Inteiro teor
. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0813498-62.2025.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: DAVID JONATHAS SANTIAGO DA SILVA EMBARGADO: PROCURADOR DA PROCURADORIA FISCAL E DA DÍVIDA ATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA DAVID JONATHAS SANTIAGO DA SILVA, qualificado na inicial e representado por advogado, opôs os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, vinculado à Execução Fiscal nº 0810622-13.2020.8.20.5001, movida em seu desfavor pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando, em síntese, que: a) efetuou a compra desse veículo automotor de marca MITSUBISHI/L-200-TRITON CAB. DUPLA 4X4, AT, COR PRETA, 2008/2009 – CHASSI 93XJRKB8T9C806987 – PLACA JRT3657 – RENAVAM 986257460, todavia, estava na posse do veículo automotor, objeto da ação supracitada, e foi apreendido pela PRF - Policia Rodoviária Federal, com suspeita de adulteração, estando apreendido, não sendo restituído até a presente data, conforme o processo sob o n° 0101474-85.2014.8.20.0100, que tramita na comarca de Assu/RN; b) ingressou com uma ação judicial em desfavor do Banco Bradesco S/A, para rescindir o referido contrato de alienação fiduciária, sob o n°. 0819632-57.2015.8.20.5001, que tramitou 18° Vara Cível da Comarca de Natal/RN; c) o automóvel não poderia ser financiado se fosse comprovadamente viciado, porém, a vistoria do DETRAN bem como a vistoria do Banco financiador não constatara a ilicitude do veículo automotor, ou seja, o bem só foi financiado porque a instituição financeira declarou tacitamente a licitude do automóvel, sem perceber dolosa ou culposamente que o bem era ilícito; d) através da ação judicial informada acima, fica evidente que todos possuem o conhecimento onde o veículo se encontra, tanto é, que houve todos os atos processuais, inerentes ao referido processo; e) e adquiriu o veículo de boa-fé, efetuando, inclusive pagamentos de aproximadamente, 21 (vinte e uma) parcelas e, incluindo parcelas mesmo com o veículo apreendido, e além disso, o DETRAN-BA realizou a transferência de titularidade, demonstrando assim, a veracidade dos fatos alegados; f) o veículo esta apreendido desde 2013 até a presente data, não tendo o embargante a posse do referido veículo, e o fato gerador do IPVA é ser proprietário de um veículo, detendo a sua posse, dessa forma, por não exercer mais a posse sobre o bem, o contribuinte não deve responder por débitos de IPVA após a apreensão do veículo; g) esse entendimento já foi aplicado em um caso que podemos citar de exemplo, onde a juíza Luísa Helena Carvalho Pita, do Juizado Especial da Fazenda Pública de Ribeirão Preto, ao suspender a cobrança feita pela Fazenda do Estado de São Paulo para que um contribuinte pagasse o IPVA de um carro apreendido em 2003 e leiloado em 2013; h) e não possui a posse do veículo automotor, que gerou a dívida de IPVA, não sendo justo com o embargante, além de ter o veículo apreendido e estar discutindo juridicamente em processos próprios, ter que ser responsável pelo imposto junto ao Estado do RN, e com isso, o veículo encontra-se no apreendido nos pátios dos órgãos públicos, conforme o inquérito policial, não podendo o embargante arcar com todo o ônus; i) o veículo automotor foi dado como garantia sobre o CDC – realizado entre o embargante e a instituição financeira, tanto é que este bem não poderá ser restituído ao embargante, visto que nele são encontrados indícios reais de irregularidades; j) ao buscar financiamento para o bem, o veículo foi vistoriado pelo Banco HSBC que atestou sua total condição de circulação, regularidade de Chassi e conferência com as normas legais, as mesmas expostas pela perícia feita pelo DETRAN e ITEP, como provou as documentações no processo n° 0819632-57.2015.8.20.5001, que tramitou 18° Vara Cível da Comarca de Natal/RN; l) a instituição financeira atestou e assumiu a responsabilidade sobre o bem móvel, chancelando assim, o referido financiamento, juntamente com o embargante, não podendo arcar exclusivamente com todo o débito, logo, a realidade é totalmente diferente do alegado na inicial e na sua respectiva conversão em execução não deve prevalecer, já que o embargante não tem a posse e nem a propriedade do veículo automotor, enquanto não for restituído; m) boa-fé está na base da ciência do direito, especialmente no aspecto informador e de interpretação do Direito, e o princípio da boa-fé é de grande importância na sua função de informador do ordenamento jurídico e bem por isso, por seu variado emprego nesse ordenamento, é difícil a formulação de um conceito geral da boa-fé; n) a tutela antecipatória não dirime a lide, mas, pelo menos, cria condições para que a solução atenda aos desígnios da Justiça, haja vista servir ao interesse público de defesa do processo, ademais, elimina uma situação de perigo em face da possível delonga na solução do conflito intersubjetivo, e no caso vertente, fácil é denotar o cabimento da antecipação de tutela, instituto nos instrumentos normativos previstos no nosso ordenamento jurídico; o) no caso, conforme demonstrado e comprovado com os fatos e documentos até então carreados, verifica-se que o embargante não pode assumir a responsabilidade pelo IPVA, tendo em vista que não esta na posse e nem detém a propriedade por concreto junto ao veículo automotor e, sendo assim, não pode suportar o ônus por inteiro da cobrança do IPVA; p) resta patente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pelo fato desta execução, sair vitorioso a empresa que não realizou o serviço e usando um terceiro, ora embargado, tentar conseguir o que não lhe é de direito; q) caso aconteça o prosseguimento da Execução, nos moldes que se encontra, pode-se chegar ao ponto de o embargante pagar por todo o imposto e sem o veículo automotor, e fato este que ensejará um prejuízo de grande relevância para o embargante, como também seríssimas consequências gravosas; r) a execução também não deve prosperar, posto que a há um processo judicial, onde se discute o descumprimento de contrato, requerendo desde já, a suspensão da execução, tendo em vista que é o direito do consumidor que está em discussão. Ao final, requereu o julgamento procedente dos presentes embargos, no sentido de tornar sem efeito os gravames/bloqueios judiciais incidentes sobre o embargante, devendo o Estado do Rio Grande do Norte assumir a responsabilidade quanto ao veículo em questão por este se encontrar em local incerto e não sabido, sendo bem móvel. Junta à inicial os documentos de IDs. 138247852 a 144800961. Intimado, o Estado do RN apresentou impugnação (Id nº 150117591, por meio da qual rechaçou os argumentos apresentados pelo embargante. Alegou, preliminarmente, a ausência de garantia do Juízo, tornando inadmissíveis os presentes embargos. No mérito, argumentou inexistirem provas hábeis a confirmar, de fato, que as dívidas não pertenceriam ao embargante, requerendo o julgamento improcedente dos presentes embargos. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, defiro o pedido de Justiça gratuita formulado pela parte embargante, não existindo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, nos termos dos artigos 98, caput, e 99, § 2º, do CPC. Trata-se de Embargos à Execução Fiscal objetivando discutir a legalidade do crédito tributário objeto de cobrança nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0810622-13.2020.8.20.5001, a qual restou extinta por sentença, transitada em julgado. Nesse contexto, em se tratando de extinção do crédito tributário no qual se vincula os Embargos à Execução Fiscal, há superveniente perda de seu objeto, tal qual dispõe o artigo 485, inciso VI, § 3º, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 485. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...) Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado." No caso dos autos, foram opostos Embargos à Execução Fiscal visando a discussão acerca da legalidade da cobrança dos débitos fiscais levada a termo através da Execução Fiscal nº 0810622-13.2020.8.20.5001. Todavia, após o trâmite processual, sobreveio certidão da secretaria informando que a execução em questão fora extinta pelo pagamento (Id nº 193945981), nos termos do art. 924, II, do CPC. Em razão disto, fora proferida sentença de mérito da referida execução fiscal nos seguintes termos, já transitada em julgado: "A parte executada, DAVID JONATHAS SANTIAGO DA SILVA, satisfez a obrigação, conforme comunicação do exequente, na petição inserida no id 190019413. Assim, por SENTENÇA, declaro extinto o presente feito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Em consequência, desconstituo a penhora descrita no Auto de Penhora nos autos. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais." Em sendo assim, fica evidenciado o esvaziamento do cerne principal dos presentes Embargos à Execução, evidenciado que o presente processo se encontra prejudicado, diante a perda do superveniente de seu objeto, não havendo utilidade o enfrentamento de seu pedido meritório. Ou seja, resta esvaziado o cerne principal dos presentes Embargos em virtude da extinção da ação que lhe deu causa, e assim, da pretensão formulada pela Parte Embargante, de modo superveniente, acarretando a falta de interesse de agir deste, de modo que não há nenhuma utilidade no enfrentamento de seu pedido meritório. Vê-se, portanto, que a extinção da Execução Fiscal embargada, e seu arquivamento definitivo, impõe o reconhecimento da perda do objeto superveniente dos presentes Embargos à Execução, ensejando sua extinção sem resolução do mérito na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nos termos do artigo 485, Inciso VI, § 3º, do CPC, julgo extintos os presentes Embargos à Execução sem resolução de mérito, diante da perda superveniente de seu objeto, tendo em vista a extinção e arquivamento da Execução Fiscal nº 0810622-13.2020.8.20.5001. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85 do CPC. Com a extinção da Execução Fiscal de nº 0810622-13.2020.8.20.5001, proceda-se com o levantamento de todos os impedimentos veiculares, via RENAJUD (restrições à venda/circulação), naqueles autos, em especial, quanto ao automóvel MITSUBISHI/L-200-TRITON CAB. DUPLA 4X4, AT, COR PRETA, 2008/2009 – CHASSI 93XJRKB8T9C806987 – PLACA JRT3657, arquivando-se ambos os processos, em seguida, com baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 10 de setembro de 2026. FRANCIMAR DIAS ARAUJO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)