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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001304-95.2022.4.03.6324

Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
5001304-95.2022.4.03.6324
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder a pensão por morte (NB 202.519.127-2) às autoras, com DIB em 11.01.2022 (óbito) e RMA no valor de 1.621,00 – para junho de 2026 – correspondente à cota 2/2 da pensão por morte em questão. pagar as parcelas em atraso, vencidas desde 11/01/2022, no valor de R$ 104.078,90, atualizado até julho de 2026, apurado desde 11/01/2022 até 30/06/2026. O benefício deverá ser mantido até que as autoras completem maioridade previdenciária. A incidência de correção monetária e juros de mora deverá ocorrer nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se que, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente. Intime-se o INSS para implantar o benefício no prazo de 15 (quinze) dias, contados da comunicação desta sentença, nos termos do art.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001304-95.2022.4.03.6324 AUTOR: JULIA MAZARO ROMERO DA SILVA, E. M. R. D. S. REPRESENTANTE: SIMONE PERPETUA MAZARO ADVOGADO do(a) AUTOR: PATRICIA DA CRUZ ESTECIO - SP438937 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: SIMONE PERPETUA MAZARO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Vistos Trata-se de ação sob procedimento do Juizado Especial Federal ajuizada por JULIA MAZARO ROMERO DA SILVA e E. M. R. D. S., menores impúberes, representadas por sua genitora, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, objetivando a condenação do réu à concessão do benefício de pensão por morte em razão do óbito de seu genitor Fabricio Romero Da Silva, falecido em 11/01/2022. Afirmam que o requerimento administrativo (NB 202.519.127-2) foi indevidamente indeferido pelo INSS ao argumento de que o instituidor não detinha qualidade de segurado na data do óbito. Sustentam que o instituidor exercia atividade como contribuinte individual, prestando serviços à empresa ZIMBO SOLAR COMÉRCIO DE GERADORES SOLARES LTDA no período compreendido entre janeiro de 2019 e 22/07/2021, com pagamento por comissões mensais. Citada, a autarquia apresentou contestação (ID295329010). O Ministério Público Federal manifestou-se nos autos, opinando pela procedência da demanda (ID 325723720). Designada audiência, foi colhido o depoimento testemunhal. Alegações finais em ID 414646738. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. As autoras são filhas menores do instituidor, conforme certidões de nascimento juntadas aos autos. A dependência econômica, nessa hipótese, é presumida de forma absoluta, nos termos do art. 16 da Lei 8.213/91. O falecimento do instituidor também é questão incontroversa, demonstrada a partir da certidão de óbito juntada aos autos. A controvérsia reside na qualidade de segurado de Fabricio Romero Da Silva na data do óbito (11/01/2022). O art. 4º da Lei nº 10.666/2003 estabelece: Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia. Assim, compete à empresa tomadora de serviços a obrigação de recolher as contribuições do contribuinte individual que lhe prestar serviços. A consequência jurídica direta desse regramento é que a ausência de recolhimento das contribuições não pode ser imputada ao segurado, tampouco prejudicar seus dependentes. O contribuinte individual que presta serviços a pessoa jurídica na vigência da Lei nº 10.666/2003 é segurado obrigatório e tem suas contribuições presumidamente recolhidas pela tomadora, independentemente de o INSS ter ou não registros no CNIS. Eventual inadimplência da empresa deve ser objeto de fiscalização e cobrança pelo próprio INSS junto à tomadora, e não transferida ao segurado ou a seus dependentes. Nesse sentido, a Súmula 52 da TNU é expressa: "Para fins de concessão de pensão por morte, é incabível a regularização do recolhimento de contribuições de segurado contribuinte individual posteriormente a seu óbito, exceto quando as contribuições devam ser arrecadadas por empresa tomadora de serviços." Assim, tem-se que o período trabalhado na qualidade de contribuinte individual perante pessoas jurídicas deve ser reconhecido como tempo de contribuição independentemente da comprovação do recolhimento, bastando a prova da efetiva prestação de serviços. No caso, além da declaração de pagamento trazida aos autos fornecida pela empresa Zimbo Solar Comércio de Geradores Solares Ltda, foi colhido o depoimento do sócio administrador da empresa, Orozimbo Sant Anna Fernandes. A testemunha, compromissada, reconheceu a prestação de serviços pelo instituidor à sua empresa mediante pagamento de comissões mensais variáveis. Assim, a despeito de controvérsia quanto à remuneração, a efetiva prestação de serviço restou demonstrada. Dessa forma a qualidade de segurado do falecido na data do óbito (11/01/2022) está comprovada, com fundamento principal no art. 4º da Lei nº 10.666/2003. A DER no presente caso é 21.01.2022 (ID 243710257); o óbito se deu em 11.01.2022. Deste modo, o benefício é devido desde a data do óbito, nos termos do art. 74, I da Lei 8.213/91. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder a pensão por morte (NB 202.519.127-2) às autoras, com DIB em 11.01.2022 (óbito) e RMA no valor de 1.621,00 – para junho de 2026 – correspondente à cota 2/2 da pensão por morte em questão. pagar as parcelas em atraso, vencidas desde 11/01/2022, no valor de R$ 104.078,90, atualizado até julho de 2026, apurado desde 11/01/2022 até 30/06/2026. O benefício deverá ser mantido até que as autoras completem maioridade previdenciária. A incidência de correção monetária e juros de mora deverá ocorrer nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se que, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente. Intime-se o INSS para implantar o benefício no prazo de 15 (quinze) dias, contados da comunicação desta sentença, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. Sem custas e sem honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Transitada em julgado, expeça-se o necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. LETICIA MENDES GONCALVES HILLEN Juíza Federal Substituta