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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento Comum Cível 5001972-82.2024.4.03.6102

Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
5001972-82.2024.4.03.6102
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, VI, do Código de Processo Civil, em virtude da ilegitimidade ativa e da ausência do interesse de agir. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001972-82.2024.4.03.6102 AUTOR: VANIA APARECIDA ZERBETTI MENDES ADVOGADO do(a) AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por VANIA APARECIDA ZERBETTI MENDES, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pela qual busca a concessão da pensão por morte NB 204.076.487-3, requerida em 19/07/2022, em decorrência do falecimento do seu esposo, Sr. Valmir Laurentino Mendes, ocorrido em 25/08/2021. Narrou, em síntese, que o instituidor fazia jus à concessão do benefício de auxílio-doença desde a sua cessação, B31/608.972.888-1 ocorrida em 03/11/2017, o qual deveria ter sido mantido até seu óbito, ocorrido em 25/08/2021. Inicial acompanhada de procuração e documentos (ID 320651086). Deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação do INSS (ID 484018472). Citado, o INSS apresentou contestação (ID 558497079), arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a perda da qualidade de segurado do instituidor anteriormente ao óbito. A parte autora apresentou réplica (ID 564751544), rebatendo os argumentos da autarquia e requerendo a realização de perícia médica indireta. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar Considerando que a presente ação foi ajuizada em 06/04/2024, estão prescritas as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, ou seja, anteriores a 06/04/2019, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. 2.1) Da falta de interesse de agir No caso, busca a demandante a obtenção da pensão por morte NB 204.076.487-3, requerida em 19/07/2022, em decorrência do falecimento do seu esposo, Sr. Valmir Laurentino Mendes, ocorrido em 25/08/2021. Contudo, o INSS indeferiu o benefício por ter concluído pela perda da qualidade de segurado em 15/01/2019. Para tanto, a autora argumentou que o benefício de auxílio-doença do instituidor foi cessado indevidamente em 03/11/2017, pois o Sr. Valmir encontrava-se incapaz até o momento do seu óbito. Contudo, a parte autora não comprovou que o instituidor tenha buscado a autarquia previdenciária para prorrogação ou restabelecimento de auxílio-doença após a cessação do benefício. Portanto, embora não tenha formulado pedido expresso nesse sentido, o que se verifica é que a demandante está buscando, em nome próprio, o reconhecimento de direito previdenciário pertencente ao falecido, consistente na concessão ou no restabelecimento de benefício por incapacidade, o que impede o prosseguimento do feito. A falta de apreciação pelo INSS de pedido de prorrogação ou restabelecimento de auxílio-doença, formulado administrativamente pelo instituidor em vida, leva à ausência de necessidade da tutela jurisdicional, uma vez não demonstrada a contenciosidade. A questão foi decidida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631240, que teve repercussão geral reconhecida. No julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso, relator do caso, sustentou: “Não há como caracterizar lesão ou ameaça de direito sem que tenha havido um prévio requerimento do segurado. O INSS não tem o dever de conceder o benefício de ofício. Para que a parte possa alegar que seu direito foi desrespeitado é preciso que o segurado vá ao INSS e apresente seu pedido”. Aliás, vale a pena conferir a íntegra da ementa: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.(RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) Finalmente, como o argumento da petição inicial é o de que a pensão por morte é devida em razão da manutenção da qualidade de segurado do instituidor, decorrente do preenchimento dos requisitos para a concessão do auxílio-doença após a cessação do benefício anteriormente recebido, o pedido de pensão por morte também deve ser objeto de extinção, sem resolução do mérito, em virtude da ausência de interesse de agir. 3) Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, VI, do Código de Processo Civil, em virtude da ilegitimidade ativa e da ausência do interesse de agir. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Registrado eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. MILENNA MARJORIE FONSECA DA CUNHA Juíza Federal Titular