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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1002236-48.2025.4.01.3303

Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
1002236-48.2025.4.01.3303
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda para, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora, no valor do salário mínimo, com a DIB na DII - em 27/11/2024 e DCB em 06/03/2025, devendo ainda pagar as parcelas atrasadas entre a DIB e a DCB, no valor de R$ 7.811,53, com atualização e juros pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal - MCJF/2026. Para fins de registro, determino a implantação do benefício administrativamente. Havendo recurso, intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal, encaminhando os autos, em seguida, à Turma Recursal. Após certificado o trânsito em julgado, expeça-se a RPV, intimando-se ambas as partes (prazo de 5 dias). Não havendo impugnação, proceda-se à migração da Requisição de Pagamento, ficando a parte autora desde já ciente de que deverá acompanhar a disponibilidade do seu crédito diretamente no endereço eletrônico do TRF1, sendo desnecessária nova intimação. A certidão de objeto e pé para saque do requisitório poderá ser obtida de forma gratuita e automática diretamente no PJE, sendo desnecessário novo requerimento neste sentido. Fica deferido o destaque do valor dos honorários advocatícios contratuais, no percentual previsto no contrato, limitado a 30% (trinta por cento) do ofício requisitório a ser expedido, desde que formalizado pedido neste sentido e apresentado o contrato de prestação de serviços antes da expedição da requisição de pagamento, com fundamento nos artigos 36 e 38 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei 8.906/94. Tudo cumprido, arquive-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimar. Barreiras-BA, data da assinatura eletrônica. ANDREIA GUIMARÃES DO NASCIMENTO Juíza Federal

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barreiras-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002236-48.2025.4.01.3303 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARLENE NUNES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAIRA BATISTA MICLOS - BA35421 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora requer a concessão de benefício previdenciário por incapacidade - auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente (DER: 25/07/2024). São requisitos para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: a incapacidade para o trabalho, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida. A definição da espécie do benefício aplicável depende das variações de intensidade e tempo da incapacidade, bem como de acordo com a possibilidade de reabilitação. Na hipótese, segundo o laudo pericial registrado nos autos (id 2189490373), a parte autora (lavradora, 35 anos) é portadora de Salpigectomia bilateral - CID Z30 e Colecistectomia - K80.2, NÃO estando incapaz na data da perícia realizada em 29/05/2025. No entanto, esteve incapaz entre 27/11/2024 a 11/12/2024 e de 06/12/2024 a 06/03/2025, sem fixar a DII. No entanto, fixo a DII em 27/11/2024 - data de realização do procedimento cirúrgico - Id 2189784870. Doutro lado, para comprovar a qualidade de segurada especial/carência, a parte autora apresentou os seguintes documentos: endereço rural no banco de dados do INSS - Id 2178693538; relação de beneficiário do INCRA em nome da genitora - Id 2178356611 - fl. 04; conta de energia em imóvel rural - fl. 05; cartão de gestante e de vacina com endereço rural - fls. 07/11; título eleitoral expedido no ano de 2019 - fl. 11; local de votação rural - fl. 13; certidão eleitoral expedida no ano de 2024 com a qualificação como trabalhadora rural e domicílio desde 2006 - fl. 14; CADúnico de 2013 com endereço rural - fl. 16 e recebimento de salário maternidade como segurada especial nos anos de 2010 e 2022 - Id 2193426998. À vista da documentação carreada aos autos e após a devida instrução, entendo que merece reparo a conclusão administrativa. Com efeito, após a instrução, constato que a autora preencheu a condição de segurada especial na data de início da incapacidade fixada nos autos, em 27/11/2024. A autora possui endereço rural na base de dados do INSS e em comprovantes de conta de energia juntados nos autos, além de já ter recebido o benefício de salário maternidade como rural nos anos de 2010 e 2022/2023, o que favorece a alegação do exercício de atividade rural na DII. Outrossim, o depoimento da testemunha se apresentou convincente e coerente, confirmando o vínculo da autora com a lide rural no período de carência para a concessão do benefício pleiteado. No entanto, o perito judicial reconheceu a incapacidade da autora de forma pretérita, entre 27/11/2024 a 11/12/2024 e de 06/12/2024 a 06/03/2025. Nesses termos, a parte autora faz jus apenas à concessão retroativa do auxílio-doença correspondente ao período entre a DIB na DII - 27/11/2024, pois posterior à DER - 25/07/2024 e DCB em 06/03/2025, considerando que o perito não atestou incapacidade na data da perícia. Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda para, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora, no valor do salário mínimo, com a DIB na DII - em 27/11/2024 e DCB em 06/03/2025, devendo ainda pagar as parcelas atrasadas entre a DIB e a DCB, no valor de R$ 7.811,53, com atualização e juros pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal - MCJF/2026. Para fins de registro, determino a implantação do benefício administrativamente. Havendo recurso, intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal, encaminhando os autos, em seguida, à Turma Recursal. Após certificado o trânsito em julgado, expeça-se a RPV, intimando-se ambas as partes (prazo de 5 dias). Não havendo impugnação, proceda-se à migração da Requisição de Pagamento, ficando a parte autora desde já ciente de que deverá acompanhar a disponibilidade do seu crédito diretamente no endereço eletrônico do TRF1, sendo desnecessária nova intimação. A certidão de objeto e pé para saque do requisitório poderá ser obtida de forma gratuita e automática diretamente no PJE, sendo desnecessário novo requerimento neste sentido. Fica deferido o destaque do valor dos honorários advocatícios contratuais, no percentual previsto no contrato, limitado a 30% (trinta por cento) do ofício requisitório a ser expedido, desde que formalizado pedido neste sentido e apresentado o contrato de prestação de serviços antes da expedição da requisição de pagamento, com fundamento nos artigos 36 e 38 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei 8.906/94. Tudo cumprido, arquive-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimar. Barreiras-BA, data da assinatura eletrônica. ANDREIA GUIMARÃES DO NASCIMENTO Juíza Federal