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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000655-45.2026.4.03.6307

Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
5000655-45.2026.4.03.6307
Inteiro teor

Ementa

o FONAJEF: "Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz". Considerando o conjunto probatório, não há necessidade de complemento da prova pericial ou reabertura da dilação probatória. Assim, não restou ilidida por prova inequívoca a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado. Ainda é de mencionar a incidência da Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para sua atividade habitual". Julgo improcedente o pedido, o que extingue o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios. Registre-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000655-45.2026.4.03.6307 AUTOR: SOILE MARIA MENDES CARVALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE HENRIQUE DE SOUZA - SP241841 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita. A concessão de auxílio previdenciário decorrente de incapacidade temporária exige a comprovação do preenchimento simultâneo de requisitos essenciais: 1) prova da qualidade de segurado e sua manutenção à época do requerimento do benefício; 2) carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) demonstração de que a doença incapacitante não seja pré-existente à filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento; 4) incapacidade laborativa temporária por período superior a 15 (quinze) dias. Já para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez os três primeiros requisitos são os mesmos, mas a incapacidade deve ser total e permanente e insuscetível de reabilitação para atividade diversa que garanta a sobrevivência. A prova pericial concluiu que a autora esteve incapacitada para o exercício de suas atividades habituais e laborativas no período de "27/01/2025" (Data inicial da incapacidade) a "06/11/2025" (Data de fim da incapacidade) (páginas 4 e 5, id 577643072). Contudo, o aludido período já foi objeto do benefício NB 723.766.659-3 usufruído pela segurada (id 561835357). A parte impugnou o laudo alegando contrariedade na resposta aos quesitos e que está acometida de doenças que a tornam incapaz para o exercício da atividade laborativa, bem como requereu "nova perícia médica judicial, preferencialmente com especialista em reumatologia ou medicina da dor" (Id 582653551). Em que pese a argumentação disposta na impugnação, a autora não apresentou documentação nova nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil e as alegações restaram abarcadas pelo teor do próprio laudo médico, que se mostra íntegro e suficiente para elucidar a questão posta em juízo. Quesitos repetitivos, impertinentes, estranhos ao objeto da ação ou à modalidade de perícia realizada, assim como aqueles que já se encontrem contemplados pelos quesitos do juízo serão indeferidos de plano, ficando o perito judicial dispensado de respondê-los (art. 107, Manual de Padronização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região). Quesitos complementares não podem ser utilizados apenas no intuito de reverter o resultado da perícia realizada, notadamente se o laudo se apresenta adequado no que se refere à análise de eventual incapacidade laboral, cabendo ao juiz indeferir quesitos impertinentes (art. 470, I, Código de Processo Civil). Descabida, portanto, a remessa dos autos ao perito para esclarecimentos. Por oportuno, transcrevo o quanto decidido pela 12.ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo no julgamento do Recurso Inominado Cível do processo n.º 5000376-15.2024.4.03.6312, de relatoria da Excelentíssima Juíza Federal FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA, julgado em 19/12/2025 e publicado no DJEN em 22/01/2026: "Trata-se de recurso interposto pela parte autora, por meio do qual pretende reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de complementação da indenização referente ao seguro DPVAT. No recurso, impugna as conclusões do laudo judicial, alegando que a extensão dos danos causadas pelo acidente são superiores àqueles indicados pelo perito. Requer com isso, "o retorno dos autos à vara de origem, para a reabertura da instrução processual, com a redesignação de perícia médica". VOTO Inicialmente, rejeito o pedido de intimação do perito para resposta aos quesitos formulados no ID 338266063. São eles: (...) A resposta a eles é desnecessária pois podem ser obtida do laudo pericial que concluiu haver perda anatômica ou funcional de 25%. O fato de que as conclusões periciais são contrárias à pretensão da parte autora, por si só, não invalida o laudo. (...) Analisando as alegações presentadas constato que as mesmas não modificariam o resultado da perícia, levando em consideração que o laudo está bem formulado e com a conclusão muito bem fundamentada. Quanto aos quesitos complementares formulados, observo apenas a tentativa de reverter o resultado da perícia, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento dos mesmos, nos termos do art. 464, parágrafo 1º, II do CPC. Entendo que os quesitos respondidos pelo perito são suficientes para o julgamento da lide. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil". Nessa sintonia transcrevo texto proferido pelo Relator CLECIO BRASCHI no Recurso Inominado Cível nº 5003147-44.2025.4.03.6307: "Os quesitos complementares, formulados pela parte autora depois de apresentado o laudo pericial, não são cabíveis no juizado especial federal, presente seu rito simplificado e célere e, especialmente, porque tais quesitos dizem respeito a fatos e questões existentes antes da perícia. nem no próprio regime do CPC cabem quesitos complementares depois de apresentado o laudo pericial, os quais deveriam ter sido apresentados durante a perícia, por se referirem a questões preexistentes, e não surgidas quando do exame médico: “art. 469. as partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento”. Não havendo elementos que evidenciem o desacerto em sua conclusão, devem prevalecer as observações contidas no laudo pericial, que, após descrever e explicitar as doenças que acometem a autora, realizar exame clínico e avaliar os documentos anexados aos autos, concluiu que não há incapacidade laborativa a justificar a concessão do benefício ora pleiteado, notadamente quanto ao exame físico realizado: "A pericianda adentra o consultório acompanhada de filho, apresentando marcha normal, sem uso de órtese. Encontra-se bem trajada, com higiene pessoal preservada, lúcida e orientada no tempo e no espaço, com atenção e memória preservadas. Durante a entrevista, mostrou-se colaborativa, contactuante e coerente em suas respostas, mantendo boa capacidade de comunicação e compreensão das perguntas. Humor mais deprimido, chorosa. Ombro com contorno preservado à inspeção, apresentando simetria bilateral e trofismo muscular mantido, incluindo musculatura deltoide, supraespinhal e infraespinhal, sem evidências de hipotrofia ou atrofia; Ausência de deformidades, assimetrias, alterações cutâneas ou sinais flogísticos locais; Presença de cicatriz cirúrgica prévia em ombro direito, de aspecto habitual; Movimentação espontânea preservada, sem limitações aparentes; À avaliação funcional, teste do braço em queda na posição supina realizado, com preservação de força muscular, sem déficits evidentes durante a execução. Teste de Lasègue negativo e teste de Spurling negativo; Massa muscular de membros inferiores preservada, com simetria bilateral; Ausência de desvios posturais relevantes à inspeção estática; Força muscular graduada em V em membros superiores e inferiores à direita e IV em membros superiores e inferiores à esquerda; Avaliação funcional de raízes lombossacras demonstrando flexão plantar (S1) preservada, com capacidade de permanecer em pontas dos pés, e dorsiflexão (L5) preservada, com capacidade de deambular sobre" (pág. 3, Id 577643072). Ainda é de se ressaltar a análise da perita médica: "A pericianda, 55 anos, relata dor crônica difusa atribuída a fibromialgia, lombociatalgia e cervicobraquialgia, com antecedentes de cirurgias em coluna cervical e ombro (2012) e registro de internação neurovascular em 03/2025 por evento agudo, além de referir sintomas psíquicos associados, com anedonia (perda de prazer) e insônia, em seguimento ambulatorial recente em psiquiatria e clínica da dor, com prescrições medicamentosas em 03/2026. Na avaliação funcional colhida em anamnese, reside sozinha, realiza atividades domésticas usuais (prepara alimentação, lava louça e organiza rotina, com variabilidade), pratica fisioterapia e hidroginástica, e consta emissão de CNH em 19/11/2025, elemento indireto de preservação mínima de atenção, cognição e coordenação psicomotora. Do ponto de vista técnico- pericial, embora os sintomas subjetivos de dor crônica e de humor (anedonia e insônia) sejam compatíveis com transtornos dolorosos crônicos e transtornos do humor, não se observam, nos elementos objetivos disponíveis, marcadores contemporâneos consistentes de incapacidade laborativa global e contínua: a manutenção de moradia independente e de atividades de vida diária sugere funcionalidade preservada para autocuidado e rotina; Adicionalmente, a emissão da CNH em 11/2025 e o registro de retirada de documentação em 2025 indicam autonomia operacional no período alegado como incapacitante. Corrobora tal entendimento o exame físico pericial, que não evidenciou alterações objetivas incapacitantes ao desempenho de atividades laborativas. Há, ainda, lacuna relevante de documentação de seguimento especializado contínuo entre meados de 2019 e o primeiro semestre de 2024, sem registros robustos de agudização com necessidade de intensificação terapêutica sustentada. Assim, conclui-se pela ausência de incapacidade laborativa" (pág. 5). Doença é perturbação da saúde, alteração física ou psíquica que debilita seres vivos. Incapacidade laboral refere-se a limitações funcionais, frente às habilidades exigidas para o desempenho de atividades humanas. Quando as doenças limitam ou impedem o desempenho dessas atividades caracteriza-se a incapacidade; caso contrário, há perturbação da saúde que – paralelamente aos cuidados e tratamentos que se façam necessários – permite que o indivíduo exerça sua função habitual ou se habilite para outras. Em suma: a existência de doença não resulta, necessariamente, na incapacidade para o trabalho. Reiteração dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido indicados na petição inicial não se prestam, isoladamente, a alterar o quadro já analisado pelos peritos que auxiliam este juízo na qualidade de clínico geral ou médico do trabalho, o que efetivamente prova capacidade técnica para a confecção dos laudos periciais. A especialidade representa aperfeiçoamento na atividade desenvolvida pelos médicos, mas todos são considerados aptos a trabalhar em qualquer ramo da medicina e, evidentemente, responsáveis pelos atos praticados. Contudo, podem indicar avaliação por especialista, não tendo o perito apontado essa necessidade. Além disso, “é equivocado estimular a realização de perícias pelo médico especialista na doença do periciado (ex.: oftalmologista, psiquiatra, ortopedista, reumatologista etc.), até porque este não é capacitado, em princípio, para a análise histórico-ocupacional e da profissiografia, além de outros elementos necessários à realização do trabalho pericial” (pág. 11, Nota Técnica n.º 24/19, Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal), bem como a orientação contida no Enunciado 112, do FONAJEF: "Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz". Considerando o conjunto probatório, não há necessidade de complemento da prova pericial ou reabertura da dilação probatória. Assim, não restou ilidida por prova inequívoca a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado. Ainda é de mencionar a incidência da Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para sua atividade habitual". Julgo improcedente o pedido, o que extingue o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios. Registre-se. Intimem-se. PAULO RICARDO MIGNONI LOUZADA FILHO Juiz Federal Substituto