Ementa
Seguro obrigatório DPVAT. Sentença de improcedência. Recurso da parte autora. Improcedência das alegações recursais. Rejeitada questão preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Laudo pericial suficiente e devidamente fundamentado. Acidente de trânsito ocorrido em 20/05/2021 com fratura do fêmur direito. O laudo pericial médico concluiu pela ausência de invalidez permanente total ou parcial. O exame físico constatou marcha normal, força e mobilidade preservadas e inexistência de perda anatômica ou funcional. A parte autora impugna o laudo com base em atestados particulares e na concessão pretérita de auxílio-acidente pelo INSS com base em perícia realizada três anos antes da perícia judicial. Perícias realizadas em datas diversas podem encontrar resultados muito diferentes. O trabalho técnico do perito judicial prevalece sobre documentos unilaterais de médicos particulares e opiniões do profissional da advocacia acerca de matéria médica. A concessão de benefício previdenciário pretérito de auxílio-acidente pelo INSS não vincula o perito nem o juízo, pois a lesão evoluiu para a recuperação funcional da vítima, conforme fundamentação expostas no laudo pericial. Inexistência do requisito legal para a indenização conforme a Lei nº 6.194/1974, artigo 3º, inciso II. Sentença mantida pelos próprios fundamentos, com acréscimos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995. Recurso desprovido.