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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000035-21.2026.4.03.6311

Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
5000035-21.2026.4.03.6311
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos do artigo 497, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a UNIÃO (Fazenda Nacional) à restituição do indébito referente às contribuições previdenciárias recolhidas acima do teto do INSS, em valor a ser apurado em cumprimento do julgado, que será corrigido e acrescido de juros nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação, respeitada a prescrição quinquenal. Sem custas processuais nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da L. 9099/95, c/c art. 1º da L. 10259/01). Indefiro a gratuidade de justiça, pois os valores recebidos pela parte autora são compatíveis com o pagamento de custas processuais. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar, em 15 (quinze) dias, os Comprovantes de Rendimentos e Retenções na Fonte com o detalhamento mensal dos descontos ocorridos no período indicado na petição inicial, destacando-se que o CNIS não é suficiente para comprovar o efetivo recolhimento das contribuições, nos termos da fundamentação. A apresentação dos documentos é indispensável para a elaboração dos cálculos na fase de cumprimento de sentença. Na sequência, remetam-se os autos à CECALC para elaboração de parecer e cálculos, conforme os parâmetros estabelecidos. Após requisitado o respectivo pagamento, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos, observadas as formalidades legais. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000035-21.2026.4.03.6311 AUTOR: SIDNEY BALTAZAR LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: MAURICIO BALTAZAR DE LIMA - SP135436 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de pedido de devolução de contribuições previdenciárias recolhidas acima do teto do Regime Geral de Previdência Social. Fundamento e decido. O feito está em termos para julgamento e os documentos apresentados são suficientes para a análise do pedido. No que tange ao interesse de agir e à necessidade de prévio requerimento, adota-se o entendimento da TNU que dispensa o requerimento nos casos de repetição de indébito tributário: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PU CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Pedido de Uniformização Nacional contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado da ré e manteve sentença que entendeu configurado o interesse de agir do autor para o ajuizamento da presente ação, na qual pretende a declaração do excesso no recolhimento de contribuições previdenciárias no período de cinco anos que antecede o ajuizamento da demanda e a condenação da ré à restituição da importância relativa às indevidas contribuições previdenciárias retidas acima do teto do RGPS e repassadas ao INSS. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido diverge do entendimento da TNU quanto à necessidade de prévio requerimento administrativo, em matéria tributária, quando a Fazenda Pública não se opõe, em tese, à pretensão do contribuinte. III. Razões de decidir 3. Com efeito, no julgamento do Pedilef nº 0524953-11.2020.4.05.8013, a TNU fixou tese no sentido alegado pela recorrente: Na seara tributária, é possível a exigência de prévio requerimento administrativo quando a Fazenda Pública não se opõe, em tese, à pretensão do contribuinte. 4. Ocorre que, muito recentemente proferiu decisão, no Pedilef nº 5054064-90.2022.4.03.6301, em sentido diametralmente oposto, entendendo que a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 350 tem o condão de alterar o entendimento fixado pela TNU. Fixou-se, então, a seguinte tese: Não é necessário prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ações de natureza tributária. IV. Dispositivo 5. Pedido de Uniformização conhecido e desprovido. (TNU, PUIL 5001470-33.2022.4.03.6323, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relator FABIO DE SOUZA SILVA , julgado em 10/12/2025) EMENTA: PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 350/STF. SUPERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DA TNU. INCIDENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TNU, PUIL 5054064-90.2022.4.03.6301, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relator NAGIBE DE MELO JORGE NETO , julgado em 23/09/2025) Dito isso, passo ao mérito. A parte autora alega que foram recolhidas contribuições previdenciárias acima do limite do teto. Aquele que exerce, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao RGPS é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas (art. 12, §2º, da Lei nº 8.213/91). O art. 28, § 5º, da Lei nº 8.212/91 estabelece o valor máximo do salário de contribuição para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias mensais, devidas somente até esse limite. Tratando-se de segurado empregado que mantém vínculos empregatícios concomitantes, cada empregador deve efetuar o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre o salário de contribuição, com a alíquota respectiva, observando o limite do teto. O mesmo ocorre com o prestador de serviço. O art. 89 da Lei nº 8.212/91 admite a restituição ou compensação de contribuições previdenciárias nas hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido ou maior que o devido, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Dispõe a Instrução Normativa RFB nº 2110, de 17 de novembro de 2022, que, no caso do exercício concomitante de mais de uma atividade remunerada sujeita ao RGPS, a contribuição do segurado será obrigatória em relação a cada uma dessas atividades, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição (art. 11). Deve cada empregador apurar corretamente o salário de contribuição sobre o qual deverá incidir a contribuição social previdenciária do segurado, bem como a alíquota a ser aplicada (art. 36, caput). Para a apuração correta do salário de contribuição, o segurado deverá apresentar declaração informando os empregadores, discriminados na ordem em que efetuaram ou efetuarão o desconto de sua contribuição; o valor sobre o qual é descontada a contribuição ou a declaração de que a remuneração recebida atingiu o limite máximo do salário de contribuição; e o nome empresarial da empresa ou empresas que efetuou ou efetuarão desconto sobre o valor declarado (art. 36, § 1º). Comprovado o recolhimento de contribuições em valor excedente ao teto máximo do salário de contribuição, decorrente do exercício concomitante de duas ou mais atividades remuneradas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, consideradas isoladamente para fins contributivos, deve ser assegurado o direito à restituição, nos termos do artigo 165, caput e inciso I, do Código Tributário Nacional. Nesse sentido: EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO E TRIBUTÁRIO. SEGURADO QUE EXERCE ATIVIDADES CONCOMITANTES VINCULADAS AO RGPS. SOMA DAS REMUNERAÇÕES QUE ULTRAPASSA O LIMITE MÁXIMO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS SOBRE CADA UMA DAS ATIVIDADES E QUE, SOMADAS, ULTRAPASSAM O TETO DO INSS. A DEFINIÇÃO LEGAL DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO ENGLOBA TODOS OS RENDIMENTOS MENSAIS DO SEGURADO, QUE DEVEM SER LIMITADOS AO TETO, ASSIM COMO TAMBEM A CONTRIBUIÇÃO CORRESPONDENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 28 DA LEI 8.212/91. TEMA 1070 DO STJ. TEMA 167 DA TNU. DEVIDA A RESTITUIÇÃO DO EXCEDENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DESTOA DESSE ENTENDIMENTO. DESNECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RESOLUÇÃO DEFINITIVA DO LITÍGIO. QUESTÃO DE ORDEM 38 DA TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. (TNU, PUIL 0010116-71.2014.4.03.6332, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relatora LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI , D.E. 14/02/2024) A parte autora alega ter vertido contribuições previdenciárias por força de descontos efetuados por mais de uma fonte pagadora, ultrapassando o teto dos do salário-de-contribuição. Assim, o pedido deve ser acolhido. A apuração do montante a ser restituído com base na prova dos valores efetivamente recolhidos deve ser efetuada na fase de cumprimento do julgado. Tendo em vista que o ônus da prova ônus da prova incumbe à parte autora quanto a fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), caberá à parte requerente apresentar os Comprovantes de Rendimentos e Retenções na Fonte com o detalhamento mensal dos descontos ocorridos no período indicado na petição inicial. Destaca-se que o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS não é suficiente para comprovar o efetivo recolhimento das contribuições, pois demonstra apenas a remuneração recebida. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. RECURSO INOMINADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VÍNCULOS CONCOMITANTES. RECOLHIMENTO ACIMA DO TETO DO RGPS. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. CNIS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 629 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. (destacou-se) (TRF 3ª Região, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - 5059223-09.2025.4.03.6301, Rel. JUIZ FEDERAL MARCIO RACHED MILLANI, julgado em 14/07/2026, DJEN DATA: 20/07/2026) Tributário. Contribuições previdenciárias recolhidas acima do limite máximo do salário de contribuição (teto) somados os dois vínculos empregatícios. Pedido de restituição. Sentença de procedência. Recurso da União. Segundo a jurisprudência do STF, a exigência de prévio requerimento administrativo para configurar o interesse de agir se restringe a concessões iniciais de benefícios previdenciários, não abrangendo outras questões como a repetição de indébito (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.417.224 CEARÁ, RELATOR MIN. ROBERTO BARROSO). Embora o extrato do CNIS exibido pela parte autora descreva os valores dos salários de contribuição, não discrimina os valores efetivamente recolhidos. A descrição no CNIS dos valores dos salários de contribuição em montantes superiores ao limite máximo de recolhimento (teto) constitui indício de que pode ter ocorrido o recolhimento de valores acima do teto, quando somadas as remunerações relativas aos dois vínculos de emprego. Mas caberá à parte autora comprovar os pagamentos efetivamente recolhidos à Receita Federal do Brasil, na fase de cumprimento da sentença, quando da elaboração dos cálculos de liquidação de sentença. O ônus da prova é da parte autora, sujeita à impugnação da União. Recurso da União parcialmente provido para estabelecer que caberá à parte autora, na fase de cumprimento da sentença, comprovar os valores que foram efetivamente recolhidos à Receita Federal do Brasil, mantida no restante a sentença pelos próprios fundamentos na forma do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995 e do tema 451/STF. Súmula de julgamento que serve como acórdão. (destacou-se) (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - 5000070-30.2026.4.03.6327, Rel. Juiz Federal Clecio Braschi, julgado em 29/05/2026, DJEN DATA: 05/06/2026) PREVIDENCIÁRIO E TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ALEGAÇÃO DE RECOLHIMENTO ACIMA DO TETO DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM RAZÃO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. RECURSO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO FUNDADA EM INFORMAÇÕES DO CNIS E PLANILHA ELABORADA PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES EM VALOR SUPERIOR AO TETO DO RGPS. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DAS RETENÇÕES, TAIS COMO HOLERITES, DIRF, COMPROVANTES DE PAGAMENTO, GFIP OU INFORMAÇÕES DO ESOCIAL, NÃO ATENDIDA. CNIS QUE DEMONSTRA VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES DECLARADAS, MAS NÃO COMPROVA O EFETIVO VALOR RETIDO E RECOLHIDO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DOCUMENTAIS IDÔNEOS PARA DEMONSTRAR O RECOLHIMENTO INDEVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. HONORÁRIOS FIXADOS NOS TERMOS DO ART. 55 DA LEI 9.099/95, COM SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM CASO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. (destacou-se) (TRF 3ª Região, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - 5058868-96.2025.4.03.6301, Rel. Juíza Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS, julgado em 26/05/2026, DJEN DATA: 29/05/2026) A apresentação dos documentos mencionados é indispensável para a elaboração dos cálculos na fase de cumprimento de sentença. O montante apurado deverá ser acrescido de juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação, respeitada a prescrição quinquenal. Ante o exposto, nos termos do artigo 497, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a UNIÃO (Fazenda Nacional) à restituição do indébito referente às contribuições previdenciárias recolhidas acima do teto do INSS, em valor a ser apurado em cumprimento do julgado, que será corrigido e acrescido de juros nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação, respeitada a prescrição quinquenal. Sem custas processuais nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da L. 9099/95, c/c art. 1º da L. 10259/01). Indefiro a gratuidade de justiça, pois os valores recebidos pela parte autora são compatíveis com o pagamento de custas processuais. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar, em 15 (quinze) dias, os Comprovantes de Rendimentos e Retenções na Fonte com o detalhamento mensal dos descontos ocorridos no período indicado na petição inicial, destacando-se que o CNIS não é suficiente para comprovar o efetivo recolhimento das contribuições, nos termos da fundamentação. A apresentação dos documentos é indispensável para a elaboração dos cálculos na fase de cumprimento de sentença. Na sequência, remetam-se os autos à CECALC para elaboração de parecer e cálculos, conforme os parâmetros estabelecidos. Após requisitado o respectivo pagamento, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos, observadas as formalidades legais. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.