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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001842-79.2026.4.03.6310

Julgamento
03/08/2026
Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
5001842-79.2026.4.03.6310
Inteiro teor

Ementa

Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no disposto pelo inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil. Sem a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, Americana - SP - CEP: 13465-590 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001842-79.2026.4.03.6310 AUTOR: INES MARIA SUDARIO DE SOUZA REU: BANCO PAN S A, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - SP354990-A DECISÃO Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita uma vez que foram preenchidos os requisitos presentes na Lei Federal nº 1.060/50. Segue sentença. SENTENÇA Trata-se ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e do BANCO PAN S/A, objetivando o recebimento de indenização por danos morais, a restituição em dobro de valor cobrado irregularmente e, ainda, o cancelamento do empréstimo firmado em nome do requerente. Citado, o banco réu alegou a regularidade da contratação, com documentos do requerente, dados da conta e demais condições que validam o acordo firmado. Citado, o INSS apresentou contestação alegando que o empréstimo foi lançado automaticamente pela corré na rotina do sistema, sem que houvesse qualquer controle da autarquia, razão pela qual é parte ilegítima na demanda. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. Afasto a preliminar suscitada pelo INSS, uma vez que a autarquia é responsável pela gestão do benefício do requerente, não podendo se eximir da responsabilidade pelos débitos inseridos diretamente na fonte. Passo ao mérito. Pretende a parte autora ressarcimento por danos morais e restituição em dobro de valores, alegando empréstimo fraudulento consignado em seu benefício. Pleiteia, ainda a declaração de inexistência de débito. Verifica-se dos autos que o empréstimo foi firmado com os dados do requerente, seus documentos pessoais, sua foto (selfie), comprovante de endereço, bem como os valores contratados foram creditados em conta de sua titularidade. Em outras palavras, o crédito contratado foi regularmente liberado pela instituição financeira requerida. Cumpre destacar que o banco réu trouxe comprovante de TED e extratos, enquanto a parte autora não demonstrou a não utilização do crédito liberado em seu favor. Ao contrário, limitou-se a informar a suposta fraude, sem fazer prova de que não restou beneficiada pelo empréstimo firmado. Corrobora essa conclusão o documento juntado pela corré, que demonstra o crédito firmado na conta em que o autor recebe seu benefício de aposentadoria, indicando o cumprimento do acordo pela instituição financeira. Com relação ao INSS, o lançamento dos descontos através de consignação no benefício do requerente se deu após formalização do contrato de empréstimo, com documentos pessoais, foto e dados bancários do requerente, condição que afasta falha procedimental da autarquia. Não houve qualquer irregularidade na prestação dos serviços oferecidos pelas requeridas, não havendo, por consequência prejuízo algum à autora, quer de natureza material ou moral. Para que se caracterize o dano moral é necessário que haja, dentre outros elementos, a prática de ato ilícito por parte das corrés, o que não se afigura no presente caso. Ausente o requisito da ilicitude, desnecessário a verificação da existência de ofensa a direito da personalidade e do nexo causal entre esses. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no disposto pelo inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil. Sem a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. AMERICANA, 3 de agosto de 2026.