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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5003297-98.2025.4.03.6315

Julgamento
04/08/2026
Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
5003297-98.2025.4.03.6315
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto: extingo sem resolução do mérito o pedido de adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991, nos termos do art. 485, VI, do CPC; julgo procedente o pedido revisional para reconhecer que a incapacidade permanente da parte autora decorre de quadro incapacitante iniciado anteriormente à vigência da EC nº 103/2019, determinando que o INSS revise a renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente NB 719.204.941-8, mediante aplicação da redação anterior do art. 44 da Lei nº 8.213/1991; determino o pagamento das diferenças vencidas desde a DIB da aposentadoria por incapacidade permanente, observados os critérios de atualização definidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na data da execução e compensados os valores já pagos administrativamente. Deixo de antecipar os efeitos da tutela, tendo em vista que a parte autora é titular de benefício previdenciário ativo, o que afasta o perigo de dano. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003297-98.2025.4.03.6315 AUTOR: LILIAN RANGEL GONCALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: LARISSA SOLA - SP423153 ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELLA DIAS ACQUAVIVA - SP423502 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por LILIAN RANGEL GONÇALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por incapacidade permanente, mediante reconhecimento de que a incapacidade laborativa teve início em momento anterior à vigência da EC nº 103/2019. Sustenta a parte autora que recebeu auxílio por incapacidade temporária desde 17/05/2018, posteriormente convertido em aposentadoria por incapacidade permanente em 31/01/2025, ocasião em que houve redução substancial da renda mensal do benefício em razão da aplicação do art. 26 da EC nº 103/2019. Alega que a incapacidade decorre da mesma moléstia incapacitante existente desde 2018, razão pela qual pretende a aplicação da legislação anterior à EC nº 103/2019. O INSS apresentou contestação arguindo preliminar relativa à competência do Juizado Especial Federal, requerendo suspensão do feito e sustentando que a incapacidade permanente somente se consolidou após a vigência da referida Emenda Constitucional. A parte autora apresentou réplica. Foi realizada perícia judicial em 25/02/2026. Posteriormente, a autora aditou a inicial para incluir pedido de adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO A) QUESTÕES PRELIMINARES A.1) Competência do Juizado Especial Federal A preliminar suscitada pelo INSS quanto à necessidade de renúncia ao excedente do teto de competência do Juizado Especial Federal não merece acolhimento. A parte autora apresentou declaração expressa de renúncia ao valor excedente a 60 salários mínimos na data do ajuizamento (ID 361212056), observando os parâmetros do art. 3º da Lei nº 10.259/2001. Rejeito, portanto, a preliminar. A.2) Pedido de suspensão do processo O INSS requereu a suspensão do feito sob fundamento de existência de discussões constitucionais envolvendo a EC nº 103/2019. Todavia, a controvérsia posta nos autos não depende de declaração de inconstitucionalidade do art. 26 da EC nº 103/2019, mas da definição da data juridicamente relevante da incapacidade laborativa permanente à luz do conjunto probatório produzido. A solução da lide decorre da análise concreta das provas administrativas e periciais constantes dos autos, inexistindo a hipótese de suspensão obrigatória. Rejeito o pedido de suspensão. A.3) Interesse de agir quanto ao pedido de adicional de 25% A parte autora, após a realização da perícia judicial, promoveu aditamento à inicial para inclusão de pedido de adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991 (ID 564301243). Contudo, não há demonstração de prévio requerimento administrativo específico relativamente a tal pretensão. Nos termos do Tema 350 do STF e do Tema Repetitivo 1124 do STJ, o interesse de agir pressupõe prévia provocação administrativa quanto à pretensão deduzida em juízo. O pedido de adicional de 25% possui causa de pedir própria, consistente na necessidade de assistência permanente de terceiros, não se confundindo com o pedido originário de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente. A pretensão somente foi formulada no curso do processo, após a juntada do laudo judicial, sem que tenha sido previamente submetida à apreciação administrativa da autarquia previdenciária. Dessa forma, reconheço a ausência de interesse de agir quanto ao pedido de adicional de 25%, impondo-se sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. B) MÉRITO B.1) Controvérsia acerca da data de início da incapacidade permanente A controvérsia central consiste em definir se a incapacidade permanente da autora decorre da mesma moléstia incapacitante existente antes da EC nº 103/2019, hipótese em que deve ser aplicada a legislação anterior à Emenda Constitucional, ou se a incapacidade permanente somente se consolidou em 31/01/2025, conforme sustenta o INSS. A parte autora recebeu auxílio por incapacidade temporária NB 623.176.926-0 desde 17/05/2018 (ID 361212061). Os laudos administrativos constantes dos autos demonstram continuidade do quadro incapacitante desde 2018. A perícia administrativa de 20/06/2018 registrou artrite reumatoide juvenil, deformidades articulares, limitação de extensão dos dedos e punhos, diminuição de força muscular e incapacidade laborativa (ID 361212063). O laudo de 04/12/2018 descreveu doença crônica degenerativa, deformidades nas mãos e persistência da incapacidade laborativa (ID 361212063). As avaliações posteriores de 2019, 2023 e 2024 mantiveram o reconhecimento de incapacidade laborativa decorrente do mesmo quadro reumatológico progressivo (ID 361212063 e ID 411549690). A perícia judicial realizada em 25/02/2026 concluiu pela existência de incapacidade total, omniprofissional e permanente, fixando a DII em 18/10/2018 (ID 559234938). O perito judicial consignou expressamente: “Tem quadro sequelar grave, irreversível e limitante” (ID 559234938). A prova técnica judicial apresenta coerência com os elementos administrativos produzidos ao longo dos anos, evidenciando continuidade evolutiva do mesmo quadro incapacitante desde período anterior à vigência da EC nº 103/2019. O conjunto probatório revela, portanto, inexistência de recuperação da capacidade laborativa entre 2018 e 2025. A conversão administrativa do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente em 31/01/2025 (ID 361212060) representou mera consolidação administrativa de incapacidade já instalada anteriormente. Reconheço, portanto, que a incapacidade permanente decorre da mesma moléstia incapacitante iniciada anteriormente à EC nº 103/2019, fixando a data de início da incapacidade permanente em 18/10/2018, conforme laudo judicial. B.2) Regime jurídico aplicável ao cálculo da aposentadoria O art. 44 da Lei nº 8.213/1991, em sua redação anterior à EC nº 103/2019, previa renda mensal correspondente a 100% do salário de benefício para aposentadoria por invalidez. No caso concreto, a incapacidade permanente teve início em momento anterior à vigência da EC nº 103/2019, conforme demonstrado pelo conjunto probatório. A transformação do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente não constitui fato gerador autônomo desvinculado da incapacidade anteriormente reconhecida. Aplica-se, assim, o princípio tempus regit actum. A controvérsia não demanda declaração de inconstitucionalidade do art. 26 da EC nº 103/2019, mas apenas definição do regime jurídico incidente conforme a data do fato gerador concretamente comprovado. Dessa forma, a aposentadoria por incapacidade permanente da autora deve observar a sistemática anterior à EC nº 103/2019. Consequentemente, é devida a revisão da renda mensal inicial do benefício NB 719.204.941-8, mediante aplicação da redação anterior do art. 44 da Lei nº 8.213/1991. DISPOSITIVO Diante do exposto: extingo sem resolução do mérito o pedido de adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991, nos termos do art. 485, VI, do CPC; julgo procedente o pedido revisional para reconhecer que a incapacidade permanente da parte autora decorre de quadro incapacitante iniciado anteriormente à vigência da EC nº 103/2019, determinando que o INSS revise a renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente NB 719.204.941-8, mediante aplicação da redação anterior do art. 44 da Lei nº 8.213/1991; determino o pagamento das diferenças vencidas desde a DIB da aposentadoria por incapacidade permanente, observados os critérios de atualização definidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na data da execução e compensados os valores já pagos administrativamente. Deixo de antecipar os efeitos da tutela, tendo em vista que a parte autora é titular de benefício previdenciário ativo, o que afasta o perigo de dano. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SOROCABA, 4 de agosto de 2026. MARCOS ALVES TAVARES Juiz Federal