Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1121741-04.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALLIANZ SEGUROS S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843 POLO PASSIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES SENTENÇA Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada por ALLIANZ SEGUROS S.A contra o DNIT – DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES, objetivando “a condenação do réu ao pagamento da importância de R$ 276.627,48 (duzentos e setenta e seis mil e seiscentos e vinte e sete reais e quarenta e oito centavos), a ser acrescida de juros e correção monetária na forma da lei”. A autora alega que firmou contrato de seguro com a E C TAVARES, na modalidade RCFV Auto – Responsabilidade Civil de Proprietário de Veículo Automotor de Via Terrestre – representado por apólice nº 517720227V311931056, através do qual se obrigou, mediante pagamento de prêmio, a garantir o veículo de marca VOLVO, modelo FH 460 6X2 Globetrotter I-Shift 3e (Euro 5) Atm.2p, de placas IWM-4951, contra os riscos, dentre outros, decorrentes de acidente de trânsito. Explica que no dia 13 de maio de 2023, o veículo assegurado pela autora, conduzido pelo Sr. JORGE SILVA DE SOUZA, trafegava regularmente pela rodovia BR-364, altura do km 65, em Vilhena/RO, momento que um veículo terceiro tombou na via, em razão de buracos na pista de rolamento, quando inevitavelmente o veículo assegurado veio a colidir contra este, ocasionando os danos materiais no veículo assegurado, dando azo ao sinistro. Informa que em razão do acidente foi lavrado boletim de ocorrência através da averiguação de autoridade competente no local dos fatos, do qual restou constatada a presença do buraco em leito carroçável. Diz que foi realizado o pagamento de indenização integral, prevista em apólice, no valor de R$ 405.527,48 (quatrocentos e cinco mil e quinhentos e vinte e sete reais e quarenta e oito centavos) em 30/06/2023. Com o fito de minimizar seus prejuízos, a autora alienou o salvado, percebendo a quantia de R$ 128.900,00 (cento e vinte e oito mil e novecentos reais). Relata que ao fim suportou um prejuízo no valor de R$ 276.627,48 (duzentos e setenta e seis mil e seiscentos e vinte e sete reais e quarenta e oito centavos), Custas recolhidas (id 2043625173). O Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – DNIT apresentou contestação no id 2096305154 Réplica (id 2122036478). Intimados para especificarem as provas a arte ré manifestou desinteresse (id 2122630131) e a parte autora pediu a produção de prova testemunhal (id 2123560190). Indeferido o pedido de prova testemunhal (id 2222875515). É o relatório. Decido. Verifico que foram observados e obedecidos todos os pressupostos e condições da ação, de modo que o processo se desenvolveu regularmente sem constatar existência de vícios e irregularidades a serem sanadas. Ainda, observo que o feito encontra-se apto ao julgamento nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Cinge-se, a controvérsia, em aferir a responsabilidade do DNIT pelo evento danoso e, consequentemente, seu dever de ressarcir o valor despendido pela seguradora autora. De início, ressalto que a legitimidade ativa da requerente em buscar, em ação regressiva contra o causador do dano, o ressarcimento pelos danos sofridos em virtude do pagamento da indenização ao segurado, é questão pacífica na lei e na jurisprudência, senão vejamos a previsão do art. 786 do Código Civil (vigente à época dos fatos): Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. No mesmo sentido é a Sumula 188 do STF: “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro”. No caso, a relação contratual entre a autora e a dona do veículo danificado pelo acidente está demonstrada pela apólice de seguro (id 1978158159) e pelo pagamento da indenização do sinistro (id 1978158165). A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é, em regra, objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Contudo, quando o dano decorre não de uma ação, mas de uma omissão do Estado, a jurisprudência, inclusive do Supremo Tribunal Federal, tem se orientado pela aplicação da teoria da responsabilidade subjetiva, fundada na "culpa do serviço" ou faute du service. Nessa modalidade, para a configuração do dever de indenizar, é necessária a comprovação da omissão estatal (o serviço não funcionou, funcionou mal ou tardiamente), do dano sofrido pela vítima, do nexo de causalidade entre a omissão e o dano, e da culpa (negligência) da Administração no cumprimento de um dever legal. No caso em tela, imputa-se ao DNIT a omissão no seu dever de manter a rodovia federal em condições seguras de trafegabilidade, o que teria causado o acidente. O conjunto probatório carreado aos autos é suficiente para o acolhimento da pretensão autoral. A omissão culposa está caracterizada. A existência de "buracos” em rodovia federal, sem a devida sinalização de advertência ou reparo tempestivo, evidencia a falha no serviço de conservação e manutenção da via, configurando negligência da autarquia em seu dever de garantir a segurança dos usuários. O dano material está devidamente comprovado. A apólice de seguro (id 1978158159) bem como o comprovante do pagamento da indenização do sinistro pela seguradora à segurada (id 1978158165), no valor total de R$ 405.527,48 (quatrocentos e cinco mil e quinhentos e vinte e sete reais e quarenta e oito centavos). Posteriormente, a seguradora conseguiu alienar o salvado, percebendo a quantia de R$ 128.900,00 (cento e vinte e oito mil e novecentos reais), conforme nota juntada no id 1978158166, resultando ao final, no prejuízo de R$ 276.627,48 (duzentos e setenta e seis mil, seiscentos e vinte e sete reais e quarenta e oito centavos), comprovadamente suportado pela seguradora. O nexo de causalidade entre a omissão e o dano também se encontra estabelecido. O Laudo Pericial de Acidente de Trânsito (id 1978158161) narra de forma coesa e verossímil o fator principal do acidente foi a pista esburacada. O Laudo Pericial de Acidente de Trânsito foi lavrado pela Polícia Rodoviária Federal e goza de presunção relativa de veracidade, a qual não foi elidida por qualquer prova em contrário produzida pelo réu. Ademais o Laudo - Protocolo Nº 23024743B01 (id 1978158161) registrou que a dinâmica do acidente e consignou que “a pista esburacada” teria motivado o acidente. Confira a narrativa (destaque nosso): “No dia 13/05/2023, por volta das 21h10, no km 65 da BR-364, em Vilhena-RO, ocorreu um acidente, do tipo colisão transversal, lesionando uma pessoa (1 lesionada levemente). Os veículos envolvidos foram: combinção veicular V1 (VOLVO /FH 540 6X4T; REB/SCHIFFER SSC2E CA; REB/SCHIFFER SSC2E CA); e a combinação veicular V2 (VOLVO/FH 460 6X2T; SR/LIBRELATO CACAENCR 3E).Com base na análise dos vestígios e materiais identificados, constatou-se a seguinte sequência de episódios: No momento 1, o V1 trafegava na faixa de trânsito do sentido Vilhena-RO/Pimenta Bueno-RO e o V2 trafegava no sentido contrário. No momento 2, o V1, após ter um pneu do último semirreboque estourado, derrapou e ocupou a faixa de sentido contrário. No momento 3, o condutor de V2 colidiu de forma transversal no último semirreboque de V1 (houve derramamento de carga de soja transportada por V1). No momento 4, V2 derrapou e tombou na faixa de rolamento do sentido contrário (conforme marcas de derrapagem e fricção no local do acidente). No momento 5, após sair da pista de rolamento, V2 capotou e parou fora da pista de rolamento, com sua frente no sentido Vilhena-RO/Pimenta Bueno-RO, com as rodas voltadas para cima (houve derramamento de carga de madeira transportada por V2). Já o V1 seguiu em direção a terceira faixa de rolamento, localizada poucos metros a frente do local de colisão, onde parou. A dinâmica do acidente encontra-se representada no croqui.Conforme constatações em levantamento no local do acidente, concluiu-se que o fator principal do acidente foi a pista esburacada, que ocasionou dano em um pneu localizado no último semirreboque de V1 (...)” A tese de culpa exclusiva ou concorrente do condutor por suposto excesso de velocidade ou desatenção é desprovida de qualquer suporte probatório. O ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor era do réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, e deste não se desincumbiu. Comprovados, portanto, a omissão culposa do DNIT, o dano material e o nexo de causalidade, exsurge o dever de indenizar. Nesse sentido, coleciono precedente do TRF1 (destaque nosso): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO DECORRENTE DE MÁ GESTÃO DE RODOVIA FEDERAL . OMISSÃO NEGLIGENTE DO ESTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO DNIT. CONFIGURADA . DEVER DE RESSARCIMENTO. CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DE VALOR RELATIVO AO SEGURO OBRIGATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE VÍTIMAS LESIONADAS EM DECORRÊNCIA DO SINISTRO . LEI N. 6.194/1974. RECURSO DESPROVIDO . 1. Trata-se de apelação interposta pelo DNIT contra sentença que julgou procedente o pedido da empresa seguradora, em ação regressiva de ressarcimento de danos, para condená-lo ao pagamento do montante de R$ 38.762,00 (trinta e oito mil, setecentos e sessenta e dois reais) referente à indenização securitária, em decorrência de acidente de trânsito ocasionado por colisão com árvore caída na pista de rolamento de rodovia federal. 2 . No caso em tela, evidenciou-se a omissão negligente do DNIT na conservação adequada da rodovia, caracterizando falha na prestação do serviço público, o que desencadeou o sinistro. Tal omissão, alinhada à comprovação de dano (no veículo assegurado pela autora) e nexo causal (colisão com obstáculo na via), sustenta a responsabilidade civil do DNIT para a reparação dos danos materiais suportados pela apelada. 3. Demonstrada a negligência do Dnit, diante das atribuições que lhe foram atribuídas pelo art . 82, inciso IV, da Lei n. 10.233/2001, é cabível a reparação dos danos causados ao autor em razão de acidente ocorrido em rodovia federal após colisão com árvore caída na pista de rolagem, ocupando duas faixas. (AC 0007519-13 .2014.4.01.3802, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, TRF1 - Sexta Turma, e-DJF1 27/11/2018 PAG .). 4. No tocante à possibilidade de compensação do valor relativo ao seguro obrigatório, não assiste razão ao apelante porque, segundo o boletim de acidente de trânsito lavrado por Policial Rodoviário Federal, o acidente de trânsito não deixou vítimas lesionadas (transportadas ou não no veículo que colidiu com a árvore). Logo, em atenção à Lei n . 6.194/1974, não cabe falar em recebimento do seguro obrigatório de danos pessoais ( DPVAT) causados por veículos automotores de via terrestre quando não há vítimas lesionadas em decorrência do sinistro. 5. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, com majoração dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora . (TRF-1 - (AC): 10071393420224013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA, Data de Julgamento: 23/04/2024, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 23/04/2024 PAG PJe 23/04/2024 PAG) Com relação ao marco inicial da incidência da correção monetária e juros de mora no presente caso, o entendimento sedimentado no STJ é no sentido de que este se dá na data do desembolso da quantia, já que se opera a sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado. Confira-se (destaque nosso): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA . REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ . TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. DATA. DESEMBOLSO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA . DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso . II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1 .022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ) . 4. "O entendimento do STJ é firme no sentido de que nas ações de regresso, propostas pela seguradora contra o autor do dano, o termo inicial tanto da correção monetária quanto dos juros de mora é a data do desembolso da indenização securitária paga e não da citação.Precedentes:AgInt no AREsp n. 1 .662.322/SP, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 7/6/2021, DJe de 1/7/2021; AgInt no AREsp n. 1.683 .668/MS, relator MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020; REsp n. 1.539.689/DF, relator MINISTRO MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/6/2018, DJe de 14/6/2018; AgRg no Ag n . 1.344.297/SP, relator MINISTRO SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/5/2012, DJe de 28/5/2012; AgRg no Ag n. 1 .010.715/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 16/4/2009, DJe de 6/5/2009" (AgInt no AREsp n. 2.178 .028/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 16/2/2023).III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no AREsp: 2645638 SP 2024/0166197-9, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 10/02/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 14/02/2025) Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT a pagar a quantia de R$ 276.627,48 (duzentos e setenta e seis mil, seiscentos e vinte e sete reais e quarenta e oito centavos) à autora. A atualização monetária e os juros de mora incidirão a partir da data do desembolso, devendo seguir os parâmetros fixados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno o réu ao ressarcimento das custas adiantadas pela autora e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Sentença não sujeita a reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, III, do CPC. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1.010 do CPC, contado em dobro em favor do Ministério Público Federal, Advocacia Pública e Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186 do CPC). Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª região. Brasília, DF. Assinado e datado eletronicamente