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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001741-75.2022.4.03.6312

Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
5001741-75.2022.4.03.6312
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a reconhecer e averbar os períodos rurais de 16/12/1977 a 14/04/1982 e de 01/01/1991 a 31/12/1996, bem como a expedir certidão de tempo de serviço em um total de 15 anos, 2 meses e 9 dias de tempo de serviço/contribuição e 184 contribuições mensais de carência até a DER de 16/02/2022, nos termos da tabela anexa, pelo que extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Indefiro a tutela antecipada. No caso, não verifico a presença de fundando receio de dano irreparável ou de difícil reparação, alegado, mas não comprovado, como seria de rigor. Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício de cumprimento de obrigação de fazer, no intuito de que o INSS, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, averbe em seus registros o tempo de serviço/contribuição, nos termos declarados no julgado, devendo juntar aos autos, no mesmo prazo, a respectiva certidão de tempo de serviço/contribuição. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Saliento, por fim, que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Vale destacar que, embora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a parte não se exime da condenação da multa por recurso protelatório, conforme julgado na Reclamação 43248 – número único 0102448-64.2020.1.00.0000, RECLAMAÇÃO. Origem: SP - SÃO PAULO. Relator: MIN. ROSA WEBER. (Rcl-AgR-ED). Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa definitiva.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001741-75.2022.4.03.6312 AUTOR: SOELY APARECIDA DE CAMPOS PINTO STOCCO ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ JOSE RODRIGUES NETO - SP315956 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em sentença SOELY APARECIDA DE CAMPOS PINTO STOCCO, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por idade rural. Citado, o INSS apresentou contestação e pugnou pela improcedência do pedido. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. É admissível o reconhecimento da prescrição de ofício, com a ressalva de que, em se tratando de benefício de prestação continuada, não ocorre a prescrição do fundo de direito. Entretanto, no presente caso não há que se falar em prescrição quinquenal, uma vez que o requerimento administrativo ocorreu em 16/02/2022 e a presente ação foi ajuizada em 30/05/2022. Estabelecido isso, passo ao exame do mérito. DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA URBANA INTRODUZIDA PELA EC 103/2019. As regras da aposentadoria voluntária foram substancialmente alteradas pela EC 103/2019, publicada em 13.11.2019. Houve a substituição da aposentadoria por tempo de contribuição e da aposentadoria por idade pela aposentadoria com requisitos cumulativos de idade e tempo de contribuição. Com isso, aos inscritos no RGPS após a publicação da EC 103/2019, aplicam-se as regras permanentes, isto é, o novo regime de aposentadoria. Aos que ingressaram no RGPS antes da publicação da EC 103/2019, que ainda não haviam cumprido todos os requisitos para se aposentarem, aplicam-se as regras de transição. Por fim, importante ressaltar que aos segurados que cumpriram todos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição e para aposentadoria por idade antes da Reforma da Previdência, restou garantido o direito ao benefício com base nas regras então vigentes, restando respeitado, assim, o direito adquirido (art. 3º, caput e § 2º, da EC 103/2019). Regras Permanentes. A regra da Aposentadoria Voluntária Urbana passou a ser prevista no artigo 19 da EC 103/2019, estabelecendo que o segurado filiado ao RGPS após a data da entrada em vigor da EC 103/2019 será aposentado aos 62 anos de idade, se mulher, 65 anos de idade, se homem e 15 anos de contribuição (180 contribuições), se mulher, e 20 anos de tempo de contribuição (240 contribuições), se homem. Antes da análise das quatro regras de transição apresentadas pela Reforma da Previdência de 2019, é necessário deixar claro que o art. 25 da EC 103/2019 assegura a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor da Reforma da Previdência para fins de concessão de aposentadoria. Por outro lado, a partir da entrada em vigor da Reforma da Previdência, aplica-se o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal, que dispõe: Art. 201, § 14. É vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca. Do mesmo modo, o artigo 25 da EC 103/2019 dispõe que somente é permitida a conversão tempo especial até a data de entrada em vigor: Art. 25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal. (...) § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data. Assim sendo, não é possível a conversão de tempo especial após 13/11/2019, ante a vedação expressa constante da EC 103/2019. Regras de Transição. Artigo 15 da EC 103/2019. O segurado deve contar cumulativamente com tempo de contribuição e número de pontos. O tempo de contribuição é de 30 anos para mulher e 35 para homem. Os pontos correspondem à soma da idade e do tempo de contribuição, devendo a mulher contar com 86 pontos e o homem 96 pontos. A partir de 1.1.2020 será aumentado 1 ponto a cada ano, até totalizar 100 pontos para a mulher e 105 pontos para o homem. Artigo 16 da EC 103/2019. É necessário contar cumulativamente com idade e tempo de contribuição - Idade de 56 anos para mulher e 61 anos para homem. A partir de 1.1.2020 serão acrescidos 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade se mulher, e 65 anos de idade se homem - Tempo de contribuição de 30 anos para mulher e 35 anos para homem. Artigo 17 da EC 103/2019. Essa regra de transição se aplica aos segurados que estavam a menos de 2 anos de cumprir os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição. É necessário então tempo de contribuição de mais de 28 anos para mulher e mais de 33 anos para homem. Há ainda um pedágio, que é um período adicional de 50% do tempo faltante em 13.11.2019, para alcançar 30 anos de contribuição para a mulher e 35 anos para o homem. Artigo 18 da EC 103/2019. Neste caso, a regra de transição beneficia aqueles segurados que têm menos tempo de contribuição e estão próximos de completar a idade. É necessário que o homem tenha 65 anos, além de 15 anos de tempo de contribuição. Para a mulher, deve ter 60 anos de idade e 15 anos de tempo de contribuição. O requisito da idade irá aumentar em 6 meses por ano para as mulheres, a partir de 01/01/2020, até chegar em 62 anos necessários de idade. Artigo 20 da EC 103/2019. Essa é a situação em que o segurado está distante mais de 2 anos de cumprir os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição em 13.11.2019. São eles: idade de 57 anos se mulher, e de 60 anos se homem, bem como tempo de contribuição computado na data de 13.11.2019, acrescido de 100% do período faltante para completar 30 anos se mulher e 35 anos se homem. Assim sendo, além do pedágio de 100%, o segurado deve também cumprir o requisito da idade mínima. Importante ressaltar que a EC 103/2019 não excluiu o direito à aposentadoria por idade rural, conforme redação expressa do atual artigo 201, §7º, II: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (...) II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) i) Comprovação do Tempo Rural Pretende a parte autora o reconhecimento do tempo de trabalho rural em regime de economia familiar de 16/12/1975 a 14/04/1982 e de 25/08/1990 a atualmente. Para isso, há nos autos os seguintes documentos: - CTPS da autora onde consta o primeiro vínculo rural em 15/04/1982 (fl. 20, id 252155782); - Contrato de parceria rural onde o pai da autora aparece como parceiro agricultor, período de setembro/1977 a setembro/1980 (fl. 34, 38-40, id 252155782); - Termo aditivo do contrato de parceria agrícola, período de setembro/1978 a setembro/1980 (fl. 37, id 252155782); - Declaração de produtor rural em nome do genitor da autora, endereço rural, ano base 1978 (fl. 41, id 252155782); - Nota de crédito rural em nome do genitor da autora, ano de 1980-1981 (fl. 43, id 252155782); - Certidão de casamento dos pais da autora onde consta a profissão de lavrador, ano de 1957 (fl. 45, id 252155782); - Matrícula no sindicato dos trabalhadores rurais em nome do genitor da autora, ano de 1971, 1993-1996 (fl. 46, id 252155782); - Certidão de casamento da autora onde consta a profissão do marido, Luiz Benedito Stocco, como lavrador, ano de 1982 (fl. 48, id 252155782; fl. 11, id 591064111); - Certidão de nascimento do filho Diego onde consta a profissão do pai como lavrador, ano de 1991 (fl. 49, id 252155782); - Certidão de nascimento da filha Carina onde consta a profissão do pai como lavrador, ano de 1996 (fl. 50 252155782, id 252155782); - Cópia do PA do marido Luis Benedito Stocco (id 591064111); - CTPS em nome do marido com vários vínculos rurais (fl. 13-35, id 591064111). Os documentos apresentados referentes a período que não consta no pedido não será analisado por esse Juízo, posto que o magistrado está adstrito ao pedido. Serão admitidos como início de prova material os documentos emitidos em nome do genitor da parte autora que evidenciam o exercício de atividade rural e a vinculação da família ao meio campesino, inclusive por meio da indicação de endereço rural. Isso porque é comum, no contexto da economia familiar, que os filhos desempenhem conjuntamente com os pais as lides rurais, sendo plenamente possível a extensão da eficácia probatória dos documentos do núcleo familiar para a comprovação da condição de segurado especial da parte autora. Ressalto que serão aproveitados os documentos em nome do marido da autora, tais como certidão de casamento e certidão de nascimento dos filhos. Vale destacar que a Turma de Uniformização já firmou entendimento no sentido de que “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova da atividade rurícola.” (Súmula n° 6) - entendimento esse que reflete a jurisprudência dominante do STJ em casos da espécie. Por outro lado, as anotações em CTPS do marido não implicam, só por só, transferir à esposa a natureza rural do trabalho – segurada especial. Do mesmo modo, observo que a CTPS do marido da autora não serve como início material, uma vez que não é possível a extensão do trabalho rural do marido à parte autora. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INEXISTENTE. PROVA TESTEMUNHAL ISOLADA NÃO COMPROVA ATIVIDADE RURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (RESP Nº 1.352.721/SP). VERBAS DE SUCUMBÊNEICA. RESTITUIÇÃOS DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DA TUTELA ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Requer a parte autora na petição inicial a condenação do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Alega que trabalhou na atividade rural, enquadrada como segurada especial, na forma do art. 11, VII, da Lei 8.213/1991. 2. Para comprovar a condição de segurada especial prevista no art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91, a autora juntou aos autos como início de prova material a unicamente a cópia da CTPS do marido, com anotações de vínculos empregatícios na função de "tratorista agrícola", nos períodos de 07/04/2014 a 24/12/2014, 06/04/2015 a 23/01/2016, 16/03/2016 a 29/04/2016, e vínculo iniciado em 09/05/2016, sem data de baixa (fls. 8/13). 3. A despeito dos vínculos empregatícios formais anotados na CTPS do marido ser exclusivamente em estabelecimentos agrícolas, não é possível à extensão da condição de empegado rural do marido à requerente, em vista do caráter individual e específico em que o trabalho é realizado, ou seja, a atividade de "tratorista rural" anotada na CTPS não é realizada com o grupo familiar, tendo em vista que o contrato de trabalho rural fica restrito ao âmbito profissional de cada trabalhador. 4. Dessa forma, não há falar na extensão da qualidade de empregado rural do marido à autora para comprovar a condição de segurado especial em regime de economia familiar. 5. A autora não juntou aos autos documento outro em nome próprio, como indicio razoável de prova material capaz de demonstrar a sua condição de segurada especial, em regime de economia familiar. 6. Tendo em vista a ausência nos autos de inicio de prova material da condição de rurícola da autora, em regime de economia familiar, esta Egrégia Décima Turma passou a decidir que não deve o pedido ser julgado improcedente, mas, sim, extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, IV, e 320 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ vedam a prova exclusivamente testemunhal para fins da concessão do beneficio na forma do (art. 39, I, da Lei 8.213/91), e nos termos do julgamento proferido pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.352.721/SP, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Representativo de Controvérsia, em 16/12/2015. (...) 9. Extinção do feito, de ofício, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Prejudicada a apelação do INSS.(TRF-3 - Ap: 00028132420184039999 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, Data de Julgamento: 06/11/2018, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/11/2018) Não é possível estender a condição de trabalhador rural de um cônjuge ao outro quando o início de prova material apresentado se restringir, tão só, a relação empregatícia, uma vez que os contratos de trabalho mencionados não significam que a postulante tenha trabalhado no meio rural, dado o seu caráter pessoal, ou seja, somente o contratado pode prestar o serviço ao empregador. Confira-se: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. PROVA MATERIAL. CÔNJUGE EMPREGADO RURAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA ESPECÍFICA REVOGADA. - Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91. - A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ). - De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para comprovação de tempo de serviço. - ... "omissis". - ... "omissis". - ... "omissis". - ... "omissis". - ... "omissis". - ... "omissis". - ... "omissis". - ... "omissis". - ... "omissis". - ... "omissis". - ... "omissis". - Outrossim, CTPS do cônjuge com dois vínculos empregatício rural, nos interstícios de 1º/4/2004 a 21/12/2008 e 1º/9/2009 a 18/2/2010. Contudo, tais anotações rurais não podem ser estendidas à autora, porque ele trabalhava com registro em CTPS, não em regime de economia familiar (vide súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região). - Entendo que, no caso dos empregados rurais, mostra-se impossibilitada a extensão da condição de lavrador do marido à mulher, em vista do caráter individual e específico em tais atividades laborais ocorrem. O trabalho, neste caso, não se verifica com o grupo familiar, haja vista restrito ao próprio âmbito profissional de cada trabalhador. Assim, ao contrário da hipótese do segurado especial, não há de se falar em empréstimo, para fins previdenciários, da condição de lavrador do cônjuge. - No caso, a existência de vínculos rurais registrados em CTPS do marido não significa que a esposa tenha, igualmente, trabalhado no meio rural com aquele no mesmo emprego. - ... "omissis". - ... "omissis". - ... "omissis". - Não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício pretendido. - ... "omissis". - Apelação do INSS provida. - Revogação da tutela antecipatória de urgência concedida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AC - 0019153-43.2018.4.03.9999, Rel. Juiz convocado Rodrigo Zacharias, julgado em 10/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/10/2018 )" A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários. O impedimento do trabalho do menor de 14 anos é (era) norma protetiva e não pode ser utilizada em seu prejuízo se houver a demonstração do efetivo labor nessa idade. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. AÇÃO RESCISÓRIA. ADMISSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA SÚMULA 343/STF. 1. Predomina nesta Corte Superior de Justiça o entendimento de que a Súmula 343/STF é inaplicável quando a interpretação do texto legal for controvertida, à época da prolação da decisão rescindenda, nos Tribunais e a jurisprudência desta Corte Superior firmar-se em sentido contrário. 2. Agravo regimental improvido. (AGRESP 200700230330, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:22/03/2010 ..DTPB:.) A Turma Nacional de Uniformização (TNU), por ocasião do julgamento do Tema 219 (PEDILEF 5008955-78.2018.4.04.7202/SC), reconheceu a possibilidade de cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino, desde que efetivamente comprovado mediante início de prova material e prova testemunhal robusta. Ainda que seja possível o reconhecimento do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 anos, nos termos do Tema 219/TNU, é necessário comprovar que o trabalho exercido pelo infante era indispensável para os esforços do grupo familiar. Pois bem, analisando detidamente a documentação anexada aos autos, noto que não há início de prova material corroborando que o trabalho, de fato, já era exercido antes da parte autora completar 12 anos de idade. Com efeito, apesar de possível o reconhecimento do labor rural para o menor de 12 anos, há que se comprovar que o labor de fato foi executado, o que não foi demonstrado no caso. Assim, somente é possível o reconhecimento do labor rural a partir de 16/12/1977, quando a parte autora completou 12 anos de idade. Pois bem, o trabalhador rural passou a ser segurado obrigatório a partir da Lei 8.213/91. O período em que exerceu suas atividades antes da lei é computado para efeitos de aposentadoria por tempo de contribuição, sem ser necessário comprovar o recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme dispõe o art. 55, § 2º da Lei 8.213/91. A situação é a mesma se a atividade foi exercida em regime de economia familiar. Nesse sentido, estabelece a Súmula n° 24 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência: “O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei n. 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, § 2º, da Lei n. 8.213/91”. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta, quando insuficiente, ser complementada por prova testemunhal. Entendo que os documentos carreados aos autos, são suficientes para caracterizar início de prova material quanto ao exercício de atividade rural do período pleiteado. Em audiência virtual foram ouvidas três testemunhas que afirmaram que a parte autora laborou na área rural. Deste modo, a documentação carreada aos autos aliada à prova testemunhal produzida, é suficiente para caracterizar o exercício de atividade rural nos períodos de 16/12/1977 a 14/04/1982 e de 01/01/1991 a 31/12/1996 (a partir dos 12 anos, contrato de parceria agrícola do genitor, certidão de nascimento dos filhos). Do Pedido de Aposentadoria por Idade Rural. O benefício de aposentadoria por idade rural exige regras mais específicas. O art. 143 da Lei n. 8.213/91 prevê regramento especial, não exigindo o recolhimento de contribuições, mas apenas a prova do efetivo trabalho rural, ainda que descontínuo, no período igual ao de carência (prevista no art. 142 da mesma lei), imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Com isso o trabalhador rural que tenha desempenhado suas atividades efetivamente no período anterior à data em que completou a idade mínima, qual seja, 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulheres, fará jus ao benefício de um salário mínimo. Tal regra é excepcionada pelo disposto no art. 48, §3º da Lei 8.213/91, que estabelece que, em havendo contribuição sob outras categorias, a idade para concessão de aposentadoria a trabalhadores rurais passa a ser de 60 (sessenta) anos para mulher e 65 (sessenta e cinco) anos para homens. Tratando-se de benefício assegurado pelo implemento da idade e pelo efetivo exercício das lides campestres, compete à parte autora demonstrar o efetivo trabalho rural, pelo tempo estabelecido em lei, nos termos das regras excepcionais dos art. 39, I e art. 48, § 2º e 143, todos da Lei 8.213/91. Pois bem. Verifica-se o preenchimento do requisito etário para a aposentadoria por idade rural em 16/12/2020, quando a parte autora completou 55 anos de idade. Considerando que o último vínculo de atividade rural se deu no ano de 1996, contanto com um intervalo de 24 anos até o requisito etário, entendo que não se encontra presente a imediatidade à DER ou idade. Conforme já referido nesta decisão, o pedido de aposentadoria por idade rural, nos termos dos arts. 48, §2º e 143 da Lei n. 8.213/91, exige a comprovação do período de trabalho rural em época imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento do requisito etário. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS COMPROVADOS. A aposentadoria por idade a trabalhador rural tem supedâneo no artigo 143 da Lei n. 8213/91, prevendo o benefício no valor do salário mínimo ao trabalhador rural, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico carência. Requisitos demonstrados. Recurso improvido. (Processo 00092206020064036315, JUIZ(A) FEDERAL MARILAINE ALMEIDA SANTOS, TRSP - 5ª Turma Recursal - SP, DJF3 DATA: 18/04/2011.) “AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NECESSIDADE DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. 1. Para a concessão de aposentadoria por idade rural, exige-se continuidade do labor campesino até o período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo ou à data em que implementado o requisito etário; 2. Por "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício" entende-se, na lacuna da lei, o lapso de até três anos entre a saída do trabalhador do campo e data em que implementada a idade mínima; 3. As disposições da Lei nº 10.666/2003 não se aplicam aos trabalhadores rurais, de modo que a prova da condição de trabalhador rural deve ser contemporânea à data em que implementados os demais requisitos do benefício; 4. Precedentes do STJ, da TNU e deste Colegiado; 5. Agravo regimental improvido. (PET 0010026-47.2006.404.7195, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Maria Cristina Saraiva Ferreira e Silva, D.E. 29/08/2012) Aliás, a atividade rural imediatamente anterior ao implemento da idade ou do requerimento administrativo é requisito legal devidamente reconhecido pelas instâncias superiores, conforme se vê da súmula n. 54 da TNU, publicada no DOU em 07.05.2012, com o seguinte teor: “Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”.(grifei) Ressalte-se que a jurisprudência tem considerado admissível que seja adotada para fins de análise desta noção de imediatismo a data do implemento do requisito etário, ao invés do pedido administrativo. Entretanto, não se pode perder de vista que o período de trabalho deve ter ocorrido logo antes de tal implemento: ou o segurado comprova que a atividade foi exercida em período imediatamente anterior à data em que implementou a idade mínima ou requerimento administrativo, ou não pode se valer, no caso do empregado, da redução etária de cinco anos para a obtenção do benefício. Há que se ponderar, ademais, qual o lapso temporal entre a cessação da comprovação de exercício da atividade rural e a implementação da idade ou realização do requerimento administrativo, que não descaracterizaria o conceito de imediatidade. Pois bem, as Turmas Recursas de São Paulo têm se posicionado no sentido de que o prazo razoável máximo a se considerar é de 36 (trinta e seis) meses, contados retroativamente da implementação do requisito etário. Noutro giro verbal, as atividades rurais não podem ter cessado há mais de trinta e seis meses. Tal parâmetro leva em consideração o período máximo de graça previsto ao segurado no artigo 15 da Lei 8.213/91, configurando critério razoável para a análise da característica invocada pela norma de regência, de modo a não onerar em demasia o segurado, mas também não deturpar o sentido da lei. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. DOCUMENTOS INSUFICIENTES PARA A PROVA DA ATIVIDADE RURAL PELO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO PEDIDO ADMINISTRATIVO. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/99. A aposentadoria por idade rural demanda a comprovação de exercício de atividade rural pelo período equivalente à carência prevista em lei, que deve ser imediatamente anterior à implementação da idade ou do pedido administrativo.O conceito da tempo imediatamente anterior deve ser interpretado à luz dos demais princípios previdenciários e da lei, sendo possível o reconhecimento de tal condição quando o encerramento da atividade campesina ocorreu até 36 meses antes da implementação da idade ou realização do pedido administrativo, aplicando-se supletivamente o prazo máximo de período de graça previsto em lei. Precedentes das Turmas Recursais de São Paulo. No caso dos autos não há documentos que demonstram a qualidade de trabalhador rural, porém, não no prazo imediatamente anterior ao pedido administrativo. Recurso da parte Autora a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002554-07.2020.4.03.6330, Rel. Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, julgado em 09/09/2022, DJEN DATA: 19/09/2022) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMPO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À IMPLEMENTAÇÃO DA IDADE. INTERRUPÇÃO POR LAPSO DE 36 MESES ADMITIDO. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO CONVINCENTE. 1. A aposentadoria por idade rural demanda a comprovação de exercício de atividade rural pelo período equivalente à carência prevista em lei, que deve ser imediatamente anterior à implementação da idade ou do pedido administrativo. 2. Eventuais contribuições vertidas pela parte autora no período não descaracterizam a natureza do labor. 3. O conceito de tempo imediatamente anterior deve ser interpretado à luz dos demais princípios previdenciários e da lei, sendo possível o reconhecimento de tal condição quando o encerramento da atividade campesina ocorreu até 36 meses antes da implementação da idade ou realização do pedido administrativo, aplicando-se supletivamente o prazo máximo de período de graça previsto em lei. Precedentes das Turmas Recursais de São Paulo. 4. A prova material é robusta e bem corroborada pelas testemunhas ouvidas em Juízo, dando conta de que a parte autora sempre trabalhou nas lides rurais, salvo por um período inferior a 36 meses em que foi camareira, voltando em seguida àquela atividade até os dias atuais; cumprido o requisito da imediatidade, assim como o tempo de carência. 5. Recurso do INSS a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000116-95.2021.4.03.6322, Rel. Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, julgado em 09/08/2022, DJEN DATA: 12/08/2022) Assim, o pedido de aposentadoria por idade a trabalhador rural deve ser rejeitado, uma vez que não se restou comprovado que a autora, à época do requerimento ou implemento do requisito etário, mantinha vínculo de trabalho rural, não obstante tenha direito à averbação do período de atividade rural devidamente comprovado nos autos. Desse modo, somando-se os períodos de tempo de serviço constantes nos autos concluo que o segurado: 1) em 16/02/2022 não tem direito ao benefício de aposentadoria por idade rural de que trata a Lei 8.213, art. 48, § 1º, pois não cumpriu o requisito da imediatidade (na implementação dos demais requisitos sua atividade rural havia cessado há 25 anos, 5 meses e 13 dias e na DER sua atividade rural havia cessado há 25 anos, 5 meses e 28 dias); 2) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por idade híbrida de que trata a Lei 8.213, art. 48, § 3º, pois não cumpriu o requisito idade (somou 53 anos, 10 meses e 27 dias, quando o mínimo é 60 anos); 3) em 16/02/2022 não tem direito ao benefício de aposentadoria por idade de que trata a EC 103, art. 18, pois não cumpriu o requisito idade (somou 56 anos e 2 meses, quando o mínimo é 61 anos e 6 meses); 4) em 16/02/2022 não tem direito ao benefício de aposentadoria por idade de que trata a EC 103, art. 19, pois não cumpriu o requisito idade (somou 56 anos e 2 meses, quando o mínimo é 62 anos). Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a reconhecer e averbar os períodos rurais de 16/12/1977 a 14/04/1982 e de 01/01/1991 a 31/12/1996, bem como a expedir certidão de tempo de serviço em um total de 15 anos, 2 meses e 9 dias de tempo de serviço/contribuição e 184 contribuições mensais de carência até a DER de 16/02/2022, nos termos da tabela anexa, pelo que extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Indefiro a tutela antecipada. No caso, não verifico a presença de fundando receio de dano irreparável ou de difícil reparação, alegado, mas não comprovado, como seria de rigor. Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício de cumprimento de obrigação de fazer, no intuito de que o INSS, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, averbe em seus registros o tempo de serviço/contribuição, nos termos declarados no julgado, devendo juntar aos autos, no mesmo prazo, a respectiva certidão de tempo de serviço/contribuição. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Saliento, por fim, que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Vale destacar que, embora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a parte não se exime da condenação da multa por recurso protelatório, conforme julgado na Reclamação 43248 – número único 0102448-64.2020.1.00.0000, RECLAMAÇÃO. Origem: SP - SÃO PAULO. Relator: MIN. ROSA WEBER. (Rcl-AgR-ED). Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa definitiva. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. São Carlos, data registrada eletronicamente. MARIA FERNANDA RIBEIRO LIMA SALLES Juíza Federal Substituta