Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800181-94.2026.8.20.5119

Publicação
DJEN 17/09/2026
Número único (CNJ)
0800181-94.2026.8.20.5119
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto:

a) JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o processo em relação a CARLOS

ALBERTO DE OLIVEIRA JÚNIOR, nos termos do art. 485, IV, do CPC, aplicado

subsidiariamente, em razão da ausência de citação válida e da inércia da parte autora em

viabilizar a formação da relação processual, alcançando a extinção todos os pedidos

formulados em seu desfavor;

b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de PICPAY INSTITUIÇÃO DE

PAGAMENTO S/A, resolvendo o mérito, quanto a esta, na forma do art. 487, I, do CPC;

c) quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, deixo de apreciá-lo por

ausência de interesse processual neste momento, uma vez que o acesso ao primeiro grau de

jurisdição dos Juizados Especiais independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, nos

termos do art. 54 da Lei nº 9.099/1995, sem prejuízo de eventual necessidade de apreciação

do benefício em fase recursal;

d) deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, por

força do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, ausente hipótese de litigância de má-fé.

Sem condenação em honorários em favor do corréu não citado, por ausência de formação

válida da relação processual.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Lajes PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (241) Nº 0800181-94.2026.8.20.5119 AUTOR: FRANCISCO THALES SOARES CUNHA ADVOGADO(A) AUTOR: LARYCE MAYARA DE OLIVEIRA ARAUJO (RN012752) REU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADO(A) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (BA029442) SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Contudo, para melhor compreensão da controvérsia, registro que se trata de ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória, proposta por FRANCISCO THALES SOARES CUNHA em face de CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA JÚNIOR e PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A. A parte autora afirma que realizou transferência via PIX, no valor de R$ 3.000,00, para chave equivocada, em razão de erro de digitação, tendo o numerário sido creditado em conta vinculada ao primeiro réu. Sustenta que buscou administrativamente a devolução do valor, sem êxito, e pretende a restituição da quantia, além de indenização por danos morais. Foi formulado pedido de tutela provisória para bloqueio do valor transferido, posteriormente indeferido. A ré PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A apresentou contestação, arguindo sua ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentando a inexistência de falha na prestação do serviço, a culpa exclusiva da parte autora e a ausência de dano moral indenizável. Houve réplica. Quanto ao corréu CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA JÚNIOR, consta certidão negativa de citação, tendo a parte autora sido intimada para informar novo endereço, sem manifestação no prazo assinalado. É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, diante da natureza eminentemente documental da controvérsia e dos elementos já constantes dos autos. 1. Da situação processual de CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA JÚNIOR Conforme certificado nos autos, o primeiro réu não foi localizado para citação. Após ser intimada para indicar novo endereço ou requerer providência útil à localização do demandado, a parte autora permaneceu inerte. A ausência de citação válida impede a formação da relação processual em face do referido réu e, consequentemente, o julgamento de mérito dos pedidos contra ele formulados. Não sendo possível o prosseguimento válido do feito em relação ao demandado não citado, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto a ele, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais. A extinção, portanto, alcança todos os pedidos formulados em face de CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA JÚNIOR, sem prejuízo de eventual nova postulação, caso cabível. 2. Da legitimidade passiva da PICPAY A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. A legitimidade deve ser aferida à luz das alegações deduzidas na petição inicial, segundo a teoria da asserção. No caso, a parte autora atribui à ré participação na relação jurídica decorrente da operação de pagamento realizada por meio de sua plataforma, bem como sustenta que houve falha na prestação do serviço em razão da não restituição do numerário. Tais alegações são suficientes para estabelecer, em tese, a pertinência subjetiva da ré para figurar no polo passivo. Saber se a instituição efetivamente praticou ato ilícito, se houve defeito na prestação do serviço e se existe nexo causal entre sua conduta e os danos alegados constitui questão de mérito. Rejeito, portanto, a preliminar. 3. Do mérito A relação estabelecida entre a parte autora e a instituição de pagamento é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. O art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços. A responsabilidade objetiva, contudo, não significa responsabilização automática, sendo necessária a demonstração do defeito do serviço e do nexo causal entre este e o dano alegado, ressalvadas as hipóteses legais de exclusão da responsabilidade. No caso concreto, a própria narrativa inicial demonstra que a operação de PIX foi realizada voluntariamente pela parte autora, que, por erro de digitação, encaminhou o numerário para chave diversa daquela pretendida. Os documentos constantes dos autos não evidenciam falha técnica na plataforma, fraude interna, vulnerabilidade de segurança ou qualquer outro defeito específico do serviço disponibilizado pela ré. Ao contrário, a operação foi regularmente autorizada pela própria usuária e concluída mediante o sistema de pagamento instantâneo. O simples fato de a transferência ter sido realizada para destinatário diverso daquele pretendido, em razão de erro cometido pelo próprio usuário na inserção da chave PIX, não caracteriza, por si só, defeito na prestação do serviço. Também não há prova de que a instituição ré tenha se apropriado do numerário ou dele obtido qualquer vantagem econômica. O valor foi destinado à conta do primeiro réu, apontado na própria inicial como destinatário da transferência equivocada. A circunstância de a instituição de pagamento ter sido acionada administrativamente para tentar viabilizar a devolução do numerário tampouco permite, sem demonstração de conduta ilícita própria ou de falha concreta do serviço, transferir-lhe a obrigação de ressarcir valor que não recebeu. Assim, ausente prova de defeito na prestação do serviço ou de conduta imputável à PICPAY capaz de estabelecer nexo causal com o prejuízo alegado, não há fundamento para responsabilizá-la pela restituição do valor transferido. 4. Do dano moral O pedido de indenização por dano moral também não merece acolhimento. Embora seja compreensível a frustração experimentada pela parte autora diante da perda do numerário e da ausência de restituição, tal circunstância, desacompanhada de conduta ilícita imputável à ré e de efetiva lesão a direito da personalidade, não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável. No caso, não se demonstrou que a PICPAY tenha praticado qualquer conduta abusiva, ilícita ou defeituosa que tenha causado ofensa à honra, imagem, dignidade ou integridade psíquica da parte autora. Ausentes, portanto, o defeito na prestação do serviço e o nexo causal entre a atuação da instituição e os danos alegados, também não há fundamento para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. O pedido deve, assim, ser julgado improcedente. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o processo em relação a CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA JÚNIOR, nos termos do art. 485, IV, do CPC, aplicado subsidiariamente, em razão da ausência de citação válida e da inércia da parte autora em viabilizar a formação da relação processual, alcançando a extinção todos os pedidos formulados em seu desfavor; b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, resolvendo o mérito, quanto a esta, na forma do art. 487, I, do CPC; c) quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, deixo de apreciá-lo por ausência de interesse processual neste momento, uma vez que o acesso ao primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/1995, sem prejuízo de eventual necessidade de apreciação do benefício em fase recursal; d) deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, ausente hipótese de litigância de má-fé. Sem condenação em honorários em favor do corréu não citado, por ausência de formação válida da relação processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. LAJES/RN, DATA E HORA DA ASSINATURA. GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)