Ementa
Ante o exposto:
a) JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o processo em relação a CARLOS
ALBERTO DE OLIVEIRA JÚNIOR, nos termos do art. 485, IV, do CPC, aplicado
subsidiariamente, em razão da ausência de citação válida e da inércia da parte autora em
viabilizar a formação da relação processual, alcançando a extinção todos os pedidos
formulados em seu desfavor;
b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de PICPAY INSTITUIÇÃO DE
PAGAMENTO S/A, resolvendo o mérito, quanto a esta, na forma do art. 487, I, do CPC;
c) quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, deixo de apreciá-lo por
ausência de interesse processual neste momento, uma vez que o acesso ao primeiro grau de
jurisdição dos Juizados Especiais independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, nos
termos do art. 54 da Lei nº 9.099/1995, sem prejuízo de eventual necessidade de apreciação
do benefício em fase recursal;
d) deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, por
força do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, ausente hipótese de litigância de má-fé.
Sem condenação em honorários em favor do corréu não citado, por ausência de formação
válida da relação processual.
Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Lajes
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (241) Nº 0800181-94.2026.8.20.5119
AUTOR: FRANCISCO THALES SOARES CUNHA
ADVOGADO(A) AUTOR: LARYCE MAYARA DE OLIVEIRA ARAUJO (RN012752)
REU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR
ADVOGADO(A) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (BA029442)
SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Contudo, para melhor compreensão da controvérsia, registro que se trata de ação de
restituição de valores cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela
provisória, proposta por FRANCISCO THALES SOARES CUNHA em face de CARLOS
ALBERTO DE OLIVEIRA JÚNIOR e PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A.
A parte autora afirma que realizou transferência via PIX, no valor de R$ 3.000,00, para chave
equivocada, em razão de erro de digitação, tendo o numerário sido creditado em conta
vinculada ao primeiro réu. Sustenta que buscou administrativamente a devolução do valor, sem
êxito, e pretende a restituição da quantia, além de indenização por danos morais.
Foi formulado pedido de tutela provisória para bloqueio do valor transferido, posteriormente
indeferido.
A ré PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A apresentou contestação, arguindo sua
ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentando a inexistência de falha na prestação do serviço,
a culpa exclusiva da parte autora e a ausência de dano moral indenizável.
Houve réplica.
Quanto ao corréu CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA JÚNIOR, consta certidão negativa de
citação, tendo a parte autora sido intimada para informar novo endereço, sem manifestação no
prazo assinalado.
É o que importa relatar. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção
de outras provas, diante da natureza eminentemente documental da controvérsia e dos
elementos já constantes dos autos.
1. Da situação processual de CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA JÚNIOR
Conforme certificado nos autos, o primeiro réu não foi localizado para citação.
Após ser intimada para indicar novo endereço ou requerer providência útil à localização do
demandado, a parte autora permaneceu inerte.
A ausência de citação válida impede a formação da relação processual em face do referido réu
e, consequentemente, o julgamento de mérito dos pedidos contra ele formulados.
Não sendo possível o prosseguimento válido do feito em relação ao demandado não citado,
impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto a ele, por ausência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV,
do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao procedimento dos Juizados
Especiais.
A extinção, portanto, alcança todos os pedidos formulados em face de CARLOS ALBERTO
DE OLIVEIRA JÚNIOR, sem prejuízo de eventual nova postulação, caso cabível.
2. Da legitimidade passiva da PICPAY
A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento.
A legitimidade deve ser aferida à luz das alegações deduzidas na petição inicial, segundo a
teoria da asserção. No caso, a parte autora atribui à ré participação na relação jurídica
decorrente da operação de pagamento realizada por meio de sua plataforma, bem como
sustenta que houve falha na prestação do serviço em razão da não restituição do numerário.
Tais alegações são suficientes para estabelecer, em tese, a pertinência subjetiva da ré para
figurar no polo passivo.
Saber se a instituição efetivamente praticou ato ilícito, se houve defeito na prestação do
serviço e se existe nexo causal entre sua conduta e os danos alegados constitui questão de
mérito.
Rejeito, portanto, a preliminar.
3. Do mérito
A relação estabelecida entre a parte autora e a instituição de pagamento é de consumo,
incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
O art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados
por defeitos relativos à prestação dos serviços. A responsabilidade objetiva, contudo, não
significa responsabilização automática, sendo necessária a demonstração do defeito do
serviço e do nexo causal entre este e o dano alegado, ressalvadas as hipóteses legais de
exclusão da responsabilidade.
No caso concreto, a própria narrativa inicial demonstra que a operação de PIX foi realizada
voluntariamente pela parte autora, que, por erro de digitação, encaminhou o numerário para
chave diversa daquela pretendida.
Os documentos constantes dos autos não evidenciam falha técnica na plataforma, fraude
interna, vulnerabilidade de segurança ou qualquer outro defeito específico do serviço
disponibilizado pela ré.
Ao contrário, a operação foi regularmente autorizada pela própria usuária e concluída mediante
o sistema de pagamento instantâneo.
O simples fato de a transferência ter sido realizada para destinatário diverso daquele
pretendido, em razão de erro cometido pelo próprio usuário na inserção da chave PIX, não
caracteriza, por si só, defeito na prestação do serviço.
Também não há prova de que a instituição ré tenha se apropriado do numerário ou dele obtido
qualquer vantagem econômica. O valor foi destinado à conta do primeiro réu, apontado na
própria inicial como destinatário da transferência equivocada.
A circunstância de a instituição de pagamento ter sido acionada administrativamente para
tentar viabilizar a devolução do numerário tampouco permite, sem demonstração de conduta
ilícita própria ou de falha concreta do serviço, transferir-lhe a obrigação de ressarcir valor que
não recebeu.
Assim, ausente prova de defeito na prestação do serviço ou de conduta imputável à PICPAY
capaz de estabelecer nexo causal com o prejuízo alegado, não há fundamento para
responsabilizá-la pela restituição do valor transferido.
4. Do dano moral
O pedido de indenização por dano moral também não merece acolhimento.
Embora seja compreensível a frustração experimentada pela parte autora diante da perda do
numerário e da ausência de restituição, tal circunstância, desacompanhada de conduta ilícita
imputável à ré e de efetiva lesão a direito da personalidade, não é suficiente para caracterizar
dano moral indenizável.
No caso, não se demonstrou que a PICPAY tenha praticado qualquer conduta abusiva, ilícita
ou defeituosa que tenha causado ofensa à honra, imagem, dignidade ou integridade psíquica
da parte autora.
Ausentes, portanto, o defeito na prestação do serviço e o nexo causal entre a atuação da
instituição e os danos alegados, também não há fundamento para a condenação ao
pagamento de indenização por danos morais.
O pedido deve, assim, ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o processo em relação a CARLOS
ALBERTO DE OLIVEIRA JÚNIOR, nos termos do art. 485, IV, do CPC, aplicado
subsidiariamente, em razão da ausência de citação válida e da inércia da parte autora em
viabilizar a formação da relação processual, alcançando a extinção todos os pedidos
formulados em seu desfavor;
b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de PICPAY INSTITUIÇÃO DE
PAGAMENTO S/A, resolvendo o mérito, quanto a esta, na forma do art. 487, I, do CPC;
c) quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, deixo de apreciá-lo por
ausência de interesse processual neste momento, uma vez que o acesso ao primeiro grau de
jurisdição dos Juizados Especiais independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, nos
termos do art. 54 da Lei nº 9.099/1995, sem prejuízo de eventual necessidade de apreciação
do benefício em fase recursal;
d) deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, por
força do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, ausente hipótese de litigância de má-fé.
Sem condenação em honorários em favor do corréu não citado, por ausência de formação
válida da relação processual.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
LAJES/RN, DATA E HORA DA ASSINATURA.
GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)