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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5005697-97.2026.4.03.6332

Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
5005697-97.2026.4.03.6332
Inteiro teor

Ementa

rio. DECIDO. O pedido da autora é de concessão do benefício desde a DER. Assim, não há que se falar em fixação do valor da causa por estimativa. O pedido é certo. Impõe-se reconhecer a incompetência absoluta deste Juizado Especial para processar e julgar a presente demanda, ante a superação do limite de alçada fixado pela Lei 10.259/01. E se a Lei 9.099/95 impõe a extinção do processo mesmo quando se trate de incompetência relativa (art. 51, inciso III), com maior razão quando se trate de incompetência absoluta. Posta a questão nestes termos, reconheço a incompetência absoluta deste Juizado e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 64, §1º do CPC e art. 51, inciso III da Lei 9.099/95. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005697-97.2026.4.03.6332 AUTOR: DAYANE SILVA FREIRES ADVOGADO do(a) AUTOR: NOELIA DOS SANTOS CORDEIRO - SP520192 ADVOGADO do(a) AUTOR: VITORIA BANDEIRA DA SILVA - RS124987 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA VISTOS, em sentença. Trata-se de ação em que o valor atribuído pela parte à causa supera a alçada deste Juizado Especial Federal. É o relatório necessário. DECIDO. O pedido da autora é de concessão do benefício desde a DER. Assim, não há que se falar em fixação do valor da causa por estimativa. O pedido é certo. Impõe-se reconhecer a incompetência absoluta deste Juizado Especial para processar e julgar a presente demanda, ante a superação do limite de alçada fixado pela Lei 10.259/01. E se a Lei 9.099/95 impõe a extinção do processo mesmo quando se trate de incompetência relativa (art. 51, inciso III), com maior razão quando se trate de incompetência absoluta. Posta a questão nestes termos, reconheço a incompetência absoluta deste Juizado e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 64, §1º do CPC e art. 51, inciso III da Lei 9.099/95. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. RICCARDO SPENGLER HIDALGO SILVA Juiz Federal Substituto