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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Execução Fiscal 0003700-45.2013.4.03.6131

Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
0003700-45.2013.4.03.6131
Inteiro teor

Ementa

Face ao exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 26 da Lei 6.830/80. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Em razão da renúncia da exequente ao prazo recursal, após certificação do trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0003700-45.2013.4.03.6131 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: DISMARINA SUDESTE DISTRIB DE PRODUTOS PARA O LAR LTDA - ME SENTENÇA I - Relatório Trata-se de execução fiscal proposta para a cobrança de créditos tributários inscritos em Dívida Ativa, em que a Fazenda Nacional informou que todas as Certidões de Dívida Ativa que embasam a presente execução foram extintas administrativamente, em razão de pagamento, cancelamento e/ou prescrição material ou intercorrente, razão pela qual sustenta a perda superveniente do objeto da demanda. Diante disso, requereu a extinção do feito, com fundamento no art. 26 da Lei nº 6.830/80, bem como renunciou ao prazo recursal. É o que basta. II – Fundamentação Considerando a manifestação da exequente no sentido de que todas as Certidões de Dívida Ativa que instruem a presente execução foram extintas administrativamente, é caso de extinção da presente execução. III – Dispositivo Face ao exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 26 da Lei 6.830/80. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Em razão da renúncia da exequente ao prazo recursal, após certificação do trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica.