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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento Comum Cível 0801344-08.2024.8.20.5143

Publicação
DJEN 17/09/2026
Número único (CNJ)
0801344-08.2024.8.20.5143
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre a autora e a ré, notadamente a Proposta de Adesão INVESTSUL de ID 137652296, com a consequente inexigibilidade de quaisquer valores dela decorrentes; b) CONDENAR a ré à obrigação de não fazer consistente em abster-se de promover novos débitos na conta corrente da autora a qualquer título relacionado ao contrato ora declarado inexistente, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada lançamento indevido, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) CONDENAR a ré à restituição em dobro de todos os valores descontados da conta corrente da autora, no importe mensal de R$ 89,91 ou outro que venha a ser apurado, desde o primeiro desconto até a efetiva cessação, montante a ser liquidado por simples cálculo aritmético na fase de cumprimento de sentença, mediante juntada dos respectivos extratos bancários, com correção monetária pelo IPCA desde cada desconto indevido, bem como juros moratórios desde cada evento danoso, calculados pela taxa SELIC deduzida do IPCA. d) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e de juros moratórios desde o evento danoso, calculados pela taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil, na forma da Lei nº 14.905/2024 e do Tema Repetitivo nº 1.368 do STJ. CONDENO a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. CONDENO a ré ao reembolso dos honorários periciais, fixados em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), observado o disposto na Resolução nº 39/2023 do TJRN, com recolhimento em favor do Fundo respectivo. MANTENHO a gratuidade da justiça deferida à autora. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0801344-08.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA ERISMAR FONTES REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de contratação cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por ANTONIA ERISMAR FONTES DE ANDRADE em desfavor de PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. Narra a autora, aposentada, que identificou descontos mensais de R$ 89,91 em sua conta corrente mantida junto ao Banco Bradesco, iniciados em meados de 2023, relativos a serviço prestado pela ré, com a qual jamais manteve qualquer vínculo contratual. Requereu a declaração de inexistência da contratação, a cessação definitiva dos descontos, a restituição em dobro dos valores debitados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 8.089,91 e instruiu a inicial com documentos pessoais e extratos bancários. Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 137652290), na qual comunicou o cancelamento do seguro e a exclusão do nome da autora de seus registros. Em preliminar, arguiu carência de ação por ausência de pretensão resistida, ao argumento de que a autora não acionou previamente seus canais de atendimento. No mérito, sustentou atuar como mera intermediadora da empresa INVESTSUL Prestadora de Serviços Conveniados Ltda., responsável pela administração da apólice, e afirmou a regularidade da contratação, juntando Proposta de Adesão subscrita pela autora (ID 137652296). Impugnou a ocorrência de dano moral e a incidência do art. 42 do CDC, além de se opor à inversão do ônus da prova. Impugnação à contestação no ID 141774542, na qual a autora reiterou a negativa de contratação e requereu a produção de prova pericial grafotécnica. Laudo pericial grafotécnico juntado sob o ID 159096143, com conclusão pela não autenticidade da assinatura questionada. Intimadas as partes na forma do art. 477 do CPC, a autora manifestou integral concordância com a conclusão pericial (ID 172039825). A ré deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez encerrada a instrução com a produção da prova técnica requerida e não havendo outras diligências pendentes. Cuida-se de típica relação de consumo, figurando a autora como destinatária final dos serviços e a ré como fornecedora, na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. II.1. Da preliminar de carência de ação Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. O acesso ao Poder Judiciário não se condiciona ao prévio esgotamento das vias administrativas, por força da garantia insculpida no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. O precedente invocado pela ré, firmado no RE 631.240/MG, possui alcance restrito às pretensões previdenciárias deduzidas contra o INSS, não se aplicando às relações de consumo. De todo modo, a resistência à pretensão autoral restou cabalmente demonstrada no próprio corpo da contestação, na qual a ré sustentou a licitude da contratação e pugnou pela improcedência integral dos pedidos. Presentes, pois, o interesse e a necessidade da tutela jurisdicional. II.2. Da legitimidade passiva e da responsabilidade solidária Sob o rótulo de defesa de mérito, a ré alega ser mera intermediadora, atribuindo à INVESTSUL a responsabilidade pela administração da apólice. A tese não prospera. Foi a ré quem promoveu o lançamento do débito na conta corrente da autora, conforme se extrai do extrato de ID 135339972, no qual consta expressamente a rubrica identificadora de sua razão social, e foi ela quem auferiu proveito econômico direto da cobrança. Integrando a cadeia de fornecimento, responde solidariamente perante o consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, §1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, ressalvado eventual direito de regresso, a ser exercido pela via própria. II.3. Do mérito A controvérsia central residia na autenticidade da assinatura aposta na Proposta de Adesão INVESTSUL de ID 137652296, datada de 12 de abril de 2023, documento no qual consta autorização de débito mensal de R$ 89,91 em conta corrente mantida no Banco Bradesco. A ré optou por sustentar a higidez da avença e submeteu o documento ao crivo da prova técnica. O resultado lhe foi integralmente desfavorável. Com efeito, a perita judicial concluiu, após cotejo entre a peça questionada e os padrões gráficos colhidos no ato pericial, que a assinatura contestada não emanou do punho escritor da autora, registrando divergências substanciais em ritmo, pressão, dinâmica, calibre, angulação e sinais gráficos de ataque e remate. Consignou a expert, ainda, a presença de indicativos de falsificação por imitação servil, o que reforça a conclusão pela ausência de autoria da demandante. Intimada na forma do art. 477 do CPC, a ré não impugnou o laudo, não formulou quesitos suplementares nem apresentou parecer técnico divergente, de modo que a conclusão pericial se tornou incontroversa nos autos. Não havendo manifestação de vontade da contratante, falta ao negócio jurídico elemento constitutivo essencial, na dicção do art. 104, I, do Código Civil, razão pela qual o ajuste deve ser declarado inexistente, com a consequente ilicitude de todos os descontos dele derivados. Registre-se que a fraude perpetrada por terceiro não elide a responsabilidade da fornecedora, por constituir fortuito interno, risco inerente ao exercício de sua atividade empresarial, consoante orientação consolidada na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável por analogia às instituições de pagamento. II.4. Da repetição do indébito em dobro Reconhecida a ilicitude da cobrança, impõe-se a restituição dos valores indevidamente debitados, na forma dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 929, firmou o entendimento de que a devolução em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, bastando a caracterização de conduta contrária à boa-fé objetiva, com modulação de efeitos para as cobranças realizadas a partir de 30 de março de 2021. Na hipótese, os descontos tiveram início em maio de 2023, conforme autorização inserta no próprio documento apresentado pela ré, situando-se integralmente no período posterior ao marco temporal fixado. Cabível, portanto, a restituição em dobro. Considerando que os autos instruem apenas os extratos relativos aos meses de setembro e outubro de 2024, o montante total deverá ser apurado por simples cálculo aritmético na fase de cumprimento de sentença, mediante apresentação dos extratos da conta corrente, abrangendo todos os débitos efetuados em favor da ré desde o primeiro lançamento até a efetiva cessação. II.5. Do dano moral Não se cuida de mero aborrecimento cotidiano. Houve subtração reiterada e prolongada de quantia mensal incidente sobre proventos de aposentadoria, verba de natureza alimentar, em desfavor de pessoa idosa, residente em zona rural e economicamente vulnerável, situação que compromete diretamente a subsistência e ultrapassa em muito o limite da normalidade. Agrava o quadro a circunstância de os descontos terem perdurado por período superior a dezoito meses, cessando apenas após a provocação do Poder Judiciário. Na fixação do quantum, observo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o duplo caráter compensatório e pedagógico da reparação, sem incorrer em enriquecimento sem causa. À luz de tais parâmetros, arbitro a indenização em R$ 1.000,00 (mil reais), montante que reputo adequado à reparação do gravame suportado. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre a autora e a ré, notadamente a Proposta de Adesão INVESTSUL de ID 137652296, com a consequente inexigibilidade de quaisquer valores dela decorrentes; b) CONDENAR a ré à obrigação de não fazer consistente em abster-se de promover novos débitos na conta corrente da autora a qualquer título relacionado ao contrato ora declarado inexistente, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada lançamento indevido, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) CONDENAR a ré à restituição em dobro de todos os valores descontados da conta corrente da autora, no importe mensal de R$ 89,91 ou outro que venha a ser apurado, desde o primeiro desconto até a efetiva cessação, montante a ser liquidado por simples cálculo aritmético na fase de cumprimento de sentença, mediante juntada dos respectivos extratos bancários, com correção monetária pelo IPCA desde cada desconto indevido, bem como juros moratórios desde cada evento danoso, calculados pela taxa SELIC deduzida do IPCA. d) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e de juros moratórios desde o evento danoso, calculados pela taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil, na forma da Lei nº 14.905/2024 e do Tema Repetitivo nº 1.368 do STJ. CONDENO a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. CONDENO a ré ao reembolso dos honorários periciais, fixados em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), observado o disposto na Resolução nº 39/2023 do TJRN, com recolhimento em favor do Fundo respectivo. MANTENHO a gratuidade da justiça deferida à autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)