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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1006569-43.2025.4.01.3303

Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
1006569-43.2025.4.01.3303
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Defiro a gratuidade da justiça. Sem condenação em custas e honorários. Havendo recurso, intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal, encaminhando os autos, em seguida, à Turma Recursal. Preclusa a via recursal, certificar o trânsito em julgado e arquivar. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimar. Barreiras/BA, data registrada no sistema. [assinado eletronicamente] ANDREIA GUIMARÃES DO NASCIMENTO Juíza Federal

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À VARA FEDERAL DA SSJ DE BARREIRAS-BA PROCESSO: 1006569-43.2025.4.01.3303 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIRLEIDE DE JESUS SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Requer a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurada especial (DER: 07/03/2025). São requisitos para a concessão do benefício pleiteado: a) o implemento da idade mínima (60 anos de idade, se homem; 55, se mulher); b) o preenchimento da carência que, no caso, é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, podendo o trabalhador rural comprovar o exercício da atividade rural, ainda que descontínua, em regime de economia familiar, mediante eficiente início de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, não podendo ser admitted a prova exclusivamente testemunhal (STJ: Súmula 149; TRF-1ª Região: Súmula 27). Não há nos autos controvérsia acerca do atendimento do requisito etário, tendo em vista que a parte autora completou 55 anos em 10/11/2024. Para a comprovação da qualidade de segurado especial/carência, a parte autora apresentou os seguintes documentos: certidão de nascimento de inteiro teor atestando naturalidade em Angical/BA (ID 2202442168 - pág. 1); certidão de nascimento de filho registrado no ano de 1993 (ID 2202442168 - pág. 44); comprovantes de atendimento do SUS/fichas de vacinação (ID 2202442168 - págs. 32, 39-43); notas de compras de produtos rurais e ferramentas emitidas nos anos de 2002, 2010, 2014 e 2018 (ID 2202442168 - págs. 36-38, 41); autodeclaração do segurado especial apresentada em 26/02/2025 (ID 2202442168 - págs. 7-10); contrato de comodato rural firmado em 15/02/2024 (ID 2202442168 - págs. 11-12); guias e recibos do ITR referentes ao imóvel Fazenda Formosa em nome do comodante Abelino Lopes de Escobar (ID 2202442168 - págs. 14-32); ficha e carteira de inscrição sindical expedidas em 15/02/2024 (ID 2202442168 - págs. 29-30); e certidão de quitação eleitoral produzida em 07/11/2024 (ID 2202442168 - pág. 38). À vista da documentação carreada aos autos e após a devida instrução, entendo que não merece reparo a conclusão administrativa. Com efeito, a parte autora apresentou documentos rurais emitidos em data extremamente próxima à do requerimento administrativo (DER: 07/03/2025) e ao implemento do requisito etário (10/11/2024), situação que fragiliza sua eficácia probatória (Precedentes do STJ e do TRF1). Destacam-se a autodeclaração do segurado especial de 26/02/2025, o contrato de comodato rural firmado apenas em 15/02/2024 (ID 2202442168 - pág. 11/12), a carteira de inscrição sindical emitida na mesma data do contrato de comodato (15/02/2024 - ID 2202442168 - pág. 29/30) e a certidão de quitação eleitoral expedida em 07/11/2024 (ID 2202442168 - pág. 38), elementos que, ao que tudo indica, foram confeccionados visando precipuamente à instrução de pleito previdenciário. Somado a isso, observa-se que as guias do ITR e documentos da propriedade rural se encontram em nome do comodante Abelino Lopes de Escobar, sem que tenha sido demonstrada qualquer relação de parentesco entre este e a requerente, inviabilizando o aproveitamento do documento como início de prova material do núcleo familiar. Ademais, constata-se a presença de vínculos urbanos junto ao CNIS em nome da autora, consistentes no desempenho de atividade como empregada pública/monitora perante o Município de Angical/BA nos anos de 2009 e 2010 (ID 2202442168 - pág. 45 e ID 2202993413 - pág. 1), período que coincide exatamente com o intervalo de carência legalmente exigido. Verifica-se, ainda, a indicação de endereço em zona urbana cadastrado no banco de dados do INSS (Rua Guilherme Rabelo, SN, Centro, Angical/BA - ID 2202993336 - pág. 1), o que desfavorece a alegada condição de segurada especial em regime de economia familiar de subsistência. Por fim, cumpre destacar que a prova oral pruduzida em procedimento de instrução concentrada não tem o condão de, isoladamente, suprir a deficiência da prova documental contemporânea, nos termos da legislação e da jurisprudência consolidada (STJ: Súmula 149; TRF-1ª Região: Súmula 27). Registro, por oportuno, que o simples fato de possuir residência ou imóvel no meio rural não atribui de forma automática a condição de segurado especial a qualquer indivíduo, exigindo-se a demonstração efetiva do cultivo da terra voltado ao sustento próprio e da família (art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91). Dessa forma, não constato a presença dos requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Defiro a gratuidade da justiça. Sem condenação em custas e honorários. Havendo recurso, intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal, encaminhando os autos, em seguida, à Turma Recursal. Preclusa a via recursal, certificar o trânsito em julgado e arquivar. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimar. Barreiras/BA, data registrada no sistema. [assinado eletronicamente] ANDREIA GUIMARÃES DO NASCIMENTO Juíza Federal