Ementa
rio. DECIDO. O pedido da autora é de concessão do benefício desde a DER. Assim, não há que se falar em fixação do valor da causa por estimativa. O pedido é certo. Impõe-se reconhecer a incompetência absoluta deste Juizado Especial para processar e julgar a presente demanda, ante a superação do limite de alçada fixado pela Lei 10.259/01. E se a Lei 9.099/95 impõe a extinção do processo mesmo quando se trate de incompetência relativa (art. 51, inciso III), com maior razão quando se trate de incompetência absoluta. Posta a questão nestes termos, reconheço a incompetência absoluta deste Juizado e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 64, §1º do CPC e art. 51, inciso III da Lei 9.099/95. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.