Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, extinguindo o feito com resolução de mérito, para o fim de reconhecer como tempo especial os períodos laborados para INCOSA ENGENHARIA S.A (01/04/1988 a 28/11/1988), ELIAN IMOVEIS E CONSTRUCOES LTDA (02/01/1989 a 08/02/1989), BERTEL EMPR DE SEGURANCA INDL E ESTAB CRÉDITO S C LTDA (01/03/1989 a 14/03/1989) e para ELIAN IMOVEIS E CONSTRUCOES LTDA. (13/03/1989 a 26/12/1989) e o tempo comum laborado para CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ADOLFO MÁRIO (02/11/1984 a 12/06/1985), condenando o INSS a averbá-los nos cadastros sociais, bem como a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/211.160.800-3, desde a DER em 29/08/2023, e efetuar o pagamento das prestações atrasadas, após o trânsito em julgado desta sentença, descontados os valores recebidos administrativamente e que são inacumuláveis.” Posto isso, CONHEÇO dos embargos de declaração interpostos, porque tempestivos da sentença constante nos autos, e dou-lhes provimento, complementando a análise do tempo comum na sentença prolatada e alterando parcialmente o dispositivo de sentença. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004158-91.2024.4.03.6130 AUTOR: ANTONIO ALMEIDA FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora ANTONIO ALMEIDA FERREIRA, por meio dos quais pretende seja sanada suposta omissão ou erro material existente na sentença prolatada pelo juízo, que julgou procedente o pedido, mas não analisou o pedido de cômputo do período comum trabalhado para CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ADOLFO MÁRIO (02/11/1984 a 12/06/1985), requerido na inicial. Afirma que, com o cômputo de referido período, totaliza o tempo de contribuição necessário para fazer jus à concessão do benefício na DER em 29/08/2023. Oportunizado ao INSS se manifestar em contrarrazões (ID 587926220), se manteve inerte. É o breve relatório. Decido. Os embargos foram opostos tempestivamente, razão pela qual passo a conhecê-los. De fato, a sentença nada disse quanto ao cômputo do período trabalhado para CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ADOLFO MÁRIO (02/11/1984 a 12/06/1985), que consta do item “b” do pedido inicial. Assim, passo a analisar o período citado. - CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ADOLFO MÁRIO (02/11/1984 a 12/06/1985) O período de 01/05/1984 a 12/06/1985 está registrado em CTPS (ID 339104543, fl. 28). Consta anotação de alteração salarial (ID 339104543, fl. 30). No CNIS (ID 341605279, fl. 01), consta o período de 01/05/1984 a 01/11/1984, com anotação AVRC-DEF (acerto confirmado pelo INSS). Assim, tendo em vista as provas apresentadas, especialmente as anotações em CTPS, reconheço o vínculo empregatício com CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ADOLFO MÁRIO (02/11/1984 a 12/06/1985). Observo ainda que, apesar do período não ter sido analisado em sentença, foi computado na contagem de tempo de contribuição já anexada aos autos, ID 584689533. Portanto, na sentença, onde constou: "(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, extinguindo o feito com resolução de mérito, para o fim de reconhecer como tempo especial os períodos laborados para INCOSA ENGENHARIA S.A (01/04/1988 a 28/11/1988), ELIAN IMOVEIS E CONSTRUCOES LTDA (02/01/1989 a 08/02/1989), BERTEL EMPR DE SEGURANCA INDL E ESTAB CRÉDITO S C LTDA (01/03/1989 a 14/03/1989) e para ELIAN IMOVEIS E CONSTRUCOES LTDA. (13/03/1989 a 26/12/1989), condenando o INSS a averbá-los nos cadastros sociais, bem como a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/211.160.800-3, desde a DER em 29/08/2023, e efetuar o pagamento das prestações atrasadas, após o trânsito em julgado desta sentença, descontados os valores recebidos administrativamente e que são inacumuláveis.” Deve passar a constar: "(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, extinguindo o feito com resolução de mérito, para o fim de reconhecer como tempo especial os períodos laborados para INCOSA ENGENHARIA S.A (01/04/1988 a 28/11/1988), ELIAN IMOVEIS E CONSTRUCOES LTDA (02/01/1989 a 08/02/1989), BERTEL EMPR DE SEGURANCA INDL E ESTAB CRÉDITO S C LTDA (01/03/1989 a 14/03/1989) e para ELIAN IMOVEIS E CONSTRUCOES LTDA. (13/03/1989 a 26/12/1989) e o tempo comum laborado para CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ADOLFO MÁRIO (02/11/1984 a 12/06/1985), condenando o INSS a averbá-los nos cadastros sociais, bem como a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/211.160.800-3, desde a DER em 29/08/2023, e efetuar o pagamento das prestações atrasadas, após o trânsito em julgado desta sentença, descontados os valores recebidos administrativamente e que são inacumuláveis.” Posto isso, CONHEÇO dos embargos de declaração interpostos, porque tempestivos da sentença constante nos autos, e dou-lhes provimento, complementando a análise do tempo comum na sentença prolatada e alterando parcialmente o dispositivo de sentença. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Tópico síntese do julgado: Autor: Antonio Almeida Ferreira Data de nascimento: 12/10/1959 CPF: 057.619.328-30 Nome da mãe: Alexandrina Almeida Período reconhecido como tempo comum: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ADOLFO MÁRIO (02/11/1984 a 12/06/1985) Período reconhecido como tempo especial: INCOSA ENGENHARIA S.A (01/04/1988 a 28/11/1988), ELIAN IMOVEIS E CONSTRUCOES LTDA (02/01/1989 a 08/02/1989), BERTEL EMPR DE SEGURANCA INDL E ESTAB CRÉDITO S C LTDA (01/03/1989 a 14/03/1989) e para ELIAN IMOVEIS E CONSTRUCOES LTDA. (13/03/1989 a 26/12/1989) Benefício concedido: aposentadoria por tempo de contribuição Data de início do benefício (DIB): 29/08/2023 Renda mensal inicial (RMI): a calcular Renda mensal atual (RMA): a calcular Osasco/SP, data registrada no sistema. RODINER RONCADA Juiz Federal