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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Recurso Inominado Cível 5000098-78.2024.4.03.6129

Órgão julgador
Segunda Turma Recursal
Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
5000098-78.2024.4.03.6129
Inteiro teor

Ementa

Seguro obrigatório DPVAT. Sentença de improcedência. Recurso da parte autora. Improcedência das alegações recursais. Rejeitada questão preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Laudo pericial suficiente e devidamente fundamentado. Acidente de trânsito ocorrido em 20/05/2021 com fratura do fêmur direito. O laudo pericial médico concluiu pela ausência de invalidez permanente total ou parcial. O exame físico constatou marcha normal, força e mobilidade preservadas e inexistência de perda anatômica ou funcional. A parte autora impugna o laudo com base em atestados particulares e na concessão pretérita de auxílio-acidente pelo INSS com base em perícia realizada três anos antes da perícia judicial. Perícias realizadas em datas diversas podem encontrar resultados muito diferentes. O trabalho técnico do perito judicial prevalece sobre documentos unilaterais de médicos particulares e opiniões do profissional da advocacia acerca de matéria médica. A concessão de benefício previdenciário pretérito de auxílio-acidente pelo INSS não vincula o perito nem o juízo, pois a lesão evoluiu para a recuperação funcional da vítima, conforme fundamentação expostas no laudo pericial. Inexistência do requisito legal para a indenização conforme a Lei nº 6.194/1974, artigo 3º, inciso II. Sentença mantida pelos próprios fundamentos, com acréscimos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995. Recurso desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.