Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL EM LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS DECORRENTES DA FULIGEM DA QUEIMA DA PALHA DE CANA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra acórdão que negou provimento à sua apelação e manteve sentença que reconheceu a especialidade de períodos laborados pela parte autora e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. A autarquia alegou omissão quanto à impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade rural em lavoura de cana-de-açúcar sem comprovação de exposição a agente nocivo e quanto à necessidade de manifestação expressa sobre correção monetária e juros de mora à luz da Emenda Constitucional nº 136/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao reconhecer a especialidade do labor rural em lavoura de cana-de-açúcar; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora em razão da superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC limita o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não admitindo sua utilização para rediscutir o mérito da controvérsia. O acórdão embargado examina expressamente a especialidade do labor rural com base no art. 57 da Lei nº 8.213/91, exigindo a comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. O reconhecimento da atividade especial decorre da prova pericial que atesta a exposição da parte autora a hidrocarbonetos aromáticos provenientes da fuligem da queima da palha da cana-de-açúcar, agentes previstos na regulamentação previdenciária. O reconhecimento da especialidade não se fundamenta em enquadramento por categoria profissional nem em presunção de penosidade ou nocividade. A insurgência recursal do INSS concentrou-se na discussão acerca do calor solar e não impugnou especificamente o fundamento autônomo relativo à exposição a agentes químicos, suficiente para manter o reconhecimento da especialidade. O acórdão definiu expressamente que a correção monetária e os juros de mora devem observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação. A adoção do Manual de Cálculos da Justiça Federal permite a incorporação das alterações legislativas e dos entendimentos jurisprudenciais aplicáveis no momento da elaboração dos cálculos. A pretensão de manifestação específica sobre a incidência da Emenda Constitucional nº 136/2025 revela inconformismo com a técnica adotada para definição dos consectários legais e não configura vício sanável por embargos de declaração. A inexistência de omissão, contradição ou obscuridade afasta o acolhimento dos embargos, permanecendo íntegro o acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: O reconhecimento da atividade especial exige comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos decorrentes da fuligem da queima da palha da cana-de-açúcar constitui fundamento idôneo para o reconhecimento da especialidade quando comprovada por prova técnica. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada as questões necessárias ao julgamento, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. A fixação dos consectários legais mediante observância do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal é suficiente para disciplinar a correção monetária e os juros de mora na fase de liquidação. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada e decidida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/91, art. 57. Jurisprudência relevante citada: nada consta.