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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Apelação Cível 0863389-52.2025.8.20.5001

Órgão julgador
3ª Câmara Cível
Julgamento
08/09/2026
Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
0863389-52.2025.8.20.5001
Inteiro teor

Ementa

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO. PORTABILIDADE DE CRÉDITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. SISTEMA SISBB. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA OU DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, fundada na alegação de ausência de contratação de empréstimo consignado objeto de portabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por deficiência de fundamentação, diante da alegação de ausência de enfrentamento da impugnação às provas produzidas pela instituição financeira; e (ii) estabelecer se os elementos apresentados pelo banco são suficientes para demonstrar a regular contratação eletrônica da portabilidade de crédito e, consequentemente, a legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade da sentença quando o juízo de origem examina a controvérsia, explicita as razões pelas quais considera válido o contrato eletrônico e identifica os elementos probatórios que sustentam a conclusão adotada, inexistindo violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC ou ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 4. A instituição financeira apresentou comprovante eletrônico individualizado da operação, contendo identificação do contrato, dados da operação originária junto ao Banco Santander, condições da portabilidade, solicitação de encaminhamento da operação à instituição credora original, adesão às cláusulas contratuais, autorização de débitos e registro de assinatura eletrônica do cliente. 5. A contratação realizada por meio eletrônico não depende, para sua validade, da existência de instrumento físico subscrito de próprio punho ou de certificação pela ICP-Brasil, desde que o conjunto probatório permita aferir adequadamente a autoria e a manifestação de vontade. 6. A alegação genérica de que os registros eletrônicos constituem documentos unilateralmente produzidos não basta, por si só, para retirar-lhes eficácia probatória, especialmente quando os dados apresentados são específicos e coerentes com a operação discutida e não há demonstração concreta de adulteração, inconsistência ou fraude. 7. A ausência de transferência de R$ 4.695,81 para conta de titularidade do consumidor não evidencia irregularidade, pois a operação controvertida consiste em portabilidade de dívida anteriormente mantida perante outra instituição financeira, cuja finalidade é a transferência e quitação do saldo devedor preexistente, e não a concessão de novo crédito em espécie ao mutuário. 8. Demonstrada a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos, não se configuram cobrança indevida, repetição do indébito ou dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX. CPC, arts. 355, I, 373, II, 489, § 1º, IV, 85, § 11, 98, § 3º. CDC, arts. 6º, VIII, 14. MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297. APELAÇÃO CÍVEL, 0863386-97.2025.8.20.5001, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/05/2026.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora.