRIO o valor correspondente à 30%(trinta por cento) do valor nominal do título principal, acrescido dos juros de mora ao mês JM am 6%, somados a multa convencional de 10%, e honorários advocatícios no percentual de 20% estes sobre o valor nominal do título. Se fosse verdadeiramente uma cessão, não haveria a condição de a cessionária repassar ao credor originário quando receber o crédito cobrado. Também não haveria razão a cessionária informar ao cedente o andamento das ações judiciais. Pior: não faria o menor sentido a possibilidade de pedido de devolução dos títulos. Como visto, não se trata de cessão de crédito, embora tenham dado esse título ao contrato de intermediação de cobrança. Trata-se de aparente tentativa de contornar os critérios de legitimidade ativa dos Juizados Especiais, utilizando-se a cessão de crédito para conferir acesso a quem, em princípio, não ostenta a condição de ME ou EPP, desnaturando a essência do contrato celebrado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO a ilegitimidade ativa da exequente e, por conseguinte, a inadequação da via eleita, razão pela qual JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, IV, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de gratuidade judiciária. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta instância, por força do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intime-se a parte autora. Dispensada a intimação da parte ré, em razão da ausência de interesse recursal. Mossoró/RN, data e hora do sistema. (Documento assinado na forma digital) VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz de Direito